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Atualizado em: 15/05/2026 às 07h56
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LEI ORDINÁRIA Nº 2351, 14 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 14/05/2026
Assunto(s): Domicílio Eletrônico
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Domicílio Eletrônico do Município de Águas de São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Domicilio Eletrônico do Município de Águas de São Pedro, que consiste em um mecanismo de comunicação oficial eletrônico entre os órgãos da administração direta e indireta, com as pessoas físicas e jurídicas, devidamente cadastradas.
Art. 2º É obrigatório o cadastro das pessoas jurídicas no Domicílio Eletrônico do Município de, observadas as formas, prazos e condições estabelecidas nesta lei e, se o caso, em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º O cadastro de pessoas físicas no Domicílio Eletrônico do Município de Águas de São Pedro é facultativo, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá condicionar o acesso a serviços presenciais ou eletrônicos à realização do cadastro de que trata o caput, especialmente para:
 I - Emissão de boletos ou carnês de impostos municipais;
 II - Parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa;
 III - Emissão de certidões ficais de qualquer natureza;
 IV - Aprovação de projetos edilícios e/ou de parcelamento do solo;
 V - Atualização de Cadastro imobiliário;
 VI - Alvarás, habite-se e outras licenças;
 VII - Apresentação de petições e/ou recursos administrativos de qualquer natureza;
 VIII - Acesso a wi-fi público disponibilizado em próprios e edifícios municipais.
§ 2º Os servidores municipais estão obrigados a realizar o cadastro no Domicílio Eletrônico do Município de Águas de São Pedro, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, e/ou da disponibilização do sistema de gestão do Domicílio Eletrônico do Município de Águas de São Pedro.
Art. 4º O Município de Águas de São Pedro, por sua administração direta e indireta, utilizará, prioritária, porém não obrigatoriamente, o Domicílio Eletrônico criado por esta lei para emitir e/ou disponibilizar:
I - Cientificações e notificações ao sujeito passivo tributário, administrativo ou fiscalizatório;
II - Avisos e comunicações sobre a prestação de serviços públicos, sua disponibilidade e funcionamento;
III - Despachos e decisões em processos administrativos de toda natureza; 
IV - Despachos e decisões em requerimentos do cidadão ao ente público municipal; 
V - Títulos bancários, boletos ou documentos equivalentes, para recolhimento de tributos Municipais.
§ 1º A notificação, ciência, intimação ou qualquer outra modalidade de comunicação oficial realizada através do Domicílio Eletrônico, torna dispensável a utilização de outros mecanismos de comunicação, salvo quando lei própria o exija.
§ 2º Nos processos administrativos inaugurados através do Domicílio Eletrônico, todas as comunicações se darão obrigatoriamente, através do mesmo sistema.
Art. 5º A comunicação feita através do Domicílio Eletrônico do Município de Águas de São Pedro será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, quando será considerada automaticamente realizada.
§ 4º No interesse da Administração Pública, ou mediante previsão legal específica, a comunicação poderá ser realizada através de outros meios.
Art. 6º O cadastro no Domicílio Eletrônico do Município de Águas de São Pedro, será gratuito e o Poder Executivo deverá disponibilizar serviço de auxílio ao cidadão, tanto para os atos de cadastro, quanto para acesso ao sistema.
Art.7º A certificação do cadastro do cidadão no Domicílio Eletrônico do Município de Águas de São Pedro, poderá ocorrer através de um dos seguintes métodos, sem prejuízo de outros métodos admitidos como suficientes para certificação, por ato Chefe do Poder Executivo:
I - Certificado Eletrônico emitido por autoridade credenciadora cadastrada pela ICP-Brasil.
II - Acesso através de perfil cadastrado no sistema gov.br disponibilizado pelo Governo Federal.
III - Apresentação de requerimento escrito e assinado pelo interessado, acompanhado de:
a)         Cópia do documento de identidade com foto com validade em todo o território Nacional;
b)         Cópia de comprovante de endereço;
c)         Cópia de fatura de serviço de telefonia, ou outra modalidade de comprovação da titularidade da linha de telefonia celular cadastrada junto ao sistema;
d)         Indicação de endereço de e-mail válido.
IV - Cadastro já aprovado em sistema de processo administrativo eletrônico utilizado pelo Município e que conte com mecanismo de assinatura digital.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar os convênios necessários para disponibilização da modalidade de credenciamento indicada no inciso II.
§ 2º O requerimento mencionado no inciso, desde que necessário, poderá ser analisado por servidor púbico da Secretaria Municipal de Fazenda, o qual indeferirá o cadastro, se verificar o desatendimento aos requisitos legais.
Art. 8º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com certificação de autoria, e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
Art. 9º A administração Municipal poderá utilizar do Domicílio Eletrônico como forma única de comunicação com seus contratados, fornecedores, entidades do terceiro setor, servidores, prestadores de serviços e outros, contanto que isso não contrarie previsões editalícias ou legislação específica.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/05/2026 na edição: 1351
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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