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LEI COMPLEMENTAR Nº 154, 26 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 26/05/2022
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
26/05/2022
Em vigor
Prorrogada
26/08/2022
Prorrogada pelo(a) Decreto 5686
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no Município de Águas e São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído no Município de Águas de São Pedro, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover o recebimento de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, em especial no caso de débitos ajuizados, observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte devedor, mediante requerimento em formulário próprio, instituído pela Procuradoria Geral do Município, sendo que sua homologação se dará com o pagamento da parcela única ou da primeira, nos casos de parcelamento, em até dois dias úteis da formalização do acordo.
Parágrafo único. Este Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, tem o prazo inicial de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por igual período, mediante decreto.
Art. 3º Para que sejam incluídos no programa, os débitos tributários devem pertencer à titularidade de um mesmo sujeito passivo, CPF ou CNPJ, sendo deferido o parcelamento, mediante escolha dos débitos pelo contribuinte constantes no cadastro.
Art. 4º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS será aplicado o percentual de redução de cem por cento (100%) de juros e multa de mora, sobre o valor do débito confessado até a data da opção, o qual poderá ser parcelado em até 200 (duzentas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo corrigidas monetariamente conforme legislação municipal, sempre no mês de janeiro dos anos subsequentes, respeitando-se o valor mínimo de parcela não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 5° Os débitos consolidados ajuizados serão necessariamente acrescidos de eventuais despesas para ajuizamento da respectiva execução fiscal a serem comprovadas pela Procuradoria Geral e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente com redução para 7,5% (sete e meio por cento), estes últimos calculados sobre o saldo remanescente do débito consolidado já com os devidos descontos previstos nesta Lei Complementar, que serão pagos integralmente em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes à opção a que se refere o artigo 3º.
Parágrafo único. Os honorários serão reduzidos para 5% (cinco por cento) para pagamento do total do débito ajuizado consolidado à vista.
Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o devedor a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e/ou não tributários nele incluídos e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário ou não tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 7º O contribuinte que tiver aderido ao presente Programa de Recuperação Fiscal, e tiver sido excluído dentro do prazo para adesão ao programa, somente poderá reparcelar o debito com nova adesão ao REFIS, mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) à vista do total do débito, no momento de sua nova adesão.
Art. 8º Em se tratando de servidor ou empregado público municipal é possível autorizar o desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente.
Art. 9° A opção pelo REFIS sujeita ainda o contribuinte ao pagamento regular das parcelas, sendo que o referido atraso, incidirá em cobrança de multa, juros e atualização monetária estipuladas conforme legislação vigente.
Art. 10. O devedor será excluído do REFIS, mediante a constatação da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permaneceram estabelecidos no Município de Águas São Pedro e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
IV - A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 11. A exclusão do devedor no REFIS implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, restabelecendo-se a exigibilidade da totalidade do débito tributário ou não tributário, confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, retroagindo à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo passível de protesto e/ou negativação do contribuinte junto aos órgão de Proteção ao Crédito.
Art. 12. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos ajuizados pelo devedor, por desistência, expressa, irretratável e irrevogável, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial, e, cumulativamente à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais, além dos respectivos pagamentos de custas judiciais.
§ 1º O formulário de ingresso no REFIS, constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei Complementar, deverá ser instruído com o Termo de simulação dos débitos.
§ 2º O contribuinte proprietário e/ou compromissário devedor, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar cópia do CPF/CNPJ, comprovante de residência/endereço, escritura e/ou contrato de compra e venda, e atualização no cadastro imobiliário, conforme Anexo II da presente Lei Complementar.
§ 3° O contribuinte proprietário e/ou compromissário devedor poderá ser representado por procurador, com o devido instrumento representativo, concedendo poderes especiais para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal deste município.
Art. 13. O contribuinte devedor, poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes ou outros créditos para com a fazenda pública municipal, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º O contribuinte proprietário e/ou compromissário, na qualidade de servidor público municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo, poderão compensar, do montante do débito confessado, o valor de crédito líquido e certo de natureza salarial, remuneratória, indenizatória e outros decorrentes da relação de trabalho que mantenha com a municipalidade, limitado ao percentual de 30% quando se tratar de crédito de natureza salarial e remuneratória.
§ 2° O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de Finanças ou Procurador Geral.
Art. 14. O deferimento do parcelamento e sua homologação não extingue os processos de execução fiscal em andamento, que ficarão suspensos até o pagamento da última parcela, bem como não desconstituirá as penhoras realizadas, que permanecerão como garantia até a quitação integral do débito parcelado.
Art. 15. O contribuinte devedor poderá se utilizar da Dação em Pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária, para quitar ou abater parte do seu débito consolidado, conforme disciplinado na Lei Complementar 074, de 02 de julho de 2007, considerados os benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 16. A Secretaria de Finanças, com vista ao cumprimento do disposto no Inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 3º desta Lei Complementar, e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária atual e nas propostas orçamentárias subsequentes.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes do art. 3º desta Lei Complementar somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pela Secretaria de Finanças de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
 Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças
ANEXO I
FORMULÁRIO DE INGRESSO AO REFIS
Contribuinte:
Nº de inscrição:                                                      CPF/CNPJ:
Endereço:
Setor:                               Quadra:                                   Lote:
Dividas Parceladas:
 
Ano Parcela Receita Dívida Cadastro Valor Correção Multa Juros Desconto Acréscimos Total
                       
Total do Parcelamento:
Dados do Parcelamento:
Data Número Nº Parcelas Entrada / 1ª parcela 1º vencimento Processo Data Processo Última Parcela Último Vencimento
                 
O Contribuinte/responsável tributário acima identificado e abaixo assinado requer nos termos da Lei nº__________ que Institui Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Águas de São Pedro o seguinte:
a) Requer, para efeito de pedido de parcelamento na Lei Complementar nº__________, a desistência total da impugnação ou recurso interposto em todos os processos administrativos referentes aos débitos sob minha responsabilidade que contenham débitos passiveis de parcelamento por meio da Lei Complementar acima citada. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundam a (s) referida (s) impugnações ou recurso (s).
b) O Contribuinte acima identificado, na pessoa de seu representante legal, requer junto a Departamento de Tributação do Município de Águas de São Pedro, com base no artigo 2º da Lei Complementar nº__________, o parcelamento da totalidade de seus débitos em razão dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, conforme discriminativo.
c) de débitos em anexo, por meio de ____________ parcelas a serem pagas no dia ___ de cada mês.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos do artigo 348 e 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC).
d) Declara sob as penas da Lei que:
 (   ) Não há qualquer ação, pedido ou recurso onde se discuta judicialmente o (s) referido (s) débito (s) inscritos em dívida ativa do Município de Águas de São Pedro.
 (   ) Desiste expressamente de toda e qualquer ação judicial em que esteja discutindo o(s) referido(s) debito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
 d) Nos termos do artigo 12º da Lei nº__________, venho por meio desde renunciar ao direito de discutir a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos objetos do pedido de inclusão no parcelamento.
 e) Declara para efeito de pedido de parcelamento da Lei nº__________,que serão abrangidos todos os débitos que recaem sobre o CPF/CNPJ nº____________________________.
___________________________________________________
Assinatura Contribuinte/Representante legal/Procurador
ANEXO II
 ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Nome:
Endereço:
CEP:
Cidade/Estado:
Email:
RG nº                                                                      CPF nº
Tel.: Fixo: (    )
Tel.: móvel/WhatsApp: (    )
 

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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