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Atualizado em: 12/11/2025 às 08h39
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DECRETO Nº 6539, 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Revoga o Decreto nº 6.374/25, e dispõe sobre normas para o Cadastro Único do Cidadão de Águas de São Pedro, em conformidade com o novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto à expansão da despesa pública e à necessidade de garantir a sustentabilidade dos serviços contínuos e dos investimentos na rede assistencial e de infraestrutura;
CONSIDERANDO o novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS), instituído pela Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025, que redefine a metodologia de cofinanciamento federal, abrangendo a manutenção das equipes, o componente de vínculo e acompanhamento territorial, o componente de qualidade, a atenção à saúde bucal, e os incentivos de desempenho e populações específicas, considerando não apenas a base populacional estimada, mas também o cadastro nominal e os atendimentos efetivamente realizados;
CONSIDERANDO que os repasses de recursos federais e demais fontes de custeio vinculadas à Atenção Primária dependem da manutenção de cadastros atualizados e auditáveis, indispensáveis à comprovação de cobertura assistencial, vínculo territorial e acompanhamento longitudinal do cidadão;
CONSIDERANDO que a atualização contínua de dados cadastrais, especialmente quanto ao local de residência, composição familiar e perfil socioeconômico, é essencial ao planejamento governamental e à priorização racional do gasto público;
CONSIDERANDO a necessidade de manter base de dados digital, segura, unificada e interoperável com os sistemas nacionais de informação em saúde, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
CONSIDERANDO que o Município de Águas de São Pedro mantém, nas dependências da Unidade Básica de Saúde, a Central SIM, unidade de atendimento vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, incumbida do cadastramento, homologação, atualização e guarda das informações do Cadastro Único do Cidadão;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Único do Cidadão de Águas de São Pedro, destinado a reunir, em meio digital, dados cadastrais, demográficos, socioeconômicos e de utilização dos serviços públicos municipais, constituindo base oficial para identificação, planejamento, vinculação e integração das políticas públicas municipais.
Art. 2º O Cadastro Único do Cidadão serve como instrumento técnico e operacional para o financiamento e acompanhamento da Atenção Primária à Saúde (APS), sendo utilizado para:
I – Comprovar a população adscrita às equipes municipais de APS, Saúde Bucal e demais equipes/programas vinculados;
II – Subsidiar o cálculo dos repasses federais vinculados aos componentes de manutenção, vínculo, acompanhamento e qualidade;
III – Permitir o monitoramento e auditoria dos dados de saúde do Município;
IV – Integrar bases municipais necessárias ao planejamento intersetorial (saúde, assistência social, educação, habitação, Segurança Pública, esporte e Termalismo), respeitada a legislação de proteção de dados pessoais;
Parágrafo Único: As informações constantes no Cadastro Único do Cidadão terão presunção de veracidade após homologação, e serão consideradas referência oficial para fins de planejamento, alocação de recursos e formalização de políticas municipais.
Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se:
l - Cadastro Único do Cidadão: conjunto de dados que identificam cidadãos, residentes e domiciliados, bem como os servidores públicos em Águas de São Pedro e demais usuários permanentes da cidade, contendo informações de uso comum (corporativo) exigidas nas rotinas de cadastro de usuários dos diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
II – Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM: denomina-se o banco de dados relacional único e multifinalitário, mantido pela Secretaria Municipal de Saúde de Águas de São Pedro em conjunto com o Comitê de Tecnologia de Informação e Comunicação – CTIC, podendo ser utilizado por todos os demais órgãos e entidades da Administração Municipal como matriz estruturadora da informação de governo;
III – Soluções Integradas Municipais – SIM: denomina-se o sistema de gestão governamental de TIC formado por:
a) Cadastro Técnico Municipal: que opera como matriz estruturadora da informação de governo;
b) Camada de Serviços WEB: normas e processos para interoperação entre os sistemas informatizados em uso na Administração Municipal e o Cadastro Técnico Multifinalitário;
c) Sistema de Inteligência de Governo: sistemas capazes de gerar informações agregadas a partir de dados coletados nas rotinas administrativas dos sistemas integrados ao SIM e disponibilizar métricas para tomada de decisão governamental;
IV - Central SIM: postos de atendimento presencial ao cidadão no qual são coletados, tratados e homologados os dados do Cadastro Técnico Multifinalitário de uso corporativo;
V – Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTC: Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação responsável pela manutenção de sistemas e equipamentos da Administração Municipal.
CAPITULO II – DA GESTÃO, DA ATUALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 4º A gestão, execução, guarda e atualização do Cadastro Único do Cidadão serão realizadas pela Central SIM, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, a qual:
I – Realizará o atendimento presencial e/ou eletrônico para inclusão e atualização dos dados;
II – Procederá à coleta e validação documental;
III – Homologará os dados cadastrados por servidor responsável;
IV – Armazenará as informações em sistema digital seguro;
V – Manterá integração com sistemas federais e estaduais pertinentes (e-SUS AB, CNES, SIAB e correlatos), bem como com os demais sistemas municipais autorizados.
Art. 5º Compete à Central SIM:
I – Garantir que cada cidadão cadastrado possua dados completos e atualizados quanto à identificação civil, residência e composição familiar;
II – Manter, no mínimo, uma atualização cadastral anual para cada cidadão vinculado às equipes de APS do Município;
III – Assegurar interoperabilidade entre as bases de dados municipais e federais, observando os fluxos definidos pelo Ministério da Saúde;
IV – Preservar o sigilo, a integridade e a segurança das informações, nos termos da Lei nº 13.709/2018;
V – Consolidar relatórios periódicos de cobertura territorial e perfil populacional assistido.
Art. 6º O cidadão cadastrado deverá informar à Central SIM quaisquer alterações relevantes em seus dados cadastrais, tais como mudança de endereço, composição familiar ou condição de residência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da alteração.
§1º O não cumprimento da atualização poderá resultar na necessidade de revalidação cadastral antes da continuidade de determinados serviços que demandem identificação territorial para sua concessão, sem prejuízo do atendimento de urgência e emergência.
§2º A atualização cadastral de que trata este artigo não prejudica o atendimento imediato de situações clínico-assistenciais que envolvam risco à vida ou agravo relevante à saúde.
CAPÍTULO III – DA EMISSÃO DO CARTÃO CIDADÃO
Art. 7º Os munícipes inclusos no Cadastro Único do Cidadão e com seus homologados terão um cartão emitido com dados de seu cadastro para utilização nos serviços ofertados ao cidadão no município, que será emitido apenas para:
I - Os moradores do Município de Águas de São Pedro, proprietários ou locatários de imóveis residenciais e seus dependentes (cônjuge, filhos, pais ou legalmente instituídos), proprietários de terrenos e seus dependentes (cônjuge, filhos, pais ou legalmente instituídos);
II - Servidores públicos municipais na ativa, mesmo que residam em outro município e seus dependentes (cônjuge, filhos, pais ou legalmente instituídos);
III - Os alunos da rede de educação do município e excepcionalmente que residam em outro município;
IV – Os alunos residentes ou não nas dependências do Senac, mediante comprovação de moradia e matrícula;
V – Os proprietários ou locatários dos imóveis comerciais, incluindo seus dependentes (cônjuge, filhos, pais ou legalmente instituídos);
VI – pacientes autorizados através de contratos de cooperação ou troca de serviços entre a Secretaria Municipal de Saúde de Águas de São Pedro e outros municípios ou aqueles autorizados pela Gestão;
Art. 8º Para fins de cadastramento inicial no Cadastro Único do Cidadão, deverão ser apresentados, preferencialmente:
I – Documento oficial de identificação com foto (RG, CNH ou outro documento equivalente reconhecido legalmente);
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de membro do núcleo familiar (conta de água, energia, gás, telefonia fixa, contrato de locação, declaração formal de residência ou outro meio idôneo aceito pela Central SIM);
IV - Informações sobre a composição familiar (nome completo e data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar que residem no mesmo domicílio);
V - Outros documentos específicos exigidos por norma federal para fins de vinculação à Atenção Primária à Saúde ou a programas setoriais do Município.
§1º Na ausência de comprovante documental convencional de residência, poderão ser aceitas declarações de residência firmadas perante a Central SIM, bem como declarações emitidas por proprietário do imóvel ou responsável legal sempre com reconhecimento de firma ou assinatura digital, conforme procedimento interno estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2º Em casos de guarda, tutela, curatela, acolhimento institucional, situação de vulnerabilidade social, população itinerante, migrante recente, ou outras hipóteses que dificultem a apresentação documental padrão, a Central SIM poderá admitir documentação substitutiva ou declaração circunstanciada do responsável legal, assistente social ou servidor designado.
Art. 9º A atualização cadastral periódica poderá exigir a reapresentação dos documentos referidos no artigo anterior, especialmente quando houver indício de desatualização de domicílio, alteração familiar ou divergência de dados que impactem o financiamento da APS.
Parágrafo único. A Central SIM poderá realizar diligência complementar, inclusive visita técnica, quando necessária para confirmar a informação territorial que fundamenta a vinculação do cidadão a uma equipe municipal.
CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO, DA COOPERAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO COM OUTROS ENTES
Art. 10º O cadastramento poderá ocorrer mediante cooperação técnica firmada com órgãos públicos, entidades ou instituições parceiras, ou com autorização do Gestor Municipal de Saúde, quando houver interesse público devidamente justificado e observadas as normas de proteção de dados e de financiamento da Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput abrange casos de cooperação regional, programas intermunicipais, convênios, ou outras situações que exijam cadastramento complementar para cumprimento das metas do financiamento federal da APS e manutenção de equipes previstas na Portaria GM/MS nº 7.799/2025.
Art. 11º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar instrumentos de cooperação, convênios ou termos de compartilhamento de dados com órgãos estaduais, federais, regionais e consórcios públicos, visando garantir a manutenção, atualização e integração do Cadastro Único do Cidadão com os sistemas do Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO V – DO USO, PROTEÇÃO E TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Art. 12º As informações constantes do Cadastro Único do Cidadão:
I - Terão caráter sigiloso e serão utilizadas exclusivamente para finalidade pública, administrativa, sanitária, epidemiológica, assistencial, social ou de planejamento de políticas públicas;
II - Deverão observar os princípios e regras da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), incluindo finalidade, necessidade, transparência e segurança;
III - Somente poderão ser compartilhadas com terceiros quando houver base legal específica, convênio, instrumento de cooperação ou autorização formal do Gestor Municipal de Saúde, resguardada a privacidade do cidadão.
§1º O acesso às informações individualizadas ficará restrito aos servidores formalmente designados e capacitados, sendo vedado seu uso para fins particulares, eleitorais, promocionais ou comerciais.
§2º Todos os documentos físicos apresentados no ato do cadastro deverão ser digitalizados e incorporados ao dossiê eletrônico do cidadão, devendo o acervo físico ser mantido apenas pelo prazo estritamente necessário e sob guarda segura.
Art. 13º O Município deverá elaborar, anualmente, relatório de consolidação cadastral contendo:
I – Número total de cidadãos cadastrados e atualizados;
II – percentual de cobertura por equipe de Atenção Primária à Saúde;
III – indicadores de vínculo e acompanhamento territorial;
IV – análise técnica do impacto estimado sobre os repasses federais e demais fontes de custeio atreladas à APS.
Parágrafo único. Esse relatório poderá ser utilizado para fins de planejamento orçamentário, prestação de contas e auditoria, inclusive junto ao Fundo Nacional de Saúde e órgãos de controle.
Art. 14. Após homologação pela Central SIM, o cadastro do cidadão terá presunção de veracidade e poderá ser utilizado para identificação do usuário perante órgãos públicos municipais e sistemas digitais integrados da Administração Municipal.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 6.374, de 02 de abril de 2025, bem como demais disposições em contrário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
§1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a migração integral dos cadastros existentes para a forma digital prevista neste Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.
§2º Enquanto perdurar o prazo de migração previsto no §1º, permanecem válidos os cadastros anteriormente formalizados, desde que reconhecidos pela Central SIM.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ao décimo primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/11/2025 na edição: 1222
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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