Ementa
Altera as Lei Complementares nº 22 e 23/1999 e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 41 da Lei Complementar nº 22, de 26 de fevereiro de 1999, que passa a ser redigido da seguinte forma:
“Art. 41. A Zona Comercial Um (ZC1) é constituída pelas seguintes quadras e lotes: quadra 01; quadra 02; quadra 11, lotes 1 ao 5 e 21; quadra 21 lotes 04 ao 18; quadra 26 lotes 8 ao 25; quadra 55, lotes 2 ao 6 e quadra 79 lotes 5 ao 13 e 59 ao 65.”
Art. 2º Fica inserido no artigo 39 da Lei Complementar nº 22, de 26 de fevereiro de 1999 a seguinte redação:
Art. 39.
(...)
“nº 11 (onze), lotes 6 ao 20;”
“nº 18 (dezoito), lotes 3 ao 6;”
“nº 33 (trinta e três), lotes 1 ao 5, 30 e 31;”
“nº 35 (trinta e cinco);”
“nº 43 (quarenta e três), lotes 33 ao 37;”
“nº 45 (quarenta e cinco), lotes 3, 5 e 10 ao 25;”
“nº 48.1 (quarenta e oito ponto um);”
“nº 51 (cinquenta e um), lotes 1 e 2;”
“nº 55 (cinquenta e cinco), lotes 1, 7 ao 21, 28 e 29;”
“nº 64 (sessenta e quatro), lotes 1 ao 5 e 28;”
“nº 81.1 (oitenta e um ponto um);”
“nº 118 (cento e dezoito);”
“nº 124 (cento e vinte e quatro);”
“nº 125 (cento e vinte e cinco), lotes 1,2, 19 e 20;”
Art. 3º Fica inserido no artigo 42 da Lei Complementar nº 22, de 26 de fevereiro de 1999, o que segue:
Art. 42.
(...)
“nº 43 (quarenta e três), lotes 1 ao 6, 13 ao 24 e 38 ao 41;”
“nº 73 (setenta e três), lotes 31 ao 44;”
“nº 114 (cento e quatorze).”
Art. 4º Fica inserido no artigo 43 da Lei Complementar nº 22, de 26 de fevereiro de 1999 a seguinte redação:
Art. 43.
(...)
“nº 18 (dezoito), lotes 1, 2 e 7 ao 13;”
“nº 45 (quarenta e cinco), lotes 1,2,4 e 26 ao 38;”
“nº 64 (sessenta e quatro), lotes 6 ao 27;”
“nº 65 (sessenta e cinco), lotes 18 ao 33 e 40 ao 61;”
“nº 78 (setenta e oito), lotes 1 ao 17, 20 ao 35 e 38 ao 55;”
“nº 81.2 (oitenta e um ponto dois);”
“nº 125 (cento e vinte e cinco), lotes 3 a 18;”
“nº 126 (cento e vinte e seis), lotes 2 ao 17;”
“nº 127 (cento e vinte e sete), lotes 3 ao 10;”
Art. 5º Alteram-se a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 51 da Lei Complementar nº 22, de 26 de fevereiro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51 (...)
§ 1º As habitações residenciais permitidas neste artigo deverão possuir ao menos uma vaga de garagem para cada unidade habitacional.
§ 2º São permitidas mais de uma unidade habitacional por lote, quando este tiver uma área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).”
Art. 6º Insere-se no Capítulo VII, a Seção VII – Usos Permitidos na Zona Comercial Um (ZC1), mais os seguintes artigos:
(...)
“Seção VII – Usos Permitidos na Zona Comercial Um (ZC1)
Art. 54A. As construções localizadas na Zona Comercial Um (ZC1), devem ser destinadas a estabelecimento para fins residenciais, comerciais ou mistos.
§ 1º São permitidos mais de uma unidade habitacional por lote, desde que na mesma edificação.
§ 2º Será permitida a construção de edifícios com até 3 (três) pavimentos e gabarito de 9,00 m (nove metros) medindo em linha reta e sentido vertical do piso do pavimento térreo ao teto do último pavimento.
§ 3º Cada unidade residencial autônoma deverá possuir, no mínimo 70,00 m² (setenta metros quadrados) de área total.
§ 4º Cada unidade comercial autônoma deverá possuir, no mínimo 30,00 m² (trinta metros quadrados) de área total.
§ 5º A taxa de ocupação de cada lote não poderá ultrapassar o 80% (oitenta por cento) da área total.
§ 6º Para cada unidade habitacional, deverá haver ao menos 1 (uma) vaga de estacionamento no mesmo lote.
§ 7º São permitidos os mesmos usos da Zona Comercial (ZC).”
“Art. 54B. Quanto aos recuos da Zona Comercial Um (ZC1), temos o seguinte:
I - Para terrenos regulares, com 4 (quatro) faces ou mais:
a. Frontal: 2,5 m (dois metros e meio);
b. Lateral: 1,5 m (um metro e meio);
c. Fundos: 2,5 m (dois metros e meio).
d. Garagem: se menor ou igual a 6 m (seis metros) de profundidade poderá ser deslocada para uma das laterais sem recuo.
II - Para terrenos irregulares, com até 3 (três) faces:
a. Frontal: 2,5 m (dois metros e meio);
b. Lateral: 1,5 m (um metro e meio);
c. Fundos 2,5 m (dois metros e meio);
d. Garagem: se menor ou igual a 6m (seis metros) de profundidade poderá ser deslocada para uma das laterais sem recuo.
Parágrafo único. O(s) subsolo(s) poderá(ão) ser(em) construído(s) na(s) divisa(s), não podendo exceder 1,00 m (um metro) do nível da calçada principal, e sua(s) área(s) não será(ão) contada(s) para efeito de gabarito de ocupação e de altura, podendo os terrenos com desnível natural comprovado, igual ou superior a 6,00 m (seis metros) conter ambientes de uso permanente, obedecidos os recuos laterais e frontais para iluminação e ventilação.”
Art. 7º Ficam alterados os incisos do caput do artigo 38 da Lei Complementar nº 22/1999, que passam a ser da seguinte forma:
“I - Zona Comercial (ZC);
II - Zona Comercial Um (ZC1);
III - Zona Residencial Um (ZR1);
IV - Zona Residencial Dois (ZR2);
V - Zona Verde (ZV);
VI - Zona Institucional (ZI).”
Art. 8º Insere-se no Capítulo VII, a Seção VIII – Usos Permitidos na Zona Institucional (ZI), mais os seguintes artigos:
(...)
“Seção VIII – Usos Permitidos na Zona Institucional (ZI)
Art. 54C. Fica criada a Zona Institucional (ZI), com o objetivo de facilitar a implantação, ampliação e reforma de instalações e equipamentos públicos municipais, mediante a aplicação de parâmetros urbanísticos simplificados e mais flexíveis.
Art. 54D. A Zona Institucional (ZI) destina-se exclusivamente a receber os usos e atividades de caráter institucional e de interesse público, tais como:
I - Edificações e instalações da Administração Pública Municipal, incluindo sedes de Secretarias e órgãos descentralizados;
II - Equipamentos Comunitários de Educação (escolas, creches, centros de educação, centro poliesportivo, quadra de tênis, ...);
III - Equipamentos Comunitários de Saúde (postos de saúde, hospitais, Unidades de Pronto Atendimento – UPA e laboratórios);
IV - Equipamentos Comunitários de Cultura, Lazer, Esporte e Assistência Social (centros culturais, praça de esporte, centro de referência, salas comerciais para permissão, concessão, autorização de uso e museus);
V - Equipamentos turísticos;
VI - Instalações de Infraestrutura e serviços públicos essenciais, como centrais de distribuição, elevatórias, estações de tratamento, usinas e subestações.
§ 1º São permitidos mais de um prédio no mesmo lote.
§ 2º Será permitida a construção de edifícios com até 4 (quatro) pavimentos e gabarito de 12,50 m (doze metros e meio) de altura medindo em linha reta e sentido vertical do piso do pavimento térreo ao teto do último pavimento.
§ 3º A taxa de ocupação dos lotes é de até 100% (cem por cento).
§ 4º Os lotes desta zona estão isentos do cumprimento de recuos, desde que sejam atendidas as normas estaduais e federais específicas.”
Art. 9º Fica inserido o artigo 43A com a seguinte redação:
“Art. 43A. A Zona Institucional (ZI) é constituída pelas quadras:
nº 43 (quarenta e três), lotes 7 ao 12 e 25 ao 32;
nº 48 (quarenta e oito);
nº 55 (cinquenta e cinco); lotes 22 ao 27;
nº 100 (cem)................................................. área do Spa Thermal;
nº 101 (cento e um) .................................... área CRAS, Guarda Municipal;
nº 102 (cento e dois) ................área da rodoviária/delegacia/centro comunitário/escolas;
nº 104 (cento e quatro) ..................................área de abastecimento público (Sabesp);
nº 129 (cento e vinte e nove) ................... área institucional Califórnia;
nº 150 (cento e cinquenta) .......área livre entre as quadras 06, 07, 08 e 09, denominada “Praça Wilson Modesto”;
nº 151(cento e cinquenta e um) ................... espaço livre entre as quadras 11 e 16;
nº 152 (cento e cinquenta e dois) ..... área das quadra/piscinas/campo futebol/futebol Society/horto e EMEF Maria Luiza Fornasier Franzin;
nº 158 (cento e cinquenta e oito) .................. área entre as quadras 31 e 32;
nº 159 (cento e cinquenta e nova) .............espaço livre entre as quadras 36, 39, 108 e 110;
nº 161 (cento e sessenta e um) ................. espaço livre entre as quadras 39, 41, 110 e 113;
nº 165 (cento e sessenta e cinco) .............. área do terminal turístico e futura área escolar;
nº 176 (cento e setenta e seis) ........área de quadra única lateral ao ecoponto e bomba de recalque (Sabesp);
nº 177 (cento e setenta e sete) ....................... área verde entre quadras 107 e 108;
nº 178 (cento e setenta e oito) ...... Serra Pelada entre as quadras 44, 46, 104, 34, 33 e 47;
nº 179 (cento e setenta e nova) ...................... área entre as quadras 116 e 121.”
Art. 10. Fica inserido o artigo 43B com a seguinte redação:
“Art. 43B. A Zona Verde (ZV) é constituída pelas quadras: 153, 154, 155, 156, 157, 160, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175 e 180.”
Art. 11. Fica alterada a redação do artigo 54 da Lei Complementar nº 22, de 26 de fevereiro de 1999, que passa a ser descrita da seguinte forma:
“Art. 54. As Zonas Verdes (ZV) são áreas com vegetação permanente, destinadas a manter-se desta maneira, classificadas da seguinte forma:
I - Zona Verde de Conservação – ZVC: Área tangível onde é permitida a atividade comercial sustentável, desde que tal atividade seja licença pelo chefe do Poder Executivo local;
II - Zona Verde de Conservação Especial – ZVCE: Área tangível onde é não é permitida nenhuma atividade comercial, a arborização e a paisagem devem ser preservadas, podendo-se ampliar o plantio de árvores e realizar manutenção e limpeza da área a fim de manter a saúde e segurança da população. Eventual intervenção para inserção de algum elemento de benefício social proposta pelo chefe do Poder Executivo Local;
III - Zona Verde de Preservação – ZVP: Constituída de área verde intangível, segue a determinação da Lei n. 12.651/2012, artigo 3º, inciso II. Serão permitidas atividades conforme o Art. 3 º, inciso VIII – Utilidade Pública, propostas pelo chefe do Poder Executivo Local.
§ 1º Constituem a Zona Verde de Conservação – ZVC as seguintes quadras:
nº 154 (cento e cinquenta e quatro) .................. área verde entre as quadras 21 e 38;
nº 155 (cento e cinquenta e cinco) ....................área verde entre as quadras 26, 42 e 43;
nº 156 (cento e cinquenta e seis) .......................área verde entre as quadras 51, 52 e 53;
nº 163 (centro e sessenta e três) ........................área verde do bosque municipal;
nº 164 (cento e sessenta e quatro) .............área verde do Parque Octávio Moura Andrade;
nº 167 (cento e sessenta e sete) ........................ área que inclui torre de petróleo Balloni;
nº 171 (cento e setenta e um) ........................... área da fonte Almeida Salles.
§ 2º Constituem a Zona Verde de Conservação Especial – ZVCE as seguintes quadras:
nº 153 (cento e cinquenta e três) ................ área verde entre as quadras 17,18,19, 21 e 22;
nº 157 (cento e cinquenta e sete) ................. área verde entre as quadras 21, 22, 23 e 26;
nº 160 (cento e sessenta) ........................... área verde entre as quadras 38, 39, 40, 41, 42;
nº 162 (cento e sessenta e dois ........................ área verde entre as quadras 41 a 43.
§ 3º Constituem a Zona Verde de Preservação – ZVP as seguintes quadras:
nº 166 (cento e sessenta e seis) ......................área verde entre as quadras 12, 13, 14 e 65;
nº 168 (cento e sessenta e oito) ................. área verde entre as quadras 60, 61, 62, 66, 67;
nº 169 (cento e sessenta e nova) ............área verde entre as quadras 62, 65 a 68, 70 a 72;
nº 170 (cento e setenta) ............................. área verde entre as quadras 74, 75, 76, 79, 80;
nº 172 (cento e setenta e dois) .........................área verde entre as quadras 81 e 83;
nº 173 (cento e setenta e três) ..........................área verde entre as quadras 83 e 87;
nº 174 (cento e setenta e quatro) .....................área verde frontal às quadras 92, 94 a 97;
nº 175 (cento e setenta e cinco) ......... área verde frontal a quadra 55, 107, 109, 111 e 114;
nº 180 (cento e oitenta) ....... área verde frontal às quadras 105, 106, 115, 116, 117, 123, 122 e 124;
nº 183 (cento e oitenta e três) .... área verde frontal para as quadras 91, 93 a 98, lindeira o Ribeirão Araquá.
§ 4º Nas áreas verdes da região central do município, serão incentivadas a instalação de recuos de até 3,50 metros, destinados ao estacionamento de veículos e construção de alambrado visando proteção de acesso em suas extensões.”
Art. 12. Os anexos I e II passam a fazer parte integrante da Lei Complementar nº 22, de 26 de fevereiro de 1999.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições contrárias em especial os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 23/1999, a Lei Complementar nº 87, de 18 de novembro de 2009 e a Lei Complementar nº 52, de 14 de dezembro de 2004.
ANEXO I - Quadro Resumo
| Zoneamento |
Quadras e Lotes |
| ZC |
03; 04 lotes 1 ao 14; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11 lotes 6 ao 20, 13; 16; 17; 18 lote 03 a 6; 33 lotes 1 ao 5, 30 e 31; 34 lotes 1 ao 6 e 36 ao 43; 35; 38 lotes 1 ao 3 e 21 ao 39; 42 lotes 11 ao 14; 43 lotes 33 ao 37; 44; 45 lotes 3, 5 e 26 ao 38; 47 lotes 2 ao 17; 48.1; 49; 50; 51 lotes 1 e 2; 55 lotes 1, 7 ao 21, 28 e 29; 57 lotes 1 ao 6; 58 lotes 34 ao 56; 59 lotes 33 ao 36; 63 lotes 2 e 3; 64 lotes 1 ao 5 e 28; 65 lotes 1 ao 17 e 62 ao 73; 81.1; 82; 31 ao 48; 99; 100; 101; 102; 103; 104; 106 lotes 1 ao 27, 29 e 39 ao 44; 116 lote 5; 118; 120 lote 2; 124; 125 lotes 1, 2, 19 e 20; 126 lotes 1 e 18; 128 lotes 1 e 16; 129 área institucional; |
| ZC1 |
1; 2;11 lotes 1 ao 5 e 21; 21 lotes 4 ao 18; 26 lotes 8 ao 25; 55 lotes 2 ao 6; 79 lotes 5 ao 13 e 59 ao 65. |
| ZR1 |
12 lote 22; 42 lotes 1 ao 10, 15 e 16; 43 lotes 1 ao 6, 13 ao 24 e38 ao 41; 54; 55 lotes 7 ao 21; 65 lotes 34 ao 39; 66; 73 lotes 31 ao 44; 78 lotes 18, 19, 36 e 37; 114. |
| ZR2 |
4 lotes 15 ao 34; 12 lotes 1 ao 21 e 23 ao 34; 13; 14; 18 lotes 1, 2 e 7 ao 13; 19; 20; 21 lotes 1 ao 3 e 19 ao 33; 22; 23; 24; 25; 26 lotes 1 ao 7 e 26 ao 47; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33 lotes 6 ao 29; 34 lotes 7 ao 35; 36; 37; 38 lotes 4 ao 20; 39; 40; 41; 45 lotes 1 ao 9 e 26 ao 39; 46; 47 lotes 1 e 18 ao 32; 51 lotes 3 ao 32; 52; 53; 56; 57 lotes 7 ao 40; 58 lotes 1 ao 33 e 57 ao 78; 59 lotes 1 ao 32 e 37 ao 74; 60; 61; 62; 63 lotes 1 e 4 ao 30; 64 lotes 6 ao 27; 65 lotes 18 ao 33 e 40 ao 61; 67; 68; 69; 70; 71; 72; 73 lotes 1 ao 30; 74; 75; 76; 77; 78 lotes 1 ao 17, 20 ao 35 e 38 ao 55; 79 lotes 1 ao 4 e 15 ao 58; 80; 81.2; 82 lotes 1 ao 30 e 49 ao 74; 83; 84; 85; 86; 87; 88; 89; 90; 91; 92; 93; 94; 95; 96; 97; 98; 105; 106 lotes 28 e 30 ao 38; 107; 108; 109; 110; 111; 112; 113; 114; 115; 116 lotes 1 ao 4 e 6 ao 18; 117; 119; 120; 121; 122; 123; 125 lotes 3 ao 18; 126 lotes 2 e 17; 127; 128 lotes 2 ao 15; 129 lotes 1 ao 6; |
| ZV |
153; 154; 155; 156; 157; 160; 162; 163; 164; 166; 167; 168; 169; 170; 171; 172; 173; 174; 175 e 180 |
| ZI |
43 lotes 7 ao 12 e 25 ao 32; 48; 55 lotes 22 ao 27; 100; 101; 102; 104; 129 área institucional; 150; 151; 152; 158; 159; 161; 165; 176; 177; 178; 179 |
ANEXO II
(Vide arquivo original)
Art. 14º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal