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Atualizado em: 22/09/2025 às 12h56
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LEI COMPLEMENTAR Nº 182, 19 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 19/09/2025
Assunto(s): Zoneamento
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o desmembramento de imóveis já edificados com mais de uma unidade autônoma, dentro de um mesmo lote de terreno, localizados nas zonas ZRI, ZR2, ZC, ZC1 e ZC2.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurado aos proprietários de imóveis já edificados, iniciados e concluídos, com mais de uma unidade autônoma, dentro de um mesmo lote, seja com duas testadas com acesso independente ou uma única testada, localizados nas Zonas: Residencial 1 - ZR1,Residencial 2 - ZR2,Comercial - ZC, Comercial 1 - ZC1 e Comercial 2 - ZC2, o desmembramento dos imóveis, independente da área do terreno.
§1º Os proprietários que se enquadram no disposto deste artigo, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Complementar, para solicitar, através de Requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, vistoria “in loco” a ser realizada pela Secretaria Municipal de Obras.
§2º O Laudo de Vistoria emitido pela Secretaria competente deverá conter:
I – localização, zoneamento, quadra, lote;
II - dimensões do terreno e respectiva testada dos logradouros;
II - total de área construída, iniciada e concluída, de cada unidade autônoma;
III – fotos das construções.
§3º De posse da emissão do Laudo de Vistoria realizado pela Secretaria Municipal de Obras os proprietários dos imóveis de que trata esta Lei Complementar, terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar o respectivo desmembramento, excetuando-se, os termos do parágrafo 1º, do art. 30, da Lei Complementar nº 022, de 26 de fevereiro de 1999.
§4º Para as regularizações efetivadas nos termos desta Lei Complementar, a taxa fixada pelo § 6º do art. 225, da Lei Complementar nº 01, de 13 de dezembro de 1994, será em dobro, ou seja, 10 (dez) vezes o seu valor.
Art. 2º O setor competente da prefeitura providenciará as alterações no cadastro imobiliário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/09/2025 na edição: 1186
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, 28 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre critérios específicos para alteração de zoneamento no Município de Águas de São Pedro/SP e dá outras providências. 28/06/2021
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