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DECRETO Nº 5268, 10 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 10/05/2021
Assunto(s): Serviços
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Em vigor
10/05/2021
Em vigor
Alterada
17/08/2023
Alterada pelo(a) Decreto 5950
Regulamenta a lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 no âmbito estadual, cria a ouvidoria municipal, institui o conselho de usuários e dá providências correlatas.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando que a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 dispões sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
Considerando que referida Lei Federal institui a ouvidoria no âmbito da administração pública;
Considerando que o Conselho dos Usuários dos Serviços Públicos é igualmente instituído como instrumento de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e avaliação dos serviços públicos prestados;
Considerando que a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 entrou em vigor, a contar de sua publicação no prazo de setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes, onde se inclui o município de Águas de São Pedro;
Considerando que já transcorreram 1.413 dias sem a criação da ouvidoria municipal nem do conselho dos usuários;
Considerando que além da obrigação legal da criação destes institutos, os instrumentos de participação popular, de humanização e qualificação são pautas constantes desta administração pública por essa nova gestão.
 
D E C R E T A
Art. 1º. Fica instituída a Ouvidoria do Município de Águas de São Pedro, em consonância com a Lei Federal n.º 13.460/2017 tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Pública Municipal e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Parágrafo único. O direito do usuário ao controle adequado dos serviços públicos prestados pelo Município de Águas de São Pedro será assegurado por meio da Ouvidoria.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - Administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
IV - Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
V - Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
VI - Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VII - Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VIII - Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
IV - Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
Art. 3º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 4º. A Ouvidoria, além dos princípios constitucionais da administração pública, elencados no art. 1º e das atribuições elencadas no art. 3º, ambos da Lei Federal nº 13.460 de 26 de janeiro de 2017, reger-se-á também por:
I - Independência e autonomia para o exercício de suas atribuições sem qualquer ingerência, inclusive político-partidária, visando garantir os direitos do usuário do serviço público;
II - Transparência na prestação de informações de forma a garantir a exata compreensão do usuário sobre as repercussões e abrangência do serviço público;
III - Confidencialidade para a proteção da informação de modo a assegurar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do usuário;
IV - Imparcialidade e isenção necessárias para compreender, analisar e buscar soluções para as manifestações, bem como formular críticas e recomendações;
V - Acolhimento e acessibilidade, assegurando o atendimento respeitoso e a preservação da dignidade humana.
Art. 5º. Compete à Ouvidoria do Município de Águas de São Pedro:
I - Formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas nos Capítulos IV e VI da Lei Federal nº 13.460, de 2017;
II - Monitorar a atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria, dos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos quanto ao tratamento das manifestações recebidas;
III - Promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
IV - Fomentar e manter sistema informatizado, de uso obrigatório por todos os responsáveis por ações de ouvidoria, que permita o recebimento, o registro, o encaminhamento, a análise e a resposta às manifestações dos usuários;
V - Definir sistemas, identidade visual, formulários e demais documentos-padrão a serem utilizados pelos responsáveis por ações de ouvidoria;
VI - Definir metodologias e critérios para a mensuração da satisfação dos usuários de serviços públicos;
VII - Manter base de dados sobre todas as manifestações recebidas pelos responsáveis por ações de ouvidoria;
VIII - Sistematizar as informações, consolidar e divulgar relatórios e estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação dos serviços públicos;
IV - Fomentar e gerir mediações de conflitos preventivamente ou a partir de reclamações e sugestões apresentadas à sua apreciação.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Município desempenhará as atribuições a que se refere o "caput" deste artigo sem prejuízo de outras funções que lhe são acometidas, assim como ao seu titular.
Art. 6º. A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por meio do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal nº 13.460, de 2017, órgão consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes atribuições:
I - Acompanhar a prestação dos serviços;
II - Participar da avaliação dos serviços prestados;
III - Propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - Contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V - Acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestadores de serviços públicos;
VI - Manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.
§1º. Os tipos de serviços públicos municipais a serem representados no Conselho serão definidos dentre aqueles mais utilizados e demandados perante os responsáveis por ações de ouvidoria. O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto da seguinte forma:
a) 4 (quatro) representantes dos usuários de serviços públicos municipais;
b) 4 (quatro) representantes dos órgãos da Administração Municipal, doravante relacionados;
c) 1 (um) da Secretaria de Administração;
d) 1 (um) da Secretaria de Obras;
e) 1 (um) da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
f) 1 (um) da Secretaria de Saúde.
§2º. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal serão indicados pelos respectivos titulares de cada pasta.
§3º. A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado, com antecedência mínima de 1 (um) mês e ampla divulgação, contendo:
a) Informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura, como conselheiro;
b) O endereço eletrônico institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;
c) A fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições;
d) Declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa;
e) Comunicação sobre a necessidade de apresentar comprovante de votação à última eleição.
§4º. Para a observância dos critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, a escolha dos representantes no processo aberto dependerá da avaliação dos seguintes requisitos:
a) Formação educacional compatível com a área a ser representada;
b) Experiência profissional aderente à área a ser representada;
c) Atuação voluntária na área a ser representada;
d) Não ser agente público nem possuir qualquer vínculo com concessionária de serviços públicos.
§5º. O Prefeito designará os membros do colegiado, cujo mandato será de 2 (dois) anos e a função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 7º. A Ouvidoria será integrada por servidor do Quadro de Pessoal do Executivo designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º. São atribuições do Ouvidor:
 a) Coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;
b) Representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas do órgão/ entidade; dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes e perante a sociedade;
c) Levar ao conhecimento das demais unidades administrativas do órgão/entidade e ao seu dirigente máximo sobre as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades por eles desempenhadas;
d) Propor a adoção de medidas e providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir dos insumos recebidos pela Ouvidoria, dos seus demandantes;
e) Promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;
f) Manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;
g) Encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria às autoridades superiores do órgão/entidade e do Poder Executivo, na forma disposta no regulamento ou regimento interno;
h) Desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função; e
i) Exercer outras atribuições que forem estabelecidas pelo dirigente máximo do órgão/ entidade.
Art. 9º. A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.
Parágrafo único. O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.
Art. 10. A Prefeitura Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - Acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - Serviço de atendimento pessoal;
III - Recebimento de manifestações por meio de correio, correio eletrônico ou outro meio identificado para esse fim.
Art.11. A Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela municipalidade.
Art. 12. A Prefeitura Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
 
 
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
 
 
Publicado por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, na mesma data.
 
 
NIVEA RODRIGUES SANT’ANA
Chefe de Gabinete
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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