EmentaDispensa os Procuradores do Município do controle de jornada de trabalho por meio de ponto eletrônico.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;Considerando a natureza das atribuições do cargo de Procurador Municipal, definidas no anexo IIII da Lei 1.911/2019;
Considerando que as atividades do referido cargo são constituídas por tarefas, cuja demanda não se encontra sob discricionariedade da Administração, estando vinculadas ao número de distribuição de intimações judiciais, audiências, reuniões, atendimentos, consultas jurídicas, etc;
Considerando que as tarefas referentes a prazos judiciais não se coadunam com o cumprimento de jornada fixa em horas, pois devem ser cumpridas até o dia de seu vencimento, independentemente do término da jornada regular;
Considerando a necessidade de previsão de prazos administrativos para a resposta a consultas jurídicas e o trâmite de casos urgentes para emissão de pareceres, a exigir a atividade do cargo independentemente da jornada regular;
Considerando que as tarefas referentes a audiências judiciais e extrajudiciais não se coadunam com o cumprimento de jornada fixa em horas, pois os horários e duração independem da discricionariedade da Administração Municipal e, em somatória aos prazos judiciais e às consultas jurídicas com prazos vencendo ou urgentes, que podem exigir o trabalho independentemente do término da jornada regular;
Considerando a realização de outras atividades externas, inclusive para o cumprimento de prazos judiciais e elaboração de pareceres remotamente, incluindo os casos em que os sistemas de processos judiciais e administrativos eletrônicos ficam fora de funcionamento na jornada regular e com prazos vencendo no dia;
Considerando que o sistema jurídico atribui responsabilidade pessoal pelos atos que o advogado praticar ou deixar de praticar, o que enseja, em contrapartida, a prerrogativa de utilizar o tempo e o local necessários para praticar os atos jurídicos na defesa do interesse público;
Considerando a Súmula nº 9 da Comissão Nacional da Advocacia Pública, do Conselho Federal da OAB, que prevê que o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário;
D E C R E T A:
Art. 1º Os procuradores municipais ficam dispensados do controle de jornada de trabalho por meio de ponto eletrônico.Parágrafo único. A jornada de trabalho poderá ser aferida por meio de relatórios de produtividade ou de frequência.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 27 de fevereiro de 2023.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal