Ementa
Dispõe sobre o recebimento, pela Prefeitura Municipal, de pedidos de alteração de zoneamento apresentados por interessados, e a orientação de seu encaminhamento à Câmara Municipal, em razão da competência concorrente sobre a matéria, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 147, de 28 de junho de 2021,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o recebimento e instrução preliminar de pedidos de alteração de zoneamento apresentados por interessados e a orientação de seu encaminhamento à Câmara Municipal, em razão da competência concorrente sobre a matéria.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às hipóteses de revisão geral do zoneamento municipal, as quais seguirão o processo legislativo competente.
Art. 2º A alteração de zoneamento não constitui matéria de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, competindo concorrentemente, na forma dos arts. 52 e 54 da Lei Orgânica do Município:
l - A qualquer Vereador;
II – Às Comissões da Câmara Municipal;
III – Ao Prefeito Municipal; e
IV – Aos Cidadãos, mediante iniciativa popular, observado o quórum de subscrição exigido pelo art. 54 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO II
DO RECEBIMENTO DE PEDIDOS E DA ORIENTAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO
Art. 3º Todo pedido de alteração de zoneamento apresentado à Prefeitura Municipal será recebido, exclusivamente, mediante protocolo geral, com numeração sequencial e rastreável, vedado o recebimento ou a tramitação de pedidos por meio de memorando interno, ofício informal ou qualquer outro expediente que não constitua processo administrativo formalmente autuado.
Art. 4º Recebido o pedido, a Prefeitura Municipal expedirá ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comunicação formal esclarecendo:
I - Que a alteração de zoneamento não constitui matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, na forma do art. 2º deste Decreto;
II - Que o pedido deverá ser levado à apreciação da Câmara Municipal, por Vereador de livre escolha do requerente, por Comissão competente, ou, observado o quórum legal, por iniciativa popular direta, uma vez que a alteração de zoneamento depende de audiência pública prévia, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 28 de junho de 2021, cuja convocação é de competência exclusiva da Câmara Municipal; e
III - Os meios de contato da Secretaria da Câmara Municipal para os fins do inciso II.
Parágrafo único. Cópia do requerimento original e da comunicação de que trata o caput permanecerão arquivadas na Prefeitura Municipal, podendo ser fornecidas ao requerente, à Câmara Municipal, ou a qualquer interessado, mediante solicitação, para fins de registro e transparência.
Art. 5º O pedido recebido nos termos deste Decreto não será objeto de instrução técnica pela Prefeitura Municipal, nem dará causa à apresentação de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ao décimo quarto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal