Ementa
Regulamenta a Lei Complementar Nº 159, de 15 de junho de 2023 que cria o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 159, de 15 de junho de 2023.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas regulamentares do Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico Municipal, criado pela Lei Complementar nº 159, de 15 de junho de 2023.
Art. 2º São duas as modalidades de incentivo que o requerente poderá aderir:
I – Isenção de tributos;
II – Alienação, concessão ou doação de imóveis municipais.
Parágrafo único. O requerente poderá optar por uma modalidade ou as duas, de forma concomitante.
Art. 3º Para que o requerente possa dar início ao pedido de inclusão no Programa, é obrigatória a apresentação de todos os documentos previstos nos artigos 6º e 7º da Lei Complementar.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º O interessado deverá apresentar os documentos comprobatórios junto ao requerimento e requere o protocolo por meio físico ou digital.
Art. 5º Recebida a documentação pelo Setor do Protocolo, o mesmo remeterá a documentação para a Comissão Especial.
Art. 6º A Comissão Especial tem o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão de parecer sobre o pedido, sendo cabível prorrogação em caso de inserção de novos documentos.
Art. 7º Do parecer final da COMISSÃO, cabe recurso no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da decisão ou de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 8º Não havendo mais recursos o parecer segue para o Prefeito para apreciação.
§ 1º Em caso de indeferimento do pedido inicial, o processo segue ao arquivo.
§ 2º Caso o pedido seja deferido o processo segue para o Departamento de Receita para inserção dos descontos.
Art. 9º No caso do pedido de alienação, concessão ou doação de imóvel, o processo seguirá para a Procuradoria Geral, afim de que tomem as providências cabíveis para regulamentar a posse do bem ao requerente.
Art. 10. Realizado a inclusão do desconto no sistema e/ou a regulamentação da posse do bem, o Requerente será notificado sobre o cumprimento do requerido.
CAPÍTULO III – DA COMISSÃO
Art. 11. Integram a Comissão:
I – Um representante do Controle Interno;
II – Um representante da Procuradoria Geral;
III – Um representante da Secretaria de Obras;
IV – Um representante da Secretaria de Finanças;
V – Um representante do Gabinete do Prefeito.
Art. 12. A Comissão emitirá o parecer com base nos documentos e evidências constatadas no processo administrativo.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal