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Atualizado em: 05/10/2026 às 10h07
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PORTARIA Nº 427, 02 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 02/10/2026
Assunto(s): Defesa Civil
Em vigor
Ementa Estabelece procedimentos municipais para comunicação, acionamento, registro e encaminhamento de ocorrências de incêndios no Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro/SP, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo e, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de fortalecimento das ações municipais de prevenção, preparação e resposta a ocorrências de incêndios, especialmente durante o período crítico de estiagem;
Considerando a necessidade de integração entre a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar Ambiental, a Polícia Civil, a Polícia Técnico-Científica e os demais órgãos e entidades envolvidos nas ações de proteção e defesa civil;
Considerando a necessidade de assegurar comunicação rápida e formal das ocorrências de incêndio aos órgãos competentes, permitindo o registro oficial, a adequada coordenação dos recursos disponíveis e o encaminhamento das providências cabíveis;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro/SP, procedimentos para comunicação, acionamento, registro e encaminhamento das ocorrências de incêndios identificadas ou comunicadas à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria têm por finalidade:
I - Assegurar a comunicação tempestiva das ocorrências aos órgãos competentes;
II- Promover a integração entre os órgãos envolvidos no atendimento das ocorrências; 
III- Garantir o registro adequado das informações disponíveis;
IV- Subsidiar a adoção das providências administrativas, ambientais, civis ou criminais cabíveis pelos órgãos competentes; e
V – Contribuir para o planejamento, prevenção, resposta e recuperação das áreas atingidas.
CAPÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO AO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 3º Toda ocorrência de incêndio em vegetação, terreno, área urbana ou demais locais que possa demandar atuação do Corpo de Bombeiros deverão ser comunicadas ao telefone 193, tão logo sejam obtidas informações suficientes para a identificação da ocorrência.
§ 1º A comunicação ao Corpo de Bombeiros deverá ser realizada ainda que o atendimento inicial esteja sendo realizado por:
I - Equipe da Defesa Civil Municipal;
II - Equipe ou brigada municipal;
III – Guarda Civil Municipal, quando houver;
IV – Brigada particular ou de empresa;
V - Concessionária;
VI - Usina ou empreendimento;
VII – entidade parceira; ou
VIII – brigada particular ou de empresa;
§ 2º O acionamento do Corpo de Bombeiros não será dispensado em razão da aparente pequena extensão ou intensidade da ocorrência, cabendo ao órgão competente avaliar a necessidade e extensão de sua atuação.
Art. 4º Sempre que possível, a comunicação ao Corpo de Bombeiros deverá conter:
I - Localização da ocorrência e ponto de referência;
II - Natureza aparente do incêndio;
III – Extensão aproximada da área atingida ou em chamas;
IV – Existência de pessoas em risco;
V - Proximidade de edificações, instalações ou infraestrutura;
VI - Proximidade de áreas ambientalmente sensíveis;
VII – Condições de acesso ao local;
VIII – Existência de equipes ou recursos já empregados; e
IX – Outras informações relevantes disponíveis no momento do acionamento.
CAPÍTULO III – DA COMUNICAÇÃO A OUTROS ÓRGÃOS
Art. 5º Sem prejuízo do acionamento do Corpo de Bombeiros, a COMPDEC deverá adotar as providências de comunicação aos demais órgãos competentes quando as circunstâncias da ocorrência indicarem necessidade de atuação específica.
Art. 6º A Polícia Militar Ambiental, preferencialmente pelo canal oficial de acionamento disponível, deverá ser comunicada quando a ocorrência apresentar, entre outras situações:
I - Possível dano ambiental;
II - Incêndio em área de vegetação protegida ou ambientalmente sensível;
III – Ocorrência em unidade de conservação ou área especialmente protegida;
IV – Indícios de irregularidade ambiental;
V - Possível descumprimento de exigências relacionadas à prevenção de incêndios;
VI - Ocorrência relacionada à manutenção de aceiros ou outras medidas preventivas ambientais;
VII – Outras circunstâncias que indiquem possível infração ambiental.
Art. 7º A Polícia Civil deverá ser comunicada quando houver indícios de autoria, suspeita de prática criminosa, dano relevante ou outras circunstâncias que indiquem necessidade de apuração criminal, sem prejuízo das providências adotadas pelos demais órgãos competentes.
Art. 8º A Polícia Técnico-Científica será comunicada ou acionada pelos órgãos competentes quando houver necessidade de realização de exames periciais ou produção de elementos técnicos relacionados à ocorrência.
Parágrafo único. A comunicação aos órgãos previstos neste Capítulo não implica atribuição à COMPDEC de atividade de investigação criminal, fiscalização ambiental ou perícia, permanecendo tais atribuições sob responsabilidade dos órgãos legalmente competentes.
CAPÍTULO IV – DO REGISTRO TÉCNICO DAS OCORRÊNCIAS
Art. 9º A COMPDEC deverá manter registro das ocorrências de incêndio comunicadas ou atendidas, contendo, sempre que disponíveis:
I - Número ou identificação da ocorrência;
II - Data e horário do recebimento da comunicação;
III – Localização e endereço da ocorrência;
IV – Coordenadas geográficas, quando disponíveis;
V - Ponto de referência e condições de acesso;
VI - Caracterização do local e da vegetação atingida;
VII – Estimativa da área atingida, quando possível;
VIII - Informações sobre a possível origem ou causa aparente do incêndio, sem prejuízo da apuração pelos órgãos competentes;
IX - Identificação do proprietário, possuidor ou responsável pela área, quando possível;
X – Identificação de testemunhas ou pessoas que tenham fornecido informações relevantes, quando possível;
XI – Registro do acionamento do Corpo de Bombeiros pelo telefone 193;
XII - Data e horário dos acionamentos ou comunicações aos demais órgãos;
XIII - Identificação das equipes e recursos empregados;
XIV – Medidas de proteção, contenção, apoio ou atendimento adotadas;
XV - Existência de pessoas, edificações ou infraestrutura ameaçadas;
XVI - Informações sobre aceiros e demais medidas preventivas existentes no local, quando pertinentes; e
XVII – Demais informações relevantes para a caracterização e acompanhamento da ocorrência.
Art. 10º Sempre que possível, o registro da ocorrência deverá ser acompanhado de:
I - Fotografias;
II - Vídeos;
III – Imagens de satélite ou drone, quando disponíveis e pertinentes;
IV – Localização georreferenciada;
V - Croquis ou mapas;
VI - Documentos relacionados à área;
VII – Informações ou declarações fornecidas por testemunhas; e
VIII - Comprovantes de comunicação ou acionamento dos órgãos competentes.
Art. 11º As informações, imagens, documentos e demais elementos relacionados às ocorrências deverão ser preservados e organizados pela COMPDEC, sempre que possível, de forma a permitir seu encaminhamento aos órgãos competentes quando solicitados ou quando necessária sua utilização em procedimentos administrativos, ambientais, civis ou criminais.
Parágrafo único. A coleta e o registro das informações pela COMPDEC terão caráter técnico e administrativo, não implicando conclusão quanto à autoria, responsabilidade criminal ou existência de infração, cuja apuração caberá aos órgãos competentes.
CAPÍTULO V – DAS EQUIPES DE PRIMEIRO ATENDIMENTO
Art. 12º Os integrantes da COMPDEC e demais equipes municipais envolvidas no primeiro atendimento deverão ser orientados quanto aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 13º As equipes municipais ou parceiras que identificarem ou receberem informação sobre ocorrência de incêndio deverão, sempre que possível:
I - Informar imediatamente a COMPDEC ou o canal municipal definido para atendimento;
II - Fornecer a localização e as informações disponíveis;
III – Imagens de satélite ou drone, quando disponíveis e pertinassegurar o acionamento do Corpo de Bombeiros pelo telefone 193;
IV – Comunicar a existência de pessoas em risco ou outras situações de emergência; e
V - Colaborar com o registro das informações da ocorrência.
Parágrafo único. As ações de primeiro atendimento deverão observar os limites das atribuições, capacitação, segurança e recursos disponíveis de cada equipe.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria deverão ser observados em conjunto com o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, os Planos de Contingência e demais protocolos e orientações dos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 15º A COMPDEC poderá propor a atualização dos procedimentos previstos nesta Portaria sempre que houver alteração dos protocolos de atendimento, dos canais oficiais de comunicação ou das necessidades operacionais do Município.
Art. 16º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis. 
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 05/10/2026 na edição: 1475
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 420, 25 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a organização da Brigada Municipal de Combate a Incêndios e Primeiros Socorros no âmbito municipal e estabelece regime de cooperação mútua entre a COMPEDEC - Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Águas de São Pedro e a GCM - Guarda Civil Municipal, e dá outras providências. 25/09/2026
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