Altera a “Lei Complementar n° 019 de 18 de novembro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro”, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. O art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, de segunda a sexta, e 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, tendo como base de cálculo a remuneração do servidor, e será permitido para atender situações excepcionais e temporárias.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal