Ementa
Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR no Município de Águas de São Pedro, revoga as Leis Municipais nº 1902/1997 e nº 1369/2007 e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Reestrutura o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, que será regido pelas disposições desta lei.
Art. 2º Para arrecadação de recursos pelo Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR a Secretaria Municipal de Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de captar recursos, gerar receitas e efetuar movimentações que serão empregadas na implantação e aprimoramento do turismo no Município de Águas de São Pedro/SP.
Art. 3º Poderão constituir desde que designados pela administração pública recursos do Fundo Municipal de Turismo:
I – verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade;
II – créditos especiais ou orçamentários que lhe sejam destinados pelo Município;
III – repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de Turismo;
IV – vendas de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais;
V – doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo COMTUR ou pela Administração.
VII – rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII – rendimentos apurados com os projetos realizados exclusivamente com recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
IX - Contribuição Opcional Turística de Águas de São Pedro/SP;
X - Voucher Turístico de Águas de São Pedro/SP;
XI – outras rendas eventuais direcionadas ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR).
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – manutenção, aquisição de materiais e equipamentos de natureza permanente, de consumo e de outros insumos necessários aos serviços da Secretaria de Municipal Turismo, Esportes e Termalismo no desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados a pasta;
III – equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos visitantes nos pontos turísticos do Município;
III – divulgação do potencial turístico do Município em todos os meios de comunicação, bem como em feiras e eventos;
IV – promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos, sociais e de termalismo, de cunho turístico;
III – financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de convênio;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V – no apoio às comemorações e festividades tradicionais do Município e a eventos de interesse da comunidade;
VI – outras ações e despesas não previstas, relacionadas com a manutenção, fomento e desenvolvimento turístico no Município conforme planejamento da Secretaria Municipal de Turismo (SETUR);
VII – outras ações e despesas já autorizadas nas leis que criam o Voucher Turístico e a Contribuição Optativa Turística – COT.
Art. 5º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária;
III - o Planejamento da Secretaria Municipal de Turismo (SETUR);
IV – Ações prioritárias apresentadas pelo COMTUR que deverão ser analisadas e aprovadas pela administração para implementação.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Termalismo.
Art. 6º A administração e gestão do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será realizada pelo Secretário Municipal de Turismo, Esportes e Termalismo.
§ 1º A deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo dar-se-á pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Termalismo, cabendo ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR a atribuição de acompanhar e fiscalizar a sua correta execução.
§ 2º A gestão do Fundo, no que concerne com as regras de finanças públicas, competirá à Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Termalismo, ou outra designada nos termos do caput deste artigo, que atuará em ação articulada com a Secretaria Municipal de Finanças e, sendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, também à vista daquelas, o ordenador de despesas se, por Decreto, não vier a delegar tal tarefa.
§ 3º A movimentação financeira do Fundo competirá à Secretaria de Finanças, que ficará responsável para efetivar os pagamentos, transferências e demais movimentações bancárias das contas do Fundo.
Art. 7º A prestação de contas relativa à movimentação dos recursos do FUMTUR deve ser realizada anualmente pela Secretaria Municipal de Turismo (SETUR) ao Conselho Municipal de Turismo até o mês de março do ano subsequente, e será submetida à validação do Prefeito Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais números 1902/1997 e 1369/2007.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal