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Atualizado em: 27/07/2026 às 09h08
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DECRETO Nº 6747, 24 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 24/07/2026
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
Ementa Aprova o Plano Municipal de Arborização Urbana de Águas de São Pedro, institui diretrizes para sua implementação, monitoramento e revisão, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e promover o adequado ordenamento territorial;
Considerando que a arborização urbana integra a infraestrutura ambiental do Município e contribui para o conforto térmico, a drenagem urbana, a biodiversidade, a paisagem, a saúde e a qualidade de vida;
Considerando o Estudo de Planejamento de Florestas Urbanas com Ênfase em Vias Públicas, elaborado com apoio técnico do Grupo GETMA/ESALQ-USP, e o diagnóstico municipal de cobertura arbórea e microclima;
Considerando a necessidade de recuperar o patrimônio arbóreo viário, planejar novos plantios, padronizar o manejo e implantar sistema permanente de inventário e monitoramento;
Considerando a Lei Municipal nº 1.497/2009, a Lei Orgânica Municipal e as demais normas ambientais e urbanísticas aplicáveis.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Arborização Urbana de Águas de São Pedro, constante do Anexo Único deste Decreto, como instrumento técnico e administrativo de planejamento, implantação, manutenção, manejo, monitoramento e proteção da floresta urbana municipal.
Parágrafo único. O Plano abrangerá as vias públicas, praças, parques, canteiros, rotatórias, áreas institucionais, áreas verdes, corredores ecológicos e demais espaços urbanos sob gestão municipal, de acordo com as zonas comerciais, residenciais, institucionais e zonas verdes do município, sem prejuízo das normas aplicáveis às áreas privadas.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana:
I – Recuperar, ampliar e qualificar a cobertura arbórea urbana;
II – Priorizar plantios em áreas de maior temperatura de superfície e menor cobertura de copa;
III – compatibilizar a arborização com acessibilidade, mobilidade, drenagem, iluminação, redes aéreas e subterrâneas e demais infraestruturas;
IV – Estabelecer critérios técnicos para seleção de espécies, plantio, poda, manejo, avaliação de risco, supressão e reposição;
V – Implantar e manter inventário arbóreo georreferenciado e sistema municipal de informações;
VI – Proteger árvores de relevante valor ambiental, histórico, cultural, paisagístico, científico ou genético;
VII – integrar o Viveiro Municipal, a educação ambiental, a participação social e o planejamento orçamentário às ações de arborização;
VIII – estabelecer metas, indicadores e procedimentos de avaliação contínua.
Art. 3º A implementação do Plano observará os seguintes princípios:
I – Utilização da árvore de maior porte compatível com o espaço disponível;
II – Prioridade para espécies nativas e adaptadas à região bioclimática local;
III – Diversidade de espécies e de material genético;
IV – Prevenção de conflitos e riscos por meio de planejamento técnico;
V – Manutenção e monitoramento durante o ciclo de estabelecimento e vida das árvores;
VI – Observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
VII – Transparência, participação popular, inclusive pelo COMDEMA e divulgação periódica dos resultados.
Art. 4º Compete à Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente coordenar a execução do Plano, especialmente:
I – Elaborar o Plano Operativo Anual de Arborização Urbana;
II – Definir áreas e vias prioritárias para plantio;
III – Organizar o inventário e o sistema georreferenciado;
IV – Estabelecer padrões técnicos de mudas, plantio, manutenção, poda e manejo;
V – Programar e fiscalizar serviços de arborização;
VI – Articular o Viveiro Municipal, demais secretarias, concessionárias e parceiros;
VII – Manter registros de plantios, podas, supressões, reposições e avaliações de risco;
VIII – Elaborar relatório anual de execução e indicadores.
Art. 5º O Plano Operativo Anual deverá conter, no mínimo:
I – Metas de plantio e reposição;
II – Mapa ou relação das áreas prioritárias;
III – Espécies e quantitativos previstos;
IV – Capacidade de produção ou aquisição de mudas;
V – Programação de manutenção e irrigação;
VI – Programação de inventário, poda, manejo e avaliação de risco;
VII – Estimativa de custos e indicação das fontes orçamentárias;
VIII – Ações de educação ambiental e participação social;
IX – Indicadores de acompanhamento.
Art. 6º Ficam adotadas como referências iniciais de planejamento, sujeitas à atualização técnica:
I – População estrutural aproximada de 5.769 árvores na zona urbana;
II – Priorização de aproximadamente 1.004 posições de plantio em áreas de calor;
III – Priorização de aproximadamente 2.721 posições nas demais áreas de vias públicas;
IV – Execução indicativa de 500 a 680 plantios anuais em dois ciclos quadrienais, incluídas as reposições necessárias.
Parágrafo único. As metas serão ajustadas anualmente conforme o inventário, a taxa de sobrevivência, a disponibilidade de áreas, a capacidade operacional e os recursos orçamentários.
