Institui o Programa Banco de Ração no município de Águas de São Pedro.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Banco de Ração, com o objetivo de captar doações de rações para animais e promover sua distribuição a protetores independentes, organizações da sociedade civil, desde que devidamente cadastrados junto ao órgão municipal competente, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais.
Art. 2º Caberá ao Município de Águas de São Pedro, através da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, organizar e estruturar o Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou protetores independentes beneficiários.
Art. 3° Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração.
Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Águas de São Pedro:
I - promover o recebimento e armazenamento de rações para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequado, provenientes de:
a) doações de outras entidades de direito público;
b) doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, especialmente estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
c) doações obtidas por projetos de patrocínio; e
d) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, respeitadas as normas legais pertinentes.
II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para:
a) protetores independentes cadastrados junto à Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente do Município; e
b) organizações da Sociedade Civil cadastradas junto à Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente do Município.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 5º Participará das equipes de recebimento e distribuição, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6º Para a execução desta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto a fim de dar-lhe eficácia e aplicabilidade, podendo delegar a outra secretaria municipal a organização e estruturação do Programa Banco de Ração, para melhor adequação.
Art. 8° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal