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LEI ORDINÁRIA Nº 2103, 19 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 19/09/2022
Assunto(s): Turismo
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Em vigor
19/09/2022
Em vigor
Regulamentada
04/05/2023
Regulamentada pelo(a) Decreto 5857
Cria o Sistema Municipal de Monitoramento de turismo local e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Monitoramento do Turismo Local, nos termos da presente Lei.
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETOS
Art. 2º Para manter o Sistema Municipal de Monitoramento do Turismo Local, será cobrado um valor, por meio do voucher turístico, das pessoas que usufruam dos equipamentos turísticos e outros atrativos descritos no artigo 12.
Parágrafo único. O voucher turístico fisicamente terá o formato de pulseira, para melhor adaptação da realidade municipal.
Art. 2º-A As empresas não sediadas no município e que queiram fazer uso do sistema descrito na presente Lei, poderão adquirir o voucher de forma facultativa e os valores pagos serão arrecadados como forma de doação ao Fundo Municipal de Turismo, não se sujeitando às obrigações acessórias e às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 3º A criação do voucher turístico obriga o Poder Público a controlar e fiscalizar os equipamentos públicos por meio de um conjunto de ações e instrumentos colocados à disposição do mesmo para controlar e fiscalizar os atrativos, serviços e práticas turísticas, garantindo a sustentabilidade econômica e ambiental da atividade, sem comprometer a conservação do meio ambiente, a segurança do consumidor e a qualidade dos produtos turísticos oferecidos.
Art. 4º São objetivos da cobrança do voucher:
I - Garantir a proteção ambiental, arquitetônica e histórica dos equipamentos turísticos;
II - Garantir a satisfação do turista/ consumidor através da qualidade e segurança dos produtos e serviços ofertados;
III - Estimular o intercâmbio e a parceria entre os integrantes do trade turístico regional, com a aplicação de recursos no incremento e melhora dos atrativos turísticos;
IV - Gerar recursos para melhoria da fiscalização, controle e monitoramento das atividades ligadas ao turismo;
V - Criar o Departamento de Gestão de Dados e Levantamentos Turísticos, capaz de levantar e analisar os dados sobre o turismo local;
VI - Gerar recursos visando incentivos que sejam de investimento ou custeio que possam fornecer o subsidio necessário para atrair novos eventos, permitindo a utilização dos ativos financeiros em receptivos, coquetéis, alimentos e bebidas, promoção e divulgação turística e qualquer infraestrutura que seja necessária para atender as novas demandas almejadas e fortalecer os eventos existentes;
VII - Organizar a atividade turística local.
CAPÍTULO II - DA SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os equipamentos e atrativos turísticos arrecadarão as tarifas por meio da venda de bilhete controlado ou declaração de hóspedes para os equipamentos hoteleiros.
Parágrafo único. O bilhete será emitido pelo Poder Público ou órgão competente por ele autorizado, servindo para controlar o fluxo de turistas, com base nos estudos realizados pelos órgãos competentes.
Art. 6º Para a emissão dos bilhetes, fica criada a seguinte sistemática de funcionamento:
I - Os bilhetes serão emitidos com numeração registrada e controlada pela Administração Municipal;
II - A aquisição dos bilhetes para aqueles que atuam nas atividades turísticas municipais é obrigatória e somente podem ser adquiridas por empresas do ramo devidamente licenciadas;
III - A visitação dos atrativos turísticos e culturais estão condicionadas a aquisição do bilhete de ingresso correspondente;
IV - A aquisição, distribuição e pagamento dos bilhetes é de responsabilidade da empresa operadora do produto ou serviço;
V - O controle e preenchimento correto do bilhete de ingresso é de responsabilidade do operador do produto ou serviço que se obriga a mencionar seu número de cadastro nos termos de responsabilidade a ser assinado pelos turistas/ consumidores.
Art. 7º Toda empresa adquirente do bilhete de ingresso se obriga a:
I - Cumprir com as políticas turísticas determinadas no Plano Diretor de Turismo;
II - Respeitar as limitações e orientações impostas pela municipalidade;
III - Adquirir um bilhete de ingresso individual para cada produto ou serviço ofertado;
IV - Esclarecer o turista/ consumidor, os objetivos que justificam a cobrança do voucher.
Art. 8º O valor do Voucher Turístico é de R$ 1,00 (um real) por bilhete.
Parágrafo único. O valor estipulado no caput deste artigo, poderá ser atualizado por decreto.
Art. 9º O valor arrecadado pelo voucher turístico será integralmente remetido ao Fundo Municipal de Turismo.
Art. 10. O valor do voucher turístico, será destacado do valor total do produto ou serviço e ficará claro para o turista / consumidor, sendo o valor isento de tributação.
Art. 11. A empresa operadora do serviço ou produto turístico deverá, mensalmente, prestar contas à Prefeitura, apresentando os documentos e relatórios dos bilhetes emitidos no período, cabendo ao Poder Executivo estabelecer critérios e o calendário de entrega.
§ 1º Sem prejuízo das sanções legais, a empresa operadora que deixar de quitar no prazo fixado os bilhetes utilizados ou deixar de prestar contas, terá a aquisição de novos bilhetes bloqueada até a sua completa regularização.
§ 2º A prestação também deverá ser realizada mesmo quando ocorrer ausência de serviços prestados no período.
§ 3º As prestações de contas com falta de documentação, com inconsistências ou com ausência de informações obrigatórias constantes desta Lei e demais legislações aplicáveis, além das penalidades cabíveis, ensejará a recusa da referida prestação de contas e o bloqueio de aquisição de novos bilhetes, até sua completa regularização.
§ 4º As empresas deverão anexar a cada prestação de contas, comprovante de emissão de documentos fiscais, previsto no Código Tributário Municipal.
§ 5º A não emissão de documentos fiscais, sujeitará o infrator as penalidades previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 6º Em caso de perda ou extravio de bilhete e dos formulários correspondentes, a operadora deverá comunicar o fato ao órgão competente em até 48 horas, juntamