Ementa
Regulamenta, no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aspectos da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010 e Decreto Federal nº 7.404/2010), com ênfase na logística reversa e nos mecanismos municipais de governança, controle e acompanhamento.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente;
Considerando a Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS) e o Decreto Federal nº 7.404/2010;
Considerando a competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, CF);
Considerando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS (Decreto Municipal nº 6576/2025);
Considerando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Considerando a condição do Município como Estância Turística e Município de Interesse Turístico, e a necessidade de preservação da qualidade ambiental como ativo econômico e urbano;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito municipal, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, especialmente quanto à logística reversa, à responsabilidade compartilhada e aos mecanismos de governança e controle.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições da Lei Federal nº 12.305/2010, especialmente quanto a resíduos sólidos, rejeitos, destinação final ambientalmente adequada, logística reversa e responsabilidade compartilhada.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º A gestão de resíduos sólidos no Município observará as seguintes diretrizes:
I – Prioridade à não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos;
II – Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
III – Atuação do Município como agente de coordenação, apoio e fiscalização;
IV – Integração com o PMGIRS;
V – Preservação da qualidade ambiental como elemento estruturante da atividade turística local.
CAPÍTULO III
DA LOGÍSTICA REVERSA E DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ECONÔMICOS
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializem produtos sujeitos à logística reversa, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 12.305/2010, deverão:
I – Adotar medidas para assegurar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos;
II – Orientar os consumidores quanto às formas de devolução e descarte;
III – Comprovar sua vinculação a sistema de logística reversa existente, quando aplicável, ou outro meio adequado de destinação.
Art. 5º Para fins de controle e comprovação, fica instituída a Declaração de Responsabilidade quanto à Logística Reversa, a ser apresentada pelos estabelecimentos enquadrados no artigo anterior.
§1º A declaração terá caráter autodeclaratório, devendo conter informações mínimas sobre:
I – Os produtos comercializados sujeitos à logística reversa;
II – A forma de destinação adotada;
III – Eventual vinculação a sistema ou entidade responsável pela coleta e destinação.
§2º A declaração deverá ser mantida atualizada e apresentada ao Município sempre que solicitada.
§3º O Município poderá instituir modelo padrão da declaração por ato da Secretaria competente.
CAPÍTULO IV
DO PAPEL DO MUNICÍPIO
Art. 6º Compete ao Município, por meio da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente:
I – Orientar e divulgar as obrigações relativas à logística reversa;
II – Promover ações de conscientização e educação ambiental;
III – Estimular a adesão dos setores econômicos a sistemas existentes;
IV – Manter registro simplificado das declarações apresentadas;
V – Fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O Município atuará como agente de coordenação e fiscalização, não assumindo responsabilidades atribuídas ao setor empresarial pela legislação federal.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O cumprimento das obrigações previstas neste Decreto será verificado mediante:
I – Análise da declaração de responsabilidade;
II – Verificação de coerência entre atividade exercida e informações prestadas;
III – Ações de orientação e fiscalização.
Art. 8º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de distribuição que comercializem produtos sujeitos à logística reversa ficam condicionadas à comprovação de atendimento às disposições deste Decreto.
§1º A comprovação de que trata o caput dar-se-á mediante a apresentação da Declaração de Responsabilidade quanto à Logística Reversa, conforme modelo instituído pelo Município.
§2º Consideram-se sujeitos à exigência os estabelecimentos que comercializem, entre outros:
I – Pilhas e baterias portáteis;
II – Baterias automotivas;
III – Pneus;
IV – Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – Medicamentos domiciliares;
VI – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§3º A exigência prevista neste artigo observará o porte do empreendimento e a natureza da atividade, podendo o Município estabelecer procedimentos simplificados para micro e pequenos estabelecimentos.
§4º O não atendimento à exigência ensejará a notificação do estabelecimento para regularização, no prazo fixado pela autoridade competente, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 9º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes medidas:
I – Advertência;
II – Prazo para regularização;
III – Cassação ou suspensão do alvará de funcionamento;
IV – Demais medidas administrativas cabíveis, conforme legislação municipal.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA
Art. 10º A implementação das disposições deste Decreto observará prazo de até 12 (doze) meses para adaptação dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Durante o período de adaptação, o Município priorizará ações de orientação e adequação, antes da aplicação de medidas sancionatórias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Este Decreto integra-se ao PMGIRS e às demais políticas ambientais municipais.
Art. 12 A Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ao trigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUANTO À LOGÍSTICA REVERSA
Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro – SP
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Razão Social: ______________
Nome Fantasia: ______________
CNPJ: ________________
Inscrição Municipal: ____________
Endereço: _______________
Atividade Econômica: _____________
Responsável Legal: _____________
CPF: _________________
Telefone: _______________
E-mail: _________________
2. DECLARAÇÃO
O estabelecimento acima identificado declara, para os devidos fins, que:
I – Exerce atividade que envolve a comercialização de produtos sujeitos à logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010;
II – Tem ciência das obrigações decorrentes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da regulamentação municipal vigente;
III – Compromete-se a adotar medidas para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados ou comercializados.
3. PRODUTOS SUJEITOS À LOGÍSTICA REVERSA (ASSINALAR)
( ) Pilhas e baterias portáteis
( ) Baterias automotivas
( ) Pneus
( ) Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens
( ) Medicamentos domiciliares
( ) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes
( ) Outros: _______________
4. FORMA DE CUMPRIMENTO DA LOGÍSTICA REVERSA
O estabelecimento declara que adota a seguinte forma de cumprimento:
( ) Participação em sistema de logística reversa estruturado (acordo setorial, entidade gestora ou sistema coletivo)
Nome do sistema/empresa: ___________
( ) Destinação por meio de empresa licenciada
Nome da empresa: _____________
( ) Disponibilização de ponto de coleta no estabelecimento
( ) Orientação ao consumidor quanto aos pontos de entrega disponíveis no município ou região
( ) Outro (descrever):
5. COMPROMISSOS
O estabelecimento compromete-se a:
I – Orientar os consumidores sobre a destinação adequada dos resíduos;
II – Não descartar resíduos sujeitos à logística reversa em lixo comum;
III – Manter informações atualizadas junto ao Município;
IV – Apresentar documentos complementares, quando solicitado pela fiscalização.
6. RESPONSABILIDADE
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que o estabelecimento cumpre ou adotará as medidas necessárias para atendimento à legislação aplicável.
7. DATA E ASSINATURA
Águas de São Pedro, __ de ______ de 20__.
Assinatura do Responsável Legal