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DECRETO Nº 5836, 29 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 29/03/2023
Assunto(s): Serviços
Em vigor
Ementa Regulamenta a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos usuários de serviços públicos da administração pública, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a necessidade de organizar o calendário das rotinas públicas, esclarecendo a população e aos servidores públicos municipais sobre o funcionamento do Poder Executivo;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Carta de Serviços ao Usuário de Serviços Públicos do Município de Águas de São Pedro, conforme o estabelecido na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º A Carta de Serviços ao Usuário de Serviços Públicos do Município de Águas de São Pedro será divulgada de forma unificada, com a apresentação de todos os serviços oferecidos pelos órgãos da administração direta e indireta, inclusive as entidades prestadoras de serviços públicos municipais, como as concessionárias e parceiras, no site da Prefeitura do Município de Águas de São Pedro, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário de Serviços Públicos empregará linguagem simples, concisa e objetiva, considerando o contexto sociocultural dos usuários interessados, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.
§ 2º As informações da Carta de Serviços ao Usuário de Serviços Públicos serão revistas anualmente de acordo com os parâmetros reais de prestação de serviços públicos.
§ 3º É responsabilidade da Secretaria de Administração coordenar a implantação da Carta de Serviços ao Usuário do Serviços Público.
§ 4º É responsabilidade da Secretaria de Administração realizar anualmente a atualização da Carta de Serviços ao Usuário do Serviços Públicos, a partir de sua implantação.
§ 5º É responsabilidade de cada órgão da administração direta e indireta, inclusive as entidades prestadoras de serviços públicos municipais, como as concessionárias e parceiras, realizar a gestão das informações concernentes aos serviços pelos quais é responsável na Carta de Serviços ao Usuário de Serviços Públicos.
Art. 3º A Carta de Serviços ao Usuário de Serviços Públicos objetiva facilitar e ampliar o acesso aos serviços públicos e estimular a participação da população no monitoramento destes serviços, ampliando o controle social e promovendo a melhoria da qualidade do atendimento prestado.
Art. 4º A Carta de Serviços ao Usuário de Serviços Públicos deve conter, de forma clara e precisa, os serviços oferecidos e as seguintes informações:
I – os requisitos, os documentos e as informações necessárias para acesso ao serviço;
II – as principais etapas de processamento do serviço;
III – os modos de prestação;
IV – a previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - a forma da prestação do serviço;
VI - os locais e formas para apresentação de eventuais manifestações sobre a prestação de serviço.
Art. 5º A Carta de Serviços ao Usuário de Serviços Públicos, além das informações referidas no art. 4º deste Decreto, deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento, expondo, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – as prioridades de atendimento;
II – a previsão de tempo de espera para atendimento;
III – os mecanismos de comunicação com os usuários;
IV – os procedimentos para receber e responder as manifestações dos cidadãos.
Art. 6º O presente decreto será revisto no prazo de 12 (doze) meses, sendo que, durante esse período, deverão ser adotadas pelos órgãos da administração direta e indireta, inclusive as entidades prestadoras de serviços públicos municipais, como as concessionárias e parceiras, procedimento para identificação do prazo médio para prestação de cada um de seus serviços, além das seguintes providências:
I – articulação de forma a constituir um conjunto harmonioso de ferramentas que melhorem a prestação dos serviços públicos municipais, com os diversos instrumentos relacionados ao atendimento, à recepção de manifestações e à prestação de serviços ao cidadão;
II – adoção pela Ouvidoria Municipal das providências dos artigos 13 a 16 da Lei Federal nº 13.460, de 26 junho de 2017;
III – adoção das medidas para instituir o Conselho de Usuários de Serviços Públicos, conforme Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IV – criação de ferramentas para a avaliação padronizada e comparativa da prestação de serviço público dos órgãos da administração direta e indireta, inclusive as entidades prestadoras de serviços públicos municipais, como as concessionárias e parceiras;
Parágrafo único – A indicação da previsão do prazo máximo para prestação do serviço poderá ser publicada a partir do momento em que os órgãos da administração direta e indireta, inclusive as entidades prestadoras de serviços públicos municipais, como as concessionárias e parceiras, concluam os procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2012, 17 DE AGOSTO DE 2021 Autoriza o Município de Águas de São Pedro, a integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO, aderindo ao seu Contrato de Consórcio / Estatuto Social. 17/08/2021
DECRETO Nº 5268, 10 DE MAIO DE 2021 Regulamenta a lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 no âmbito estadual, cria a ouvidoria municipal, institui o conselho de usuários e dá providências correlatas. 10/05/2021
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