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DECRETO Nº 6342, 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 24/02/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Regulamenta a Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos em Estágio Probatório da Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro/SP.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Considerando o que determina o artigo 19 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Complementar nº 19/98;
e, Considerando a previsão constante no artigo 41 § 4º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA AVALIACÃO DE DESEMPENHO
Art. 1º Em conformidade com o artigo 19 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 19/98) e em harmonia com o que dispõe o artigo 41 § 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, fica regulamentada a Avaliação de desempenho dos Servidores Públicos em Estágio Probatório da Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro/SP.
Art. 2º Fica conceituado que Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado por Concurso para provimento de cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para a função, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço, com vistas a aquisição da estabilidade.
Art. 3º A apuração dos requisitos especificados no artigo 19 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 19/98) será efetuada a cada 180 dias, contados da data de ingresso do servidor, ou seja, da data de sua nomeação, mediante questões objetivas constantes do ANEXO II deste Decreto.
 
Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do presente Decreto, será aplicada uma Avaliação para todos os servidores que ainda não tenham sido avaliados, independentemente da data da posse, desde que ainda se encontre no Estágio Probatório; sem prejuízo da periodicidade estabelecida no presente artigo.
Art. 4º O servidor deverá cumprir o período de estágio probatório em efetivo exercício e no cargo para o qual foi nomeado, sendo vedada a redução de carga horária, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei e às seguintes:
§ 1º Na hipótese de afastamentos legais, estes não poderão exceder a 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de os afastamentos serem superiores a trinta dias, motivados por acidentes em serviço; agressão em serviço, desde que não provocada ou moléstias profissionais, o servidor será avaliado apenas com base no período efetivamente trabalhado a contar da posse.
Art. 5º Se o servidor tiver cometido qualquer falta disciplinar durante o período de estágio probatório, o parecer final da Comissão de Avaliação somente deverá ser emitido após a conclusão da respectiva sindicância administrativa, cujas cópias deverão instruir aludido parecer.
Art. 6º A Avaliação de Desempenho competirá ao chefe imediato e contará com a supervisão do Secretário da pasta.
Art. 7º A qualificação profissional de que trata o artigo 43 da LC 019/1998, será realizada através de palestras (com registro fotográfico), orientações escritas, bem como, o acompanhamento do servidor mais experiente ao recém chegado, tudo sob a supervisão da chefia imediata e do Secretário.
Art. 8° Será fornecido a cada novo servidor o organograma da Secretaria e departamento no qual pertence, que conterá os servidores em cargo de chefia, suas funções e a lista com o nome dos servidores a ele subordinados.
Art. 9º A Avaliação de Desempenho será realizada pelo avaliador, que deverá pronunciar-se, conclusivamente, sobre o atendimento dos requisitos fixados para o referido estágio nos prazos estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 19 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 19/98) e será precedida de Relatório Conclusivo que decidirá pela aptidão ou não do servidor para o exercício da função que ocorrerá em ciclos de Avaliação obedecendo-se a seguinte periodicidade:
I - Primeira Avaliação em 180 dias, contados da data em que o servidor entrou em exercício e após seu resultado, caso o servidor seja reprovado seguirá o processo administrativo para decisão sobre a exoneração do servidor pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e caso o servidor seja aprovado aguardar-se-á o prazo para a próxima Avaliação, e assim sucessivamente até a Sexta avaliação.
II - A última avaliação, ou seja, a Sexta Avaliação, será realizada após 180 dias, contados da quinta Avaliação e caso o servidor seja reprovado seguirá o processo administrativo para decisão sobre a exoneração Chefe do Poder Executivo Municipal. Se o servidor for aprovado no estágio probatório, comprovando sua eficiência para o serviço público, adquirirá a estabilidade.
Art. 10. No caso de servidores que exercem funções de Chefia estarem em Estágio Probatório, estes serão avaliados pelo Secretário responsável ou por outro Chefe de Setor designado pelo Prefeito Municipal, uma vez que o Chefe do Poder Executivo está impedido de proceder a Avaliação, por ser a autoridade administrativa maior que decidirá sobre a aprovação das avaliações de desempenho.
Art. 11. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, nomeada pelo Prefeito Municipal, será formada por 05 servidores efetivos e estáveis, sendo composta obrigatoriamente, por 01 membro do Departamento de Recursos Humanos, 01 Procurador e 03 servidores efetivos e estáveis de 03 Secretarias diferentes.
§ 1º Os membros nomeados para a Comissão não poderão estar respondendo a processo administrativo, bem como, em caso de parentesco até 3º grau com o servidor avaliado, deverão se declarar suspeitos, quando serão substituídos.
§ 2º Após 5 dias da nomeação da Comissão de Avaliação, esta deverá se reunir e realizar em votação simples a escolha do Presidente, referida escolha será documentada em ata que conterá a assinatura de todos os membros.
§ 3º O presidente da Comissão de Avaliação será encarregado da guarda de toda a documentação que for produzida.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12. O avaliador, deverá elaborar um plano de trabalho, conforme Anexo I, onde deverá constar as informações gerais do avaliado assim que tomar posse, descrição do cargo, descrição resumida das atividades executadas na unidade setorial em que estiver lotado, eventuais metas estabelecidas ao servidor, horário de trabalho, cursos, capacitações, treinamentos realizados pelo avaliado dentro do período, a infraestrutura de materiais, entrega de equipamentos e EPIs, bem como, eventuais recomendações, orientações e observações, da chefia imediata, acerca do comportamento do servidor avaliado.
