Ementa
Altera e consolida dispositivos da Lei Municipal nº 1.794, de 26 de abril de 2016, que instituiu o Programa Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.794, de 26 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no Sistema Municipal de Ensino de Águas de São Pedro, o Programa Escola de Educação em Tempo Integral, como política pública permanente destinada à garantia do direito à educação em tempo integral, por meio da ampliação qualificada da jornada escolar e da organização curricular integrada, visando ao desenvolvimento pleno dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e digital.”
§ 1º A política pública observará os princípios constitucionais da educação, especialmente:
I – A igualdade das condições para acesso e permanência;
II – Gestão democrática;
III – Valorização dos profissionais da educação;
IV – Garantia do padrão de qualidade;
V – Inclusão e não discriminação.
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 1.794, de 2016, o art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A O Programa Escola de Educação Integral em Tempo Integral será orientado pelos seguintes princípios:”
I – Equidade educacional e justiça curricular;
II – Garantia dos direitos humanos e do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;
III – Inclusão, diversidade e valorização das diferenças;
IV – Articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e direitos da criança e do adolescente;
V – Gestão democrática e participação da comunidade escolar;
VI – Respeito às especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica; e
VII – Sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 1.794, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A jornada escolar da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, assegurando oferta regular e permanente aos educando e dependerá de diagnóstico técnico prévio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo:”
I – Análise da infraestrutura física e pedagógica da rede municipal de ensino;
II – A disponibilidade de recursos humanos;
III – Condições de alimentação escolar e possível aumento da quantidade de refeições diárias ofertadas aos alunos da Educação em Tempo Integral;
IV – Adequação do transporte escolar compatível com a jornada ampliada; e
V – Análise de indicadores de desigualdade educacional e social.
§ 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados às atividades pedagógicas, alimentação, higiene, socialização, acolhimento, descanso, convivência, atividades culturais, esportivas e formativas todos com intencionalidade educativa.
§ 2º A organização curricular dos tempos e espaços deverá superar a lógica de turno e contraturno, garantindo a integração curricular ao longo de toda a jornada pedagógica ofertada aos educandos.
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 1.794, de 2016, o art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A O acesso e a permanência dos estudantes na Educação em Tempo Integral observarão critérios de equidade, sendo vedada qualquer forma de seleção ou restrição que possa caracterizar discriminação ou violação do direito à educação.”
§ 1º A expansão das matrículas priorizará unidades escolares e territórios com maior vulnerabilidade social.
§ 2º O Sistema Municipal de Ensino deverá adotar estratégias de prevenção à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, inclusive por meio de ações de busca ativa e articulação intersetorial.
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 1.794, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares deverá ser revisado periodicamente, com participação da comunidade escolar.”
Art. 6º Fica acrescido à Lei nº 1.794, de 2016, o art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A O Sistema Municipal de Ensino assegurará a valorização e a formação continuada dos profissionais da educação que atuam na Educação em Tempo Integral.”
§ 1º A formação continuada deverá ocorrer de forma permanente e articulada ao Projeto Político-Pedagógico.
§ 2º O Município poderá estabelecer parcerias com Instituições de Educação Superior.
Art. 7º Fica acrescido à Lei nº 1.794, de 2016, o art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A A implementação do Programa será objeto de monitoramento e avaliação contínuos.”
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual a ser apresentado ao Conselho Municipal de Educação, a fim de que esse possa monitorar a implementação da Educação em tempo integral no município; propor melhorias, acompanhar indicadores e assegurar transparência na política pública da educação integral mediante a elaboração de relatório anual para divulgação pública dos respectivos resultados alcançados com referido programa.
§ 2º O monitoramento considerará indicadores de acesso, permanência, equidade, aprendizagem e infraestrutura.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO PONTES FERREIRA
Secretário de Educação e Cultura