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Atualizado em: 28/07/2025 às 08h22
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DECRETO Nº 6452, 24 DE JULHO DE 2025
Início da vigência: 24/07/2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Revoga o Decreto nº 6.012, de 17 de novembro de 2023 e determina diretrizes e normas aplicáveis ao Boulevard.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a necessidade de definir diretrizes para o bom funcionamento e utilização do Boulevard;
Considerando a necessidade de medidas que fomentem o turismo no local;
Considerando a segurança dos transeuntes, moradores e comerciantes;
Considerando a Lei nº 1.743, de 03 de dezembro de 2014, que instituiu o Boulevard;
Considerando a Lei nº 1.723, de 02 de junho de 2014, que trata do uso de aparelhos de som;
Considerando a necessidade de alterar o Decreto Municipal nº 6.012 de 17 de novembro de 2023;
Considerando o aumento do fluxo de pessoas a passeio e frequentando os estabelecimentos comerciais localizados no Boulevard, e que a trânsito de veículos põe em risco a segurança de todos eles;
Considerando a necessidade de organização do espaço utilizado pelos estabelecimentos comercias em toda a extensão do Boulevard;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Revoga-se o Decreto Municipal nº 6.012 de 17 de novembro de 2023.
CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO
Seção I – Do Regramento Geral
Art. 2º Em regra geral, o Boulevard se manterá fechado para a passagem de veículos, com velocidade máxima limitada a 10 (dez) km/h para a circulação em toda a sua extensão.
§ 1º Excetuam-se ao caput os cidadãos que residam no local, desde que tenham acesso à veículos exclusivamente pelo Boulevard.
§ 2º Excetuam-se ainda, os veículos e viaturas oficiais do Poder Público, que estiverem efetivamente prestando serviços públicos, carros fortes, veículos de prestadores de serviços públicos, e os que possuam autorização expressa da Administração Pública.
§ 3º Por fim, excetuam-se os empresários e empregados que mantenham e/ou trabalhem em estabelecimento empresário no local, desde que seja para carga e descarga.
Seção II – Das Intervenções
Art. 3º A Guarda Civil Municipal se responsabilizara por manter o local fechado e por fiscalizar as determinações implementadas por esse Decreto.
Seção III – Da Carga e Descarga
Art. 4º Fica permitida para a manobra de carga e descarga, das 08h00 às 10h00 e das 15h00 às 17h30, de segunda a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados das 8h00 às 10h00.
§ 1º O procedimento de carga e descarga será permitido pelo tempo máximo de 15 minutos, com o pisca alerta do veículo acionado, não sendo permitido estacionar o mesmo em tempo integral no horário descrito no caput deste artigo.
§ 2º O procedimento de carga e descarga para veículos pesados (caminhões) só poderá ser realizado mediante ao estacionamento do mesmo em vaga específica na entrada e saída do Boulevard, sendo vedado o ingresso no perímetro.
§ 3º Para carga e descarga de equipamentos de som e iluminação, deverá ser observado os seguintes horários:
a) Se a apresentação estiver prevista para o período da tarde, o descarregamento dos equipamentos deverá ocorrer até às 12h00min;
b) Se a apresentação estiver prevista para o período noturno, o descarregamento deverá ocorrer até às 18h00min.
§ 4º Após o descarregamento é obrigatória a retirada do veículo do Boulevard.
Seção IV – Do Cadastramento
Art. 5º O estabelecimento empresarial, com acesso ao Boulevard deverá obrigatoriamente:
I - cadastrar os veículos próprios que utilizaram para as manobras de carga e descarga;
II - cadastrar o veículo e o entregador, nos casos em que houver serviços de entrega à domicílio.
Parágrafo único. Os cadastros deverão ser realizados junto à Guarda Civil Municipal, com os seguintes documentos:
I - Cópia da CNH do motorista no caso de entregador;
Il - Cópia do CRLV do veículo e/ou motocicleta.
Parágrafo único. É proibida a circulação de motocicletas para fins de delivery em toda a extensão do Boulevard, sendo necessário estacionar na área externa de carga e descarga de motocicletas, para retirada e entrega de mercadorias.
Seção V – Do Estacionamento
Art. 6º Recomenda-se, para fins de mobilidade no local, que aqueles que precisarem estacionar no Boulevard, o faça na frente de seu estabelecimento, bem como procure deixar espaço para que outros veículos possam trafegar na via.
CAPÍTULO III – DO ENTRETENIMENTO
Art. 7º Está permitida a utilização de equipamento de som pelo estabelecimento comercial na modalidade “voz e violão”, ficando sujeito à autorização prévia.
§ 1º Os agentes de fiscalização, com atenção ao art. nº. 177 do Código Civil: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”; e ao art. nº. 24 da Lei Municipal nº. 729, de 11 de julho de 1989: “É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos” farão cumprir a lei conforme a necessidade.”
§ 2º Nos dias em que a Prefeitura realizar eventos com atrações musicais no Boulevard, fica proibida a execução de músicas pelos estabelecimentos.
§ 3º A promoção de apresentações musicais deverá se restringir ao horário máximo de 23h00.
§ 4º O volume não poderá ultrapassar 50 (cinquenta) decibéis a uma distância de 2 (dois) metros do equipamento sonoro (fonte de emissão).
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I – Do Uso do Espaço
Art. 8º É proibido utilizar-se do leito carroçável do Boulevard, para colocação de mesas, cadeiras, lousas, guarda sois, vasos ou outros objetos quaisquer.
§ 1º A colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos quaisquer deverão restringir-se exclusivamente à frente do estabelecimento comercial, limitando-se às divisas laterais e à via carroçável.
§ 2º Em caso de colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos quaisquer além dos limites divisórios do estabelecimento, será necessário autorização por escrito do proprietário e no caso do leito carroçável, da municipalidade.
§ 3º A desobediência ao presente sujeitará o(s) infrator(es) as penalidades previstas no art. 8º combinado com o art. 61, ambos da Lei nº 729/89 – Código de Posturas Municipais, ou seja, R$ 185,80 e R$ 371,60 no caso de reincidência (valores para 2025 os quais são reajustados anualmente).
Art. 9º É proibido valer-se da estrutura metálica para pendurar e/ou fixar cartazes e outros objetos, bem como apoiar mesas e cadeiras.
Parágrafo único. Da mesma forma é proibido utilizar-se dos bancos públicos em benefício exclusivo de um estabelecimento.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
RENAN MATHEUS STOCO
Secretário de Segurança Pública
ANTONIO CESAR SIBOLDI
Secretário de Turismo, Esportes e Termalismo
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 28/07/2025 na edição: 1139
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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