Parágrafo único. O plano de trabalho será alimentado com as informações pertinentes e deverá servir de base para o avaliador, devendo, inclusive, ser anexado à Avaliação.
Art. 13. A Avaliação realizada pelo chefe imediato será feita com atribuição de nota de 0 (zero) a 4 (quatro), conforme Anexo II, de acordo com os 04 fatores de competência estabelecidos no artigo 19, da LC 019/1998, a saber: Produtividade, Assiduidade, Disciplina e Idoneidade Moral.
§ 1º A pontuação em cada fator de competência será de 0 (zero) a 4 (quatro), sendo que quanto mais próximo do 0 (zero), menor a frequência de execução das competências do servidor avaliado e, quanto mais próximo do 4 (quatro), maior a frequência de execução das competências do servidor.
§ 2º Após a Avaliação de cada item do fator de competência, as notas deverão ser somadas, dividindo-se por 2 (dois) o valor obtido e, o resultado será a nota daquele fator de competência do avaliado.
§ 3º Após calculada a avaliação de cada fator de competência, deverão ser somadas as notas de cada fator, dividindo-se por 4 (quatro) e, o resultado será a nota final do servidor naquele respectivo ciclo de Avaliação, que não poderá ser inferior a 7 (sete), quando não terá comprovado eficiência ao serviço público.
§ 4º Ao final da Avaliação o avaliador, chefe imediato, deverá encaminhar toda documentação ao Presidente da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, que dará ciência formal ao servidor da sua nota e conceito obtido na avaliação, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para apresentação de defesa escrita.
Art. 14. Decorrido o prazo de defesa escrita do servidor, com ou sem a manifestação deste, será designada data e hora pelo Presidente da CAEP para reunião com demais membros a fim de emitir parecer conclusivo sobre a avaliação.
§ 1º A Comissão de Avaliação, antes de emitir o parecer, poderá convocar o servidor avaliado, a chefia imediata e até colegas de equipe do avaliado, visando sanar dúvidas, devendo todas as entrevistas serem reduzidas a termo, passando a integrar a documentação da Avaliação, contendo a assinatura de todos.
§ 2º A análise da Comissão deverá se basear no plano de trabalho apresentado pelo avaliador, na Avaliação, suas notas e conceitos, manifestação de discordância do avaliado, bem como, em todas as informações ali constantes.
Art. 15. Com a emissão do parecer conclusivo da CAEP, pela desaprovação, dar-se-á ciência ao servidor e, a não apresentação de recurso implicará na anuência tácita do resultado da Avaliação, devendo toda a documentação, juntamente com o parecer conclusivo, ser encaminhada ao Prefeito Municipal para decidir sobre a exoneração do servidor no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 16. Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa/recurso, o servidor será mantido no cargo até o próximo ciclo de Avaliação. Se isso ocorrer até a sexta Avaliação, o servidor será aprovado no Estágio Probatório, comprovando sua eficiência para o serviço público, alcançando assim, a estabilidade.
§ 1º Se o Prefeito Municipal negar provimento, considerando, portanto, aconselhável a exoneração do servidor por ineficiência ao serviço público, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º Em caso de aprovação do servidor na Avaliação, a documentação deverá ser encaminhada ao Secretário da Pasta para que promova o respectivo arquivamento.
Art. 17. Decorridos os prazos constantes neste Decreto, a Comissão de Avaliação divulgará o resultado da Avaliação e dos recursos interpostos emitindo parecer pela estabilidade, caso não seja esse o entendimento, por ato próprio do Prefeito Municipal deverão ser publicados os eventuais atos de exoneração do serviço público de servidores reprovados na Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O servidor público estável perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa;
III - mediante procedimento de Avaliação periódica de desempenho.
Art. 19. Os prazos contidos neste Decreto serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 20. Situações não previstas neste Decreto serão decididas pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
Art. 21. Ficam convalidadas as avaliações de estágio probatório já realizadas e seus resultados, bem como todos os atos da Comissão nomeada para este fim e ainda, os atos administrativos realizados.
§ 1º Os servidores já avaliados na vigência do Decreto nº 6160, de 05 de junho de 2024, terão os resultados convalidados, devendo as avaliações iniciarem de onde pararam.
Art. 22. Ficam revogados: Decreto nº 6160 de 05 de junho de 2024, Decreto nº 6213 de 05 de agosto de 2024 e Decreto nº 6279 de 22 de novembro de 2024. 
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
WALMIR HERMÍNIO
Secretário de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/02/2025 na edição: 1013
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2259, 18 DE NOVEMBRO DE 2024 Da nome de “Benedito Diógenes Storani”, à “Quadra de Tênis", e da outras providências. 18/11/2024
DECRETO Nº 6213, 05 DE AGOSTO DE 2024 Prorroga prazo de aplicação de Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro/SP, durante o Estágio Probatório, e dá outras providências. 05/08/2024
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