Ementa
Dispõe sobre a regularização de créditos tributários constituídos mediante autos de infração fiscal, mediante concessão condicionada de anistia de multas tributárias, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas destinadas à regularização de créditos tributários constituídos mediante Autos de Infração Fiscal lavrados pela fiscalização tributária municipal durante o exercício de 2026, mediante concessão condicionada de anistia das multas tributárias.
Parágrafo único. São objetivos desta Lei:
I – Promover a regularização espontânea dos contribuintes;
II – Incentivar a recuperação dos créditos tributários municipais;
III – Incrementar a arrecadação do crédito tributário principal;
IV – Reduzir a litigiosidade administrativa e judicial;
V – Conferir maior eficiência à Administração Tributária Municipal.
Art. 2º Fica concedida anistia exclusivamente das multas tributárias decorrentes de Autos de Infração Fiscal lavrados pela fiscalização tributária municipal durante o exercício de 2026.
§ 1º A anistia prevista nesta Lei alcança exclusivamente as multas de natureza punitiva decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias previstas na legislação tributária municipal, aplicadas pela fiscalização tributária no exercício do poder de tributar.
§ 2º A anistia não compreende o crédito tributário principal, os juros de mora, a atualização monetária e demais acréscimos legais, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica relativa ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
Art. 3º Esta Lei não se aplica às multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município, inclusive aquelas previstas:
I – No Código de Obras;
II – No Código de Posturas;
III – Na legislação ambiental;
IV – Na legislação sanitária;
V – Na legislação urbanística;
VI – Em qualquer outra legislação administrativa municipal de natureza não tributária.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA ANISTIA
Art. 4º A concessão da anistia fica condicionada:
I – Ao pagamento integral do crédito tributário; ou
II – À adesão a programa municipal de parcelamento ou recuperação fiscal vigente.
Art. 5º Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior:
I – A exigibilidade da multa permanecerá suspensa durante o cumprimento regular do parcelamento;
II – A exclusão definitiva da multa somente ocorrerá após a quitação integral do parcelamento;
III – A exclusão do contribuinte do parcelamento, por qualquer motivo, acarretará o restabelecimento automático da multa anteriormente anistiada, deduzidos os valores eventualmente pagos.
Art. 6º Poderão usufruir do benefício previsto nesta Lei os créditos tributários:
I – Em cobrança administrativa;
II – Inscritos em Dívida Ativa;
III – Objeto de execução fiscal;
IV – Objeto de impugnação administrativa;
V – Objeto de recurso administrativo.
Art. 7º A adesão aos benefícios desta Lei importa:
I – Reconhecimento irrevogável e irretratável do crédito tributário principal;
II – Aceitação integral das condições estabelecidas nesta Lei;
III – Desistência das impugnações e recursos administrativos referentes ao crédito incluído.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º Não será concedida anistia relativamente às multas tributárias decorrentes de infrações praticadas mediante dolo, fraude ou simulação, observado o disposto no Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal.
Art. 9º A anistia prevista nesta Lei:
I – Possui caráter excepcional e temporário;
II – Não gera direito adquirido;
III – Não autoriza restituição ou compensação de multas anteriormente recolhidas;
IV – Não impede a constituição de novos créditos tributários nem limita o exercício da fiscalização tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças