Ementa
Regulamenta o procedimento de pré-qualificação previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de São Pedro/SP e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-qualificação, previsto no inciso II do art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Águas de São Pedro.
Art. 2º Para fins deste Decreto, serão adotadas as definições do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. Os procedimentos aqui tratados deverão observar, no que couber, o uso do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e dos sistemas utilizados pela Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Seção I – Da Modalidade
Art. 3º A pré-qualificação poderá ser:
I - Subjetiva, destinada à análise prévia da habilitação dos interessados;
II - Objetiva, destinada à análise técnica de bens ou serviços.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, conforme critérios definidos em edital.
§ 2º A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.
Seção II – Da Execução do Procedimento
Art. 4º O procedimento será conduzido por comissão de pré-qualificação composta por, no mínimo, três membros designados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para bens e serviços comuns, o procedimento poderá ser conduzido por agente de contratação.
Art. 5º A abertura da pré-qualificação será formalizada mediante processo administrativo e edital de chamamento público, com publicação no PNCP e site oficial do Município.
§ 1º O edital conterá:
I - Objeto da pré-qualificação;
II - Requisitos e critérios técnicos;
III - Forma de apresentação dos documentos;
IV - Prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para julgamento dos pedidos;
V - Possibilidade de restrição futura da licitação aos pré-qualificados;
VI - Forma de comprovação técnica, incluindo a exigência ou dispensa de amostras ou provas de conceito.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO RESTRITA AOS PRÉ-QUALIFICADOS
Art. 6º Poderá ser realizada licitação restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados, observadas as seguintes condições:
I - Pré-qualificados que preencham os requisitos;
II - Publicação do aviso da licitação 30 dias após o edital de pré-qualificação;
III - Convocação eletrônica dos pré-qualificados, sem prejuízo da publicidade geral.
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO E VIGÊNCIA
Art. 7º O resultado da pré-qualificação será formalizado por meio de certificado, com validade de até 1 (um) ano, limitada ao prazo de validade dos documentos apresentados.
§ 1º Os certificados poderão ser utilizados em futuras licitações, conforme disposto em edital.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação permanecerá permanentemente aberto, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E SANÇÕES
Art. 8º O certificado poderá ser cancelado, revogado ou anulado nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, em casos de:
I - Fraude ou falsidade documental;
II - Perda dos requisitos técnicos;
III - Motivos de conveniência ou ilegalidade.
Parágrafo único. São assegurados o contraditório, a ampla defesa e o prazo de 3 (três) dias úteis para recurso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os agentes envolvidos respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 10. A Administração poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal