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Atualizado em: 19/11/2024 às 08h17
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LEI ORDINÁRIA Nº 2260, 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 18/11/2024
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a proibição de alimentar pombos, no Município de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibido, em qualquer dia e horário, alimentar os pombos em praças, parques e nos logradouros públicos no Município de Águas de São Pedro, a fim de evitar a proliferação de doenças respiratórias e alergias.
Parágrafo único. Por se tratar de risco à saúde pública, a disposição do “caput” deste artigo se estende, igualmente, a espaços privados.
Art. 2º É proibida a comercialização de alimentos para pombos nas vias e logradouros públicos do Município.
Art. 3º O infrator que for flagrado alimentando pombos na forma desta Lei, deverá fornecer ao agente fiscal, sua qualificação, bem como, seu endereço atualizado.
Art. 4º Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação.
Parágrafo único A omissão do proprietário em adotar as providências previstas no caput deste artigo, assim como a constatação de que estão alimentando os pombos, dentro ou fora de sua residência ou imóvel de sua propriedade, incorrerão na aplicação das penalidades previstas no artigo 5º desta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 06 (seis) U.F.M. -Unidade Fiscal do Município a 30 U.F.M., - Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo único. As multas de que trata o inciso II deste artigo serão aplicadas progressivamente a cada nova ocorrência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 18/11/2024 na edição: 936
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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