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LEI COMPLEMENTAR Nº 171, 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 25/11/2024
Assunto(s): Magistério
Em vigor
Ementa Altera o artigo 29 e o parágrafo único da Lei Complementar nº. 068, de 10 de agosto de 2006, que dispõe sobre o plano de carreira, remuneração e criação de cargos do magistério municipal da Estância Turística de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 29 da Lei Complementar nº. 068/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 29.  Os PEB I e II cumprirão as horas de trabalho pedagógico coletivo e individual na conformidade do Anexo III desta Lei, de acordo com a carga horária estabelecida para as jornadas de trabalho de docência em que estiverem incluídos.
§ 1º As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), fixadas pela Unidade Escolar são obrigatórias para todos os docentes aos quais sejam atribuídas classes/aulas.
§ 2º O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo dos ocupantes do cargo de professor em suas diversas especialidades e jornadas serão cumpridos semanalmente na unidade escolar determinada ou em local determinado pela Secretaria de Educação.
§ 3º Cada unidade escolar contará com um único dia da semana e horário destinado ao cumprimento do HTPC, iniciando a partir das 18:00 horas, podendo ser concedido horário especial ao servidor estudante de curso de nível técnico ou superior, desde que protocolado requerimento junto ao Protocolo Geral na Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro, observando-se as seguintes datas: 1º semestre até o dia 31/03, e no 2º semestre até o dia 31/08, exceto para ingressantes no serviço público, que deverão requerer em até uma semana após sua contratação.
§ 4º É obrigatória a comprovação da incompatibilidade entre o HTPC da unidade escolar de lotação e o horário de estudos junto à instituição de ensino.
§ 5º Para a concessão do horário especial não poderá haver prejuízo do exercício do cargo, da especialidade e do cumprimento da sua jornada enquanto durar o curso.
§ 6º Bimestralmente deverá ser comprovada documentalmente a efetividade da realização do curso sobre pena de perda automática do benefício.
§ 7º O dia e o horário para o cumprimento do HTPC serão determinados pela Equipe Gestora onde o Servidor cumprirá atividades propostas pela Coordenação Pedagógica.
§ 8º Os demais impedimentos deverão ser requeridos, comprovados e analisados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.”.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO PONTES FERREIRA
Secretário de Educação e Cultura
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 18/11/2024 na edição: 936
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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