Ementa
Acrescenta o Capítulo II.1 – “Inscrição em Dívida Ativa e Procedimentos de Cobrança Extrajudicial ao Título III – Do Crédito Tributário, insere artigos 288-A, 288-B e 288-C, revoga artigos da Lei Complementar n° 01, de 13 de dezembro de 1994 e dá outras providências
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Acrescenta-se o Capítulo II.1 – “Inscrição em Dívida Ativa e Procedimentos de Cobrança Extrajudicial ao Título III – Do Crédito Tributário constante da Lei Complementar n° 01, de 13 de dezembro de 1994, ficando alterado o artigo 288 e inseridos os artigos 288-A, 288-B e 288-C.
Art. 2º O artigo 288 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 288 - Encerrado o exercício financeiro, os débitos serão automaticamente inscritos em dívida ativa, devendo a repartição competente providenciar as respectivas certidões, a fim de instrumentalizar a sua cobrança judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Independentemente, porém do término do exercício financeiro os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na dívida ativa municipal imediatamente após os seus vencimentos, no caso de dívidas de valor relevante e no interesse de se proceder de forma mais célere aos meios legais de cobrança.”
Art. 3° Insere artigo 288-A que dispõe o que segue:
“Art. 288-A. A inscrição em dívida ativa enseja a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, e, em qualquer dos casos, o acréscimo da multa de mora, juros e correção monetária, nos termos da Lei Complementar 144/2020, e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento).”
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida ativa, serão devidas também as custas judiciais ou despesas de protesto e negativação, e honorários advocatícios no percentual previsto no caput.”
Art. 4º Insere o artigo 288-B que dispõe o que segue:
“Art. 288-B. Sem prejuízo de outros meios previstos na legislação federal e municipal, a cobrança extrajudicial ou amigável será instrumentalizada, concomitante ou alternativamente, das seguintes formas:
I - carta de cobrança a ser expedida pela Prefeitura noticiando a pendência de débito em aberto;
II - protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;
II - celebração de acordos de parcelamentos ordinários ou incentivados;
III - celebração de acordos de dação em pagamento;
IV - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;
V - averbação, inclusive por meio eletrônico, o termo de inscrição ou a certidão de dívida ativa nos registros de bens e direitos sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sem prejuízo do disposto no art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Parágrafo único. A providência descrita no inciso I deverá ser realizada, independente das demais, e a do inciso II, preferencialmente, quando houver viabilidade.”
Art. 5º Insere o artigo 288-C com a seguinte redação:
“Art. 288-C. Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Município, autorizado a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários, de valor total consolidado por inscrição ou inscrições relativas à mesma pessoa, física ou jurídica, igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado anualmente por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 1º O valor total consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da soma dos débitos da inscrição ou das inscrições do mesmo contribuinte, devidamente atualizados, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Os débitos de valor inferior a R$ 1.000,00 poderão ser ajuizados desde que esgotadas as providências previstas nos incisos I, II, IV e V, bem como justificada a possibilidade da localização do devedor ou dos seus bens, diante do ajuizamento.”
At. 6º Ficam expressamente revogados os artigos 80 a 103 da Lei Complementar n° 01, de 13 de dezembro de 1994.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal