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DECRETO Nº 5719, 06 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 06/10/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a observância da legislação de uso e ocupação de solo do Município;
CONSIDERANDO a racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimentos;
CONSIDERANDO a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;
CONSIDERANDO a eliminação da duplicidade de exigências e a utilização de instrumentos de autodeclaração de responsabilidade;
CONSIDERANDO a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;
CONSIDERANDO o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;
CONSIDERANDO a disponibilização para os usuários de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do Alvará, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada.
DECRETA:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de alvarás e de autorização de estabelecimentos em áreas particulares do Município de Águas de São Pedro.
Art. 2º O licenciamento de estabelecimentos no município tem como fundamentos e diretrizes:
I - o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006;
II - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;
III - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV - o princípio da ampla defesa e do contraditório;
V - o princípio da celeridade;
VI - o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;
VII - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;
VIII - a racionalização do processamento de informações;
IX - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;
X - o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;
XI - a não duplicidade de comprovações;
XII - a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a simplificar o atendimento ao cidadão;
XIII - a dispensa de alvará e do licenciamento para atividades de baixo risco, baixo risco A;
XIV - a simplificação do licenciamento para atividades de baixo impacto, baixa densidade, médio risco, baixo risco B, não excluindo exigências previstas em legislação estadual e federal;
XV – a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade; e
XVI- a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral.
Art. 3º As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia deste decreto e à aplicação de suas normas deverão ser efetuados por meios digitais e em ambiente virtual.
Art. 4º A concessão de alvará não implicará:
I – o reconhecimento de diretos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II – a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias.
TÍTULO II – DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL
Art. 5º A Consulta Prévia de Local/Viabilidade será deferida ou indeferida através do Sistema integrador estadual, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, pela Secretaria Municipal de Finanças sempre que preenchidos os dados completos sobre localização, natureza e destinação do imóvel a ser ocupado.
Art. 6º É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado na Consulta Prévia de Local/Viabilidade, inclusive para fins de posterior inclusão no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência essencial com o endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso.
Art. 7º O deferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade será acompanhado da relação de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento sanitário e ambiental.
Art. 8º Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade, caberá a interposição de recursos ao Secretário Municipal de Finanças, pelo prazo de 15 dias.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito.
TÍTULO III – DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 9º A concessão da inscrição municipal, da dispensa e da emissão do Alvará de licença para Localização e Funcionamento para atividades econômicas empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação de risco, da seguinte forma:
I - As atividades econômicas classificadas de Alto Risco, terão o Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de todas as exigências prévias dos órgãos fiscalizadores;
II - As atividades econômicas classificadas como de baixo risco ou baixo risco A, são dispensadas de licenciamento e alvará de licença para localização e funcionamento, sanitário e ambiental, e terão a inscrição municipal efetuada e o cadastro para emissão de nota fiscal, no caso de empresa prestadora de serviços, emitido por meio do Sistema Integrador Estadual, após o deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura Municipal e constituição da empresa;
III - As atividades econômicas classificadas como de médio risco ou baixo risco B terão Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema Integrador Estadual, condicionado à apresentação de autodeclaração constante na viabilidade, de responsabilidade pelo empreendedor de que cumpre as regras de licenciamento relativas à atividade a ser desenvolvida, deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura e constituição da empresa.
§1º- Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no artigo 5º e no prazo nele mencionado, e com apresentação de autodeclaração e registro do ato empresarial, será emitido o Alvará Eletrônico Automatizado.
§ 2º- A autodeclaração não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos e do licenciamento sanitário, de controle ambiental e prevenção contra incêndios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10. O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor, no momento do registro, e com manifestação de sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade, poderá ser reconhecido como Dispensa de Alvará de licença para localização e funcionamento, sem exigência de outro documento por parte da municipalidade.
§ 1º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, qual seja, 180 dias, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI ou sobre a possibilidade de que este exerça suas atividades no local indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve fixar prazo que este proceda à devida correção ou para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença.
§ 3º As correções necessárias para atendimento do disposto no §2º serão realizadas gratuitamente pelo Microempreendedor Individual - MEI por meio do Portal do Empreendedor.
TÍTULO IV – DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES
Art. 11. A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 12. O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre outros, o disposto nos seguintes atos:
I - Resolução CGSIM Nº 51, de 12 de junho de 2019, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro E da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que define a Classificação de Risco Para Fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais, para dispensa de ato público de liberação.
II - Instrução Normativa Nº 66, de 01 de setembro de 2020, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e suas posteriores alterações;
III - Resolução CGSIM Nº 58, de 12 de agosto de 2020, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, a qual dispõe sobre recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares pertinente à prevenção contra incêndios e pânico e suas posteriores alterações;
IV - Resolução CGSIM Nº 48, de 17 de dezembro de 2018 e resolução CGSIM Nª 59, de 12 de agosto de 2020 expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, a qual dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor.
TÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos agentes responsáveis pelo Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias.
§1º Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a permanência das características do licenciamento inicial, assim como providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos.
§2º Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do estabelecimento, para o desempenho de suas atribuições funcionais.
§3º Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural e agricultor familiar.
Art. 14. Compete aos órgãos fiscalizadores do Município:
I – declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas nas autodeclarações constante no Anexos I, no âmbito de atribuições de cada órgão;
II – efetuar as providências pertinentes, notadamente à aplicação de sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.
Art. 15. Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, a Secretaria Municipal de Fazenda atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste.
TÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pela legislação municipal.
Art. 17. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará e a inscrição municipal será apenado com as multas reguladas pela legislação municipal.
Art. 18. A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
§ 1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.
§ 2º As providências a que se referem o caput e o § 1º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.
§ 3º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.
Art. 19. O alvará e a inscrição municipal serão cassados se:
I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia;
IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V - a falta de pagamento da taxa no prazo fixado no presente decreto, poderá levar a cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 20. O alvará e a inscrição municipal serão anulados se:
I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal competente cassar ou anular o alvará e a inscrição municipal.
§ 1º O alvará e a inscrição municipal poderão ser cassados ou alterados de ofício, mediante decisão de interesse público fundamentada.
§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará.
Art. 22. O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal competente determinar a interdição de estabelecimentos.
Art. 24. O contribuinte que tiver o seu alvará e inscrição municipal anulados ou cassados sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal competente o restabelecimento de alvará e inscrição municipal cassado ou anulado.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE não previstas na Resolução do CGSIM, deverão ter tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme a legislação vigente.
Art. 26. Fica suspensa, a abertura física de procedimentos administrativos pelas pessoas jurídicas, para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento e a Inscrição Municipal, devendo todo o processo ocorrer de forma eletrônica via sistema integrador estadual, em casos excepcionais por despacho justificado da Secretaria Municipal competente.
Parágrafo Único. Excetuam do disposto no caput deste artigo as pessoas físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à REDESIM.
Art. 27. Caso haja integração com sistema integrador estadual, o alvará municipal poderá ser substituído pelo certificado de licenciamento integrado.
Art. 28. O presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação e revogando as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ao sexto dia do mês de setembro de 2022.
João Victor Barboza
Prefeito Municipal
ANEXO I -AUTODECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE – declaração prestada e aceita no momento do pedido do ato pretendido.
Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para a  emissão do Alvará de Licença e Funcionamento e demais licenças municipais, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos; autorizo a realização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades para fins de verificação da observância dos referidos requisitos; e declaro, sob as penas da lei, ter ciência de que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município poderão acarretar cassação e cancelamento imediato das licenças e alvarás expedidos, bem como em sanções cíveis, criminais e administrativas, sobre informações inverídicas prestadas neste ato.
Município de Águas de São Pedro, ______ de  ______  de 20____
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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