06 – DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA:
| CODIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
DOTAÇÃO |
| 01 |
CÂMARA MUNICIPAL |
2.260.000,00 |
| 3 |
Despesas Correntes |
2.157.000,00 |
| 4 |
Despesas de Capital |
103.000,00 |
| 02 |
PREFEITURA MUNICIPAL |
54.840.000,00 |
| 3 |
Despesas Correntes |
50.917.517,74 |
| 4 |
Despesas de Capital |
3.822.482,26 |
| 9 |
Reserva de Contingência |
100.000,00 |
| TOTAL |
57.100.000,00 |
TÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 4º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição a:
I - Realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente;
IV - Promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal;
V - Firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas nas áreas de interesse do Município;
VI - Alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias necessárias, previstas e autorizadas;
VII - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
VIII - Abrir créditos necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até limite do excesso de arrecadação em 2025, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da
Lei Federal nº 4.320/64;
IX - Realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43 da
Lei 4.320/64.
§ 1º O disposto no presente artigo é extensivo, no que couber ao Poder Legislativo que deverá realizá-lo mediante Ato de sua Mesa Diretora.
§ 2º Os ajustes e convênios firmados pelo Poder Executivo na vigência da presente Lei, conquanto nela não expressos total ou parcialmente, caracterizarão excesso de arrecadação para fins do disposto no inciso IX deste artigo, e serão incluídos por Decreto na estrutura orçamentária em vigor para o atendimento dos objetivos nele colimados.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º O valor reservado a cargo da reserva de contingência será utilizado para atendimento de passivos não previstos nesta lei, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do exercício.
Art. 7º A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de Lei específica e não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 8º Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentarias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 9º Em razão da entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, o Poder Executivo encaminhará, juntamente com este, os anexos atualizados do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de forma a garantir a compatibilização entre os instrumentos de planejamento e orçamento.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput tem caráter exclusivamente técnico e visa à atualização dos demonstrativos e anexos do PPA e da LDO, não implicando nova tramitação legislativa das referidas leis.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças