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Atualizado em: 22/09/2025 às 11h30
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LEI ORDINÁRIA Nº 2307, 19 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 19/09/2025
Assunto(s): Serviços
Em vigor
Ementa Institui o serviço público de loteria no Município de Águas de São Pedro/SP, denominando Loteria Municipal de Águas de São Pedro – LOMASP, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o serviço público de loteria no âmbito do Município de Águas de São Pedro/SP, sob a denominação de Loteria Municipal de Águas de São Pedro – LOMASP, com fundamento nos artigos 175 e 30, I, da Constituição Federal, observado o disposto nas Leis Federais nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, bem como a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 492 e na ADI 4986.
§1º Poderão ser exploradas todas as modalidades lotéricas autorizadas por legislação federal vigente, inclusive a modalidade de apostas de quota fixa.
§2º A exploração do serviço público de loterias poderá ocorrer de forma direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público e as diretrizes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO E OPERAÇÃO
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a gestão, regulamentação, controle e fiscalização do serviço público lotérico.
§1º A exploração do serviço público de loteria poderá ocorrer de forma direta pela Administração Municipal ou indiretamente, por meio de concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público, observado o disposto no artigo 175 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º O instrumento de outorga deverá conter, obrigatoriamente:
I – Exigência de certificações de segurança, integridade do sistema de informação e combate à ludopatia;
II – Obrigação de regulamentos próprios para apostas, sorteios, premiações e procedimentos de auditoria, sujeitos à aprovação do Poder Concedente;
III – Obrigação de pagamento de outorga fixa e variável ao Município como contrapartida pela exploração do serviço;
Art. 2º-A O Município de Águas de São Pedro poderá, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, integrar consórcio público com outros Municípios da região para a exploração conjunta das modalidades lotéricas previstas nesta Lei.
§1º A adesão a consórcio público não prejudica nem limita o direito do Município de Águas de São Pedro de explorar, de forma direta ou indireta, e de modo exclusivo em seu território, o serviço público de loteria instituído por esta Lei.
§2º O consórcio poderá exercer competências administrativas e de gestão associada, inclusive atuar como poder concedente, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação federal aplicável ao setor lotérico.
§3º O ingresso no consórcio dependerá de lei municipal autorizativa, ratificadora do Protocolo de Intenções, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E SUA DESTINAÇÃO
Art. 3° A receita bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos será destinada prioritariamente:
I – Ao pagamento dos prêmios;
II – Ao recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre a premiação;
III – ao custeio e manutenção da operação da Loteria Municipal de Águas de São Pedro – LOMASP.
Art. 4º A receita líquida, resultante da dedução dos valores previstos no artigo anterior, será destinada:
I – ao custeio do Banco de Ração do Município, instituído pela Lei Municipal n° 2.100, de 19 de setembro de 2022, na proporção de 3% (três por cento);
II – ao custeio de realização de campanhas de conscientização sobre os riscos da jogatina, como o vício e o endividamento, na proporção de 3% (três por cento);
III - à realização de políticas públicas municipais, conforme deliberação do Poder Executivo, respeitadas as normas orçamentárias vigentes.
§1º O repasse de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, quando houver, deverá observar os critérios da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
§2º Poderão receber recursos as entidades privadas sem fins lucrativos que estejam regularmente cadastradas junto à Administração Pública Municipal, desde que comprovem a prestação de serviços efetivos e contínuos à população do Município de Águas de São Pedro, ainda que estejam sediadas em outro município.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO, CONTROLE E SEGURANÇA
Art. 5º Os produtos lotéricos poderão ser comercializados por meio físico e digital, sendo obrigatória a limitação territorial de circulação ao Município de Águas de São Pedro/SP.
Art. 6º Os valores de bilhetes, cartelas, frações e apostas serão fixados exclusivamente pelos operadores do serviço, observada a legislação de defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente o disposto no art. 39, inciso X.
Art. 7º O operador do serviço deverá cumprir as obrigações previstas na Lei Federal nº 9.613/1998, encaminhando ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil – COAF, as comunicações exigidas conforme normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, em especial as relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 8º Os valores não resgatados no prazo regulamentar de 90 (noventa) dias serão revertidos ao Município de Águas de São Pedro para aplicação em programas de seguridade social.
Art. 9ºA Secretaria Municipal de Finanças poderá celebrar convênios com instituições públicas ou privadas para apoio à fiscalização e controle do serviço, inclusive auditorias independentes.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO
Art. 10 As ações de publicidade, propaganda e comunicação da LOMASP devem observar as boas práticas de responsabilidade social, especialmente quanto ao fomento ao jogo consciente e à prevenção de vícios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O serviço de loteria será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, podendo o órgão responsável editar normas complementares.
Art. 12 O serviço lotérico estará sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme a legislação municipal vigente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/09/2025 na edição: 1186
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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