Altera a Lei nº 1331, de 21 de março de 2006 para inserir novos requisitos para perceber a Cesta Básica de Alimentos e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 1331, de 21 de março de 2006, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6º. A Cesta Básica de Alimentos, somente será entregue ao servidor municipal, que cumprir os seguintes requisitos mensais:
I – Não exceder a 02 (duas) faltas justificadas;
II – Não tenha falta injustificada no período;
III – Não tenha sofrido qualquer penalidade prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
§1º. Excetuam-se do cumprimento dos requisitos acima os servidores que estiverem gozando de licença por casamento, gestação, paternidade e adoção e das ausências concedidas no artigo 90 desta Lei Complementar.
§2º. Cada servidor efetivo, optante, terá o direito de receber uma “Cesta Básica de Alimentos” por mês, independentemente do grau de parentesco que tenha ou venha ter com outro servidor.
§3º. O Servidor que deixar de receber a Cesta Básica de Alimentos por se enquadrar no disposto neste artigo, não terá os descontos em folha de pagamento, estipulados no artigo 5º desta Lei.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal