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Atualizado em: 22/09/2025 às 12h50
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LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 19 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 19/09/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis situados no município de Águas de São Pedro encaminharem mensalmente à administração tributária municipal informações relativas a atos que impliquem transmissão onerosa de bens imóveis, para fins de fiscalização do ITBI, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis situados no Município de Águas de São Pedro, obrigados a encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão equivalente, informações sobre todos os atos lavrados ou registrados que impliquem transmissão onerosa de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sujeitos à incidência do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos.
Art.2° As informações a que se refere o artigo anterior deverão conter, no mínimo:
I – Identificação das partes envolvidas no negócio jurídico (nome, CPF ou CNPJ);
II – Endereço e identificação do imóvel objeto da transação;
III – Natureza do ato praticado (escritura, registro, cessão, etc.);
IV – Valor declarado da transação;
V – Data da lavratura ou do registro.
Art. 3° O envio das informações deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente aos atos praticados no mês anterior, em meio eletrônico ou físico, conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos, facilitarão à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I – Advertência, na primeira ocorrência;
II – Multa de até 50 UFESP, aplicada conforme regulamento.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo o formato, meio eletrônico e demais procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/09/2025 na edição: 1186
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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