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LEI COMPLEMENTAR Nº 155, 23 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 23/06/2022
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Altera o inciso ll, alíneas “a” e “b” do artigo 4º, da Lei Complementar nº 068 de 10 de agosto de 2006, e dá providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterado o inciso II, alíneas “a” e “b” do artigo 4º da Lei Complementar n. 068 de 10 de agosto de 2006 que passa a ter a seguinte redação:
II- Classes de Suporte Pedagógico:
Diretor de Escola - Função Gratificada
Supervisor de Ensino - Função Gratificada
c) ( ...)
Art. 2º Ficam extintos os Cargos em Comissão de Diretor de Escola e Efetivo de Supervisor de Ensino alterando-se o Anexo II e o Subanexo II do Anexo I da Lei Complementar Nº 68/2006.
Art. 3º Cria as Funções Gratificadas de Supervisor de Ensino e Diretor de Escola no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro.
Art. 4º As Funções Gratificadas de Supervisor de Ensino e Diretor de Escola terão os requisitos e atribuições definidas no Anexo VI.
Art. 5° O integrante do Quadro do Magistério designado para a função gratificada de Diretor de Escola terá acrescido à sua remuneração o percentual de 51% (cinquenta e um por cento) tendo como base o valor da jornada de completa do magistério - JTC, à título de gratificação de função, devendo cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 6° O integrante do Quadro do Magistério designado para a função gratificada de Supervisor de Ensino terá acrescido à sua remuneração o percentual de 52% (cinquenta e dois por cento) tendo como base o valor da jornada de completa do magistério – JTC, à título de gratificação de função, devendo cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 7° Fica o Departamento de Recursos Humanos autorizado a proceder as alterações necessárias nos Quadros da Estrutura Administrativa do Município.
 Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
 Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
(...)
 
Subanexo I
 (...)
 
Subanexo II
De Enquadramento das Classes de Suporte Pedagógico – CSP
Cargo N° de Vagas Carga Horária Referência Valor em Reais (R$)*
Assistente de Ensino 01 40/hs/sem ME-2 1.333,20
Inspetor de Alunos 04 40/hs/sem ME-1 1.333,20
Orientador Pedagógico 02 40/hs/sem ME-7 3.845,22
PEB I - Infantil 24 30/hs/sem ME-3 2.883,91
PEB I - Fundamental 25 30/hs/sem ME-4 2.883,91
PEB II 40 JT JT-R 2.307,13
JT JT-P 2.883,91
JT JT-C 3.845,22
* Valores referentes a junho de 2022.
ANEXO II 
Classes Docentes Requisitos para Provimento
Professor de Educação Básica – PEB I – Infantil Formação em curso superior de Graduação em Pedagogia, de Licenciatura Plena, ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal.
Professor de Educação Básica I – PEB I Formação em curso superior de Graduação em Pedagogia, de Licenciatura Plena, ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal.
Professor de Educação Básica II – PEB II Formação em curso superior de Graduação, de Licenciatura Plena para as correspondentes disciplinas e áreas de conhecimento específicos do currículo, nos termos da legislação vigente.
Classes de Suporte Pedagógico Requisitos para Provimento
Diretor de Escola Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no Magistério;
II- Ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência
 
Supervisor de Ensino I  –  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação stricto sensu na área de Gestão Escolar;
II – Ter no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, desde que exercido em escola devidamente autorizada e reconhecida pelo órgão do respectivo sistema, dos quais 2 (dois) anos de exercício de cargo/função de Suporte Pedagógico Educacional ou de direção de órgãos técnicos;
 
Orientador Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação Stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no magistério de, no mínimo 5 (cinco) anos.
 
ANEXO  III
(...)
 
ANEXO IV
(...)
 
ANEXO V- REVOGADO
 
ANEXO VI
 
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO 
Quantitativo Cargo Carga Horária Gratificação
01 Supervisor de Ensino 40 horas semanais 52% da Jornada de Trabalho Completa (JTC)
02 Diretor de Escola 40 horas semanais 51% da Jornada de Trabalho Completa (JTC)
-- Coordenador Pedagógico 40 horas semanais 50% da Jornada de Trabalho Completa (JTC)
 
ANEXO VII
DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO da Lei Complementar Nº 68/2006.
01-SUPERVISOR DE ENSINO
Requisitos:
 I – Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação stricto sensu na área de Gestão Escolar;
II – Ter no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, desde que exercido em escola devidamente autorizada e reconhecida pelo órgão do respectivo sistema, dos quais 2 (dois) anos de exercício de cargo/função de Suporte Pedagógico Educacional ou de direção de órgãos técnicos;
Superior Imediato: Secretário de Educação e Cultura
ATRIBUIÇÕES:
O Cargo de Supervisor de Ensino será exercido em Função Gratificada dentre o quadro de efetivos e terá as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem cometidas, respeitada a legislação pertinente:
I – assegurar diretrizes e procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios e objetivos da educação escolar estabelecidos constitucional e politicamente;
II – favorecer, como mediador, a construção da identidade escolar;
III – promover o fortalecimento da autonomia escolar;
IV – realizar, com a equipe técnica, processos de avaliação institucional que permitam verificar a qualidade do ensino oferecido pelas escolas;
V – formular propostas, a partir de indicadores, inclusive os resultantes de avaliações institucionais, para melhoria do processo ensino-aprendizagem;
VI – fortalecer os canais de participação da comunidade;
VII – buscar, em conjunto com as equipes escolares, soluções e formas adequadas ao aprimoramento do trabalho pedagógico;
VIII – visitar sistematicamente as escolas, auxiliando a direção/coordenação num permanente diálogo franco e prático;
IX – elaborar, junto a equipe técnica e fazer cumprir o calendário escolar;
X – acompanhar a elaboração do Projeto Político Pedagógico;
XI – diagnosticar as necessidades de formação continuada, propondo e priorizando ações para a melhoria do desempenho escolar;
XII – orientar a equipe gestora das unidades na organização dos colegiados e instituições auxiliares das escolas, visando ao envolvimento efetivo da comunidade e funcionamento regular, conforme normas legais e éticas;
XIII  – assessorar as equipes escolares na interpretação e cumprimento dos textos legais e na verificação de documentação escolar;
XIV –  informar ao Secretário Municipal de Educação, por meio de termos de acompanhamento registrados junto às unidades escolares e relatórios, as condições de funcionamento pedagógico, administrativo, físico, material, bem como as demandas das escolas, sugerindo medidas para a superação das fragilidades, quando houver;
XV – participar, junto com a comunidade escolar, no processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar e utilização deste, como instrumento de suporte pedagógico;
XVI – acompanhar e rever a elaboração do planejamento curricular, juntamente com os demais especialistas, direção e educadores.
02- DIRETOR DE ESCOLA
Requisitos:
lLicenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no Magistério;
II- Ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência
Superior Imediato: Secretário de Educação e Cultura
 ATRIBUIÇÕES:
São competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem cometidas, respeitada a legislação pertinente:
Para provimento do cargo de Diretor de Escola será exigido os seguintes requisitos:
I – organizar, junto com o Supervisor Educacional, as atividades de planejamento no âmbito da Escola, coordenando a elaboração do Plano Diretor e supervisionando o acompanhamento, avaliação e controle de sua execução;
II – assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como os regulamentos, diretrizes e normas emanadas de administração superior;
III –  zelar pela manutenção e conservação dos bens materiais;
IV – promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da Escola;
V –  garantir a disciplina de funcionamento;
VI – promover a integração Escola – Família – Comunidade;
VII –  organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial;
VIII – criar condições e estimular experiências para o aprimoramento educativo;
IX –  aprovar a escala de férias de funcionários;
X –  autorizar a saída de funcionários durante o expediente;
XI – assistir, quando julgar necessário, às aulas e atividades escolares de quaisquer natureza;
XII – aplicar penalidades disciplinares conforme a disposição do regimento escolar;
XIII – cumprir e fazer cumprir o regimento escolar, as leis de ensino e as determinações legais em vigor na esfera de suas atribuições;
XIV – conferir e validar certificados de conclusão de curso e ano;
XV – garantir os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem dos alunos;
XVI – decidir, junto aos órgãos afins, Conselho de Classe e Ano e Conselho de Escola, sobre petições, recursos e processos de área de competência e remetê-los devidamente informados a quem é de direito, nos prazos legais quando for o caso;
XVII – comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como em casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas;
XVIII – fazer cumprir os dias letivos e horas de aula estabelecidos;
XIX – convocar o Conselho de Classe/Escola/APM extraordinariamente, quando necessário;
XX – atender os pais dos alunos em entrevistas individuais e/ou reuniões de pais e mestres;
XXI – orientar, coordenar e controlar as atividades dos inspetores de alunos, de modo a garantir a segurança nas dependências da escola;
XXII – controlar o estoque e regular o uso do material permanente e de consumo;
XXIII – subsidiar os profissionais da escola, em especial aos representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.
XXIV – abrir e encerrar livro ponto, verificando a assiduidade dos professores e funcionários, abonando e justificando, ou não, suas faltas nos termos da Lei;
XXV – representar oficialmente a escola em qualquer ato público.
XXVI – informar ao Secretário Municipal de Educação, por meio de termos de acompanhamento registrados junto às unidades escolares e relatórios, as condições de funcionamento, administrativo, físico, material, bem como as demandas das escolas, sugerindo medidas para a superação das fragilidades, quando houver.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2097, 04 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Lei n° 1.911 de 02 de dezembro de 2019 que, dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, e dá outras providências. 04/08/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 30 DE JUNHO DE 2022 Altera as Leis nºs.1.911 de 02 de dezembro de 2019 e 1.976 de 16 de abril de 2021 e o artigo 3º da Lei nº 1.440, de 01 de julho de 2009, que dispõem sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, e dá outras providências. 30/06/2022
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