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Atualizado em: 03/02/2025 às 19h26
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LEI ORDINÁRIA Nº 2273, 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 03/02/2025
Assunto(s): Vencimentos e Salários
Em vigor
Ementa Autoriza e regulamenta a contratação do Município com o Centro de Integração Empresa-Escola- CIEE.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com o Centro de Integração Empresa–Escola - CIEE, objetivando a operacionalização da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008 – “Lei dos Estágios” e, da Lei Municipal nº.  1.414 de 26 de janeiro de 2.009 conforme os termos desta Lei.
Art. 2º O contrato a que se refere o artigo anterior visa o estabelecimento e a manutenção de atividades relacionadas ao estágio de estudantes como ato educativo escolar supervisionado. O estágio poderá ser obrigatório ou não, sempre beneficiando o estudante com o aprendizado de competências próprias de atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3° Serão estagiários os estudantes, cadastrados no CIEE, provenientes de estabelecimentos de ensino Médio, Técnico e Superior conveniados, dentre os residentes no Município de Águas de São Pedro/SP.
Parágrafo único. Caso não haja o preenchimento de vaga(s) pelos estudantes deste Município será excepcionalmente concedida oportunidade de participação no processo seletivo tão somente aos estudantes do Município de São Pedro/SP.
Art. 4º Ao Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, caberá a responsabilidade de relacionar-se com as instituições de ensino, providenciar a documentação do estagiário, efetuar o processo de seleção, efetuar através do Fundo Interno de Bolsa - Auxílio (FIBA) o pagamento mensal, bem como efetivar o respectivo seguro contra acidentes pessoais.
Art. 5º O Município concederá ao estagiário que cumprir carga horária de 06 (seis) horas diárias, bolsa auxílio, conforme tabela abaixo:
ENSINO MÉDIO E TÉCNICO ENSINO SUPERIOR
Bolsa Auxílio no valor de R$ 500,00 Bolsa Auxílio no valor de R$ 800,00
 
Art. 6º Cabe ao Município repassar mensalmente ao Fundo Interno de Bolsa-Auxílio (FIBA) do CIEE, o valor global da importância correspondente a Bolsa-Auxílio de cada estagiário, além da cobertura do custo contratado com a Instituição ou efetuar o pagamento diretamente ao estagiário.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei Orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/02/2025 na edição: 995
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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