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DECRETO Nº 5939, 31 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 31/07/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Regulamenta a política de governança pública e compliance no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do município de Águas de São Pedro/SP.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Águas De São Pedro/SP.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - compliance público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
III - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
IV - alta administração: ocupantes de cargos de natureza política da Administração Pública Municipal, sendo:
a) Secretários Municipais e Chefe de Gabinete;
b) Procurador Geral do Município; e
c) Presidente, Diretores e outros cargos de Gestão das autarquias e fundações públicas municipais.
V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; e
VI - Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG):  indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade de o órgão ou entidade implementar boas práticas de governança pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da governança pública:
I - capacidade de resposta;
II - integridade e legalidade dos atos administrativos;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória e controle de eficiência;
V - transparência; e
VI - prestação de contas e responsabilidade pública.
Art. 4° São diretrizes da governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas e medidas de compliance adotadas sejam observadas;
IV - promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas municipais, aferir e revisar em prazo célere seus custos e benefícios;
VIII - avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;
IX - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade jurídica, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
X - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do sistema jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
XI - promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e
XII - promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade e a avaliação de seus efeitos para manutenção ou reanálise de diretrizes.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança;
II - estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido;
III - controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos;
IV - revisão: análise e revisão das práticas de governança e compliance e revisão de métodos e normas internas para mitigação de riscos de falhas e incorreções de atos da Administração Pública Municipal e punição de responsáveis.
Art. 6º Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG);
II - soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;
III - mecanismos institucionais para mapeamento de processos;
IV - instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e
V - elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção I
Da governança pública em órgãos e entidades
Art. 7º Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional:
I - executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e deliberações do Comitê de Governança Pública – CGov;
II - encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10 deste Decreto, com a justificativa da proposição e a minuta da deliberação pertinente, se for o caso.
Seção II
Do Comitê de Governança Pública
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Governança Pública – CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito Municipal na condução da Política de Governança Pública e Compliance da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 9º O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes, constituído através da portaria nº 111/2023.
I – Walmir Herminio - Secretário Municipal de Administração, na qualidade de Coordenador do CGov;
II – Leilane C. Gouveia Trovatto - Secretária Municipal de Finanças;
III – Silvana Gonçalves Bontorim - Controlador Interno do Município;
IV – João Paulo Pontes - Secretária Municipal de Educação e Cultura;
V – Giovana Jursa – Secretária CGov - Secretária de Administração;
VI – Leticia Salvador - Secretária Municipal de Saúde;
VII – Alessandra Pinto Pereira – Recursos Humanos - Secretária de Administração
§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.
§ 2º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.
§ 3º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública municipal podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Comitê, sem direito a voto.
§ 4º O CGov contará com à Secretaria Municipal de Administração, ou outra que vier a substituí-la, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.
Art. 10.  Compete ao CGov:
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto Municipal;
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto Municipal;
III - aprovar recomendações para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;
IV - Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal;
V - expedir deliberações e resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VI - publicar suas atas e relatórios no sítio eletrônico oficial do Município;
VII - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) integridade e responsabilidade corporativa;
c) prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e
e) orientar e comunicar diretrizes quanto aos temas relacionados às suas atividades.
VIII - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
IX - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;
X - atuar como instância de articulação da Sociedade Civil em relação a políticas e estratégias a que se refere este Decreto Municipal;
XI - monitorar os projetos prioritários de governo;
XII - constituir, se necessário, colegiado intersetorial para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; e
XIII - acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida neste Decreto Municipal.
XIX - Solicitar análises e alterações legislativas à Procuradoria Geral a fim de garantir a melhor técnica legislativa e atualização dos textos legais a fim de viabilizar a garantia legal das metas de Governança Pública Municipal e Compliance.
Art. 11.  O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicos e privados podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.
§ 2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 12.  Compete à Secretaria Municipal de Administração, ou outra que vier a substituí-la, prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Comitê;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;
III - comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
IV - disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico oficial do Município;
V - apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito; e
VI - estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades da administração pública municipal em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:
a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e,
b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.
Art. 13.  Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, por ato de seus titulares, devem, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, instituir o Comitê Interno de Governança Pública – CIGP.
Parágrafo único.  O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov.
Art. 14.  São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:
I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGov;
IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
V - promover, com apoio institucional do Controle Interno do Município, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.
Art. 15.  Os Comitês Internos de Governança Pública serão compostos, no mínimo, por três servidores vinculados ao órgão ou entidade.
Art. 16.  Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e deliberações em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 17.  Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e,
IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 18.  Os órgãos e entidades da administração pública municipal estão autorizados a conceder acesso às bases de dados e informações para o CGov, observadas as restrições legais de acesso à informação.
CAPÍTULO VII
DO COMPLIANCE PÚBLICO
Art. 19.  Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.
Art. 20.  O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:
I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;
II - treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;
III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;
IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;
VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;
VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;
VIII - apoiar e orientar os órgãos e entidades na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;
IX - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades da administração pública municipal para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e
X - apoiar as empresas públicas do Município de Águas de São Pedro/SP na implantação de programas de integridade.
Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio permanente da alta administração;
II - definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;
III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação técnica do Controle interno;
IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e
V - monitoramento contínuo do programa de integridade por meio de indicadores.
VI - revisar as normas e leis municipais a fim de garantir a prevenção e combate à corrupção.
Parágrafo único.  A instituição de programas de integridade, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada sob coordenação do Controle interno.
Art. 22.  O Controlador interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto Municipal, e mediante consulta ao CGov, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários à conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.  O CGov pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública e compliance, observado o disposto neste Decreto.
Art. 24. A participação no CGov, CIGP e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 25.  As empresas públicas e autarquias do Município de Águas de São Pedro se submetem aos princípios e diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias próprias.
Art. 26.  Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e entidades da administração pública municipal ficam autorizados a celebrar, nos termos das normas aplicáveis, convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicos ou privados, em âmbito federal, estadual e municipal, notadamente com a Controladoria-Geral da União – CGU, o Tribunal de Contas da União – TCU e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP.
Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
WALMIR HERMÍNIO
Secretária de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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