Fixa valores de Preços Públicos, Taxas e ISSQN incidente sobre os prestadores de serviços autônomos para o exercício de 2022, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando que o preço público é uma contribuição pecuniária, não compulsória, contraprestacional, exigida pelo Poder Público ou, concessionária de serviço público do usuário ou adquirente em razão da venda de um bem material ou imaterial (serviço);
Considerando segundo a melhor Doutrina, por não configurarem tributos, os preços públicos independem de lei que os estabeleça, devendo ser fixados e alterados por decreto, ainda que no mesmo exercício financeiro;
Considerando, que para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, por Decreto pelo Poder Executivo Municipal, conforme disposto no artigo 5º da Lei 573 de 21 de junho de 1983 que “fixa preços públicos, não subentendidos à disciplina jurídica dos tributos públicos” (artigo 3º da Lei Complementar nº 001 de dezembro de 1994, que instituiu o Código Tributário do Município da Estância de Águas de São Pedro);
Considerando os termos da Lei nº 1178, de 15 de dezembro de 1999 e suas alterações parciais pela Lei nº 1434 de 28 de dezembro de 2009;
Considerando a Lei nº 1326, de 06 de dezembro de 2005;
Considerando os termos da Lei Complementar nº 061, de 06 de dezembro de 2005.
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam reajustados em 9,96% (nove vírgula noventa e seis por cento), correspondentes a variação do IPC-FIPE acumulado no período entre dezembro de 2020 e novembro de 2021 (12 meses), os preços públicos e taxas, devidos pela utilização de serviços de natureza industrial, comercial, civil, burocrático, administrativos e similares, prestados pela Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, constantes das tabelas de I a VII anexas, que ficam fazendo parte integrante deste Decreto.
Parágrafo Único. Os valores da Tabela de Taxas de Fiscalização Sanitária e Serviços Sanitários para o exercício de 2022 e estabelecidos pela Lei nº 1326/2005, ficam reajustados pelo valor da UFESP de 2022, observando-se a quantidade estabelecida na tabela anexa à Lei nº1.494/2009, que ficam fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. Os valores do ISSQN incidentes sobre os prestadores de serviços autônomos devidamente inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – C.M.C., constantes da Tabela VI, ficam reajustados pelo valor da UFESP de 2022, observando-se a quantidade estabelecida no artigo 12, § 1º da LC 107/2014, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 3º. Os valores fixados nas Tabelas I; II; III; IV; VI e VII de que trata este decreto para pagamento dos serviços são fixados em Reais, os valores da tabela V são fixados em UFESP, os valores das tabelas VIII, IX e X são fixados em UFM e serão cobrados da seguinte forma:
I- Pagamento no ato do requerimento do serviço solicitado, quando seu preço puder ser calculado pelos dados constantes do próprio requerimento;
II- Pagamento após a prestação do serviço, quando depender de informações do órgão municipal prestador, que informará os elementos necessários à cobrança do preço.
Art. 4º. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviço sem exigir o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o solicitante pelo valor não recolhido, bem, como pelas penalidades cabíveis nas esferas administrativas e penais.
Art. 5º. Não serão cobrados preços:
I- Dos requerimentos formulados por funcionários e servidores públicos municipais relacionados com a vida funcional, desde que comprovada tal particularidade com o documento expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal;
II- Das buscas relativas ao período de contribuição para fins de Previdência Social, quando para pessoas reconhecidamente pobres, mediante triagem efetuada pelo órgão municipal competente;
III- Dos requerimentos e certidões para defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo efeitos à 01/01/2022.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças