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LEI ORDINÁRIA Nº 2113, 19 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 19/09/2022
Assunto(s): Programas
Em vigor
Dispõe sobre a Concessão de Benefícios Eventuais da Assistência Social, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
 Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão de benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário e deverá encaminhar o indivíduo e/ ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania.
Art. 3° Em âmbito municipal, os benefícios poderão ser concedidos através de bens de consumo e pecúnia e terão as seguintes modalidades:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio por morte;
III - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública;
V - auxílio transporte rodoviário;
VI - auxílio moradia.
CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I – DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 4º O auxílio natalidade consiste em uma prestação pecuniária temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade decorrente de necessidade do nascituro, apoio à família nos casos de natimorto, morte de recém-nascido e da mãe.
Art. 5º O auxílio natalidade é destinado ao pai, tutor ou familiar, mediante prova documental.
Art. 6º O recebimento deste benefício fica condicionado ao respeito do limite de renda familiar per capita de 1/2 (meio) salário mínimo federal vigente na época da solicitação do benefício.
SEÇÃO II – DO AUXÍLIO POR MORTE
Art. 7º O auxílio por morte consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por membro da família, atendendo despesas funerárias em geral, tais como: urna funerária, velório, traslado, se necessário.
Art. 8° O recebimento deste benefício fica condicionado ao respeito do limite de renda familiar per capita de 1/2 (meio) salário mínimo federal vigente na época da solicitação do benefício.
SEÇÃO III – DO AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 9º O auxílio em situações de vulnerabilidade temporária é concedido quando ocorrem riscos, que são ameaça de sérios padecimentos; perdas por privação de bens e de segurança material; e danos causados por agravos sociais e ofensa.
Art. 10. Uma das formas para se auxiliar aqueles que estão em situação de vulnerabilidade voluntária é o fornecimento de alimentação por meio de cestas básica.
§ 1º O fornecimento de alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às pessoas beneficiárias. 
§ 2º A quantidade de alimentos, bem como o prazo de fornecimento será determinado pela Secretaria de Promoção Social, constatada a necessidade real e mediante parecer social.
SEÇÃO IV – DO AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE DESASTRE E CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 11. O auxílio em situações de desastre e calamidade pública consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, que poderá ser criado de modo a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia das pessoas e famílias que se encontram nesta situação.
Parágrafo único. Para fins da aplicação desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
SEÇÃO V – DO AUXÍLIO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Art. 12. O auxílio transporte rodoviário constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, de forma a garantir ao cidadão migrante passante a condução à cidade mais próxima.
Art. 13. O benefício eventual de auxílio transporte rodoviário poderá ser requerido pelo munícipe migrante, em situação de vulnerabilidade social, com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas de retorno à cidade de origem.
Parágrafo único: O recebimento do benefício previsto no caput, se dará através de requerimento a ser apresentado na Secretaria de Promoção Social, podendo ser aprovado ou rejeitado por parecer social.
SEÇÃO VI – DO AUXÍLIO MORADIA
Art. 14. O auxílio moradia consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.
Art. 15. O valor máximo do auxílio moradia corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. O valor do auxílio moradia poderá ser aumentado por meio de decreto do poder executivo, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Somente poderão ser objeto de locação nos termos da presente Lei os imóveis localizados no Município de Águas de São Pedro, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 17. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Art. 18. A Administração Pública não será responsável por quaisquer ônus financeiros ou legais com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 19. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do titular responsável.
§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 2º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes.
§ 3º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueres do mês anterior, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
Art. 20. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 21. Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS E DA EQUIPE PROFISSIONAL
SEÇÃO I – DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO
Art. 22. A Secretaria de Promoção Social realizará todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
Art. 23. Os auxílios previstos no artigo 3º desta Lei deverão ser requeridos pelo cidadão ou familiar interessado, através de formulário próprio, podendo ser aprovado ou rejeitado mediante parecer social emitido após triagem social e visita domiciliar realizadas pela equipe técnica da assistência social.      
§ 1º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.
§ 2º Terão prioridade na concessão do benefício eventual a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a lactante e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 3º Mesmo que aprovado o pedido de quaisquer benefícios eventuais, o recebimento do auxílio será liberado de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
§ 4º Caso não sejam permitidas ou de alguma forma forem prejudicadas pelo beneficiário a triagem social e a visita domiciliar, o requerimento será indeferido ou o benefício cancelado.
§ 5º O benefício constante do caput deste artigo não poderá ser cumulado com aquele instituído pela Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, com previsão no Art. 22, § 3º, da Lei 8.742/93.
Art. 24. A triagem social é requisito para a concessão e manutenção de quaisquer benefícios elencados por esta Lei será feita pela equipe técnica da assistência social.
§ 1º A triagem social seguirá os critérios técnicos elaborados pela Secretaria de Promoção Social, dentre os quais podemos citar:
I - comprovação de domicílio no Município;
II - renda inferior a 1/2 salário mínimo federal vigente per capita por família;
III - participação dos cursos ofertados pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social;
IV - visita técnica da equipe da equipe na residência;
V - demais requisitos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II – DA EQUIPE PROFISSIONAL
Art. 25. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes da Equipe de Referência do CRAS.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 27. O poder executivo regulamentará esta Lei naquilo que for necessário, mediante procedimento interno.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revoga-se a Lei Municipal nº 1827, de 05 de julho de 2017.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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