Art. 7º Todo plantio em área pública deverá ser precedido de avaliação técnica do local e registrado no sistema municipal, observando-se:
I – Condições da calçada e faixa livre acessível;
II – Redes aéreas e subterrâneas;
III – Iluminação, sinalização, drenagem, esquinas e acessos;
IV – Porte e características da espécie;
V – Qualidade da muda, preparo do solo, tutoramento, irrigação e manutenção;
VI – Necessidade de proteção e acompanhamento até o amadurecimento.
Art. 8º As podas, o manejo e as avaliações de risco deverão observar a legislação municipal e as normas técnicas aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 16246-1 e, quando pertinente, a ABNT NBR 16246-3.
§ 1º Ficam vedadas, no âmbito dos serviços municipais, podas drásticas, destopo, anelamento e mutilações sem fundamento técnico.
§ 2º A supressão de árvore pública dependerá de avaliação e autorização do órgão municipal competente, ressalvadas as situações emergenciais devidamente registradas.
§ 3º Sempre que técnica e espacialmente viável, a supressão deverá ser acompanhada de reposição programada.
Art. 9º A Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente implantará e manterá Inventário Arbóreo Municipal georreferenciado, com cadastro progressivo das árvores públicas.
§ 1º O cadastro deverá conter identificação, localização, espécie, dimensões, condição fitossanitária e estrutural, conflitos, histórico de manejo, avaliação de risco, registro fotográfico e condição de proteção.
§ 2º As informações serão utilizadas para planejamento, priorização de serviços, transparência e avaliação das políticas públicas.
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Plano, o Cadastro Municipal de Árvores de Especial Interesse e de Árvores Imunes ao Corte.
§ 1º Poderão ser indicados exemplares de valor ambiental, ecológico, histórico, cultural, paisagístico, turístico, científico, afetivo ou genético.
§ 2º A declaração de imunidade ao corte dependerá de processo administrativo, avaliação técnica, manifestação do COMDEMA e ato específico da autoridade competente, conforme a legislação aplicável.
§ 3º O cadastro poderá reconhecer árvores matrizes destinadas à coleta de sementes e à conservação genética.
Art. 11. O Viveiro Municipal deverá planejar sua produção de acordo com as metas do Plano, priorizando espécies nativas, diversidade genética e mudas com padrão adequado à arborização viária.
Parágrafo único. Mudas oriundas de termos de compromisso, compensações, doações ou aquisições somente serão incorporadas ao programa após avaliação técnica.
Art. 12. O COMDEMA acompanhará a implementação do Plano, podendo:
I – Analisar relatórios e indicadores;
II – Propor prioridades e ações educativas;
III – Manifestar-se sobre árvores de especial interesse;
IV – Apoiar consultas, campanhas e participação social;
V – Recomendar ajustes e revisão do Plano.
Art. 13. A Prefeitura promoverá ações permanentes de educação ambiental e comunicação sobre arborização urbana, destinadas a moradores, estudantes, turistas, comerciantes, prestadores de serviços e servidores.
Art. 14. A execução do Plano será monitorada, no mínimo, pelos seguintes indicadores:
I – Número de árvores plantadas e estabelecidas;
II – Taxa de sobrevivência das mudas;
III – Saldo entre plantios estabelecidos e perdas;
IV – Evolução da cobertura de copa;
V – Evolução da temperatura de superfície nas áreas prioritárias;
VI – Número e percentual de árvores inventariadas;
VII – Podas, supressões, reposições e avaliações de risco realizadas;
VIII – Diversidade de espécies;
IX – Árvores imunes ao corte e árvores matrizes cadastradas.
Art. 15. A Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente apresentará relatório anual de execução ao Chefe do Poder Executivo e ao COMDEMA, contendo metas, ações executadas, recursos aplicados, indicadores, dificuldades e programação do exercício seguinte.
Art. 16. O Plano será:
I – Atualizado anualmente quanto às metas operacionais;
II – Avaliado ao final de cada exercício;
III – Revisado, preferencialmente, a cada quatro anos ou quando alterações urbanísticas, climáticas ou legais o exigirem.
Art. 17. Os projetos municipais de obras, mobilidade, calçadas, iluminação, drenagem e redes de infraestrutura deverão considerar a preservação das árvores existentes e a manutenção ou criação de espaços arborizáveis.
Parágrafo único. A eliminação de espaço arborizável em projeto público deverá ser tecnicamente justificada e, quando cabível, acompanhada de medida compensatória.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a legislação financeira e a disponibilidade orçamentária.
Art. 19. A Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente poderá expedir instruções técnicas e procedimentos operacionais complementares necessários à execução deste Decreto, respeitadas as competências legais.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Anexo Único
(VIDE ARQUIVO ORIGINAL)
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 27/07/2026 na edição: 1412
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 12 DE SETEMBRO DE 2025 Cria Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. 12/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2166, 15 DE JUNHO DE 2023 Altera a Lei Municipal nº 1.595/2011 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a política municipal de Saneamento Ambiental, cria o conselho municipal de saneamento básico e deu outras providências. 15/06/2023
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