Ementa
Estabelece medidas temporárias de contenção de despesas para o exercício de 2026.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o art. 82, inciso XII da Lei Orgânica do Município;
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município e de ajustes do fluxo de gastos;
Considerando ser imperativa a criação e implementação de medidas que visem a redução dos gastos administrativos, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais desta municipalidade;
Considerando que é imprescindível preservar os cargos públicos e assegurar a regularidade dos pagamentos a fornecedores e aos servidores públicos municipais;
Considerando que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias Municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;
Considerando que medidas de planejamento e contenção de gastos devem ser adotadas objetivando resguardar situações futuras;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensos os seguintes atos:
I - a concessão de afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com ônus para o município;
II - a realização de horas extraordinárias, pelo prazo de 12 (doze) meses, no serviço público municipal de Águas de São Pedro, ressalvados os casos excepcionais, previamente autorizados de forma expressa e devidamente justificados pelo Secretário Municipal ao qual esteja subordinado o servidor ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando indispensáveis à continuidade dos serviços públicos e dos serviços essenciais;
III - novos repasses e aumentos de subvenções a entidades locais que prestam relevante serviço para a coletividade, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados que serão apreciados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Ficam proibidos os seguintes atos:
I - a utilização dos veículos oficiais do município sem prévia autorização da chefia, sendo que, na medida do possível, o uso deverá ser feito de forma compartilhada, de modo a otimizar e racionalizar o custo operacional.
Art. 3º As secretarias municipais que compõem a Administração Direta deverão, de imediato, adotar medidas visando a redução em no mínimo 10% (dez por cento) em relação ao mesmo período do ano anterior, o consumo e a utilização de:
I - água;
II - energia elétrica;
III - telefonia;
IV - combustíveis;
V - serviços de terceiros prestados por pessoa física e/ou jurídica;
VI - de insumos/materiais.
Art. 4º Os eventos, festas e comemorações promovidas ou organizadas pela Prefeitura devem ter autorização expressa do Prefeito.
Art. 5º Para fins de consecução dos objetivos propostos neste Decreto, devem os Secretários Municipais, sob pena de responsabilização administrativa:
I - zelar pelo cumprimento das medidas elencadas neste Decreto;
II - executar as ações programadas em sua área de atuação;
III - manter rígido controle na utilização dos veículos oficiais;
IV - acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra.
Art. 6º Os contratos e instrumentos congêneres atualmente vigentes, firmados por órgãos e entidades da Administração Pública, deverão ser objeto de revisão, como medida de contenção de gastos, a fim de avaliar a necessidade de sua manutenção e as condições ajustadas, visando à renegociação quando indispensável à sua continuidade, sempre que:
I - o valor total ultrapassar R$ 130.984,20 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), nos casos de obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores;
II - o valor total ultrapassar R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), nos casos de compras e demais serviços.
Parágrafo único. Os limites previstos nos incisos I e II correspondem aos valores atualizados de dispensa de licitação, estabelecidos no art. 182 da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 12.807/2025, devendo ser observada a legislação vigente em caso de novas atualizações.
Art. 7º Ficam suspensos novos investimentos por parte da Prefeitura, ressalvadas as obras essenciais, investimentos já contratados e aqueles indispensáveis para a continuidade de serviços essenciais.
Art. 8º A Secretaria de Administração poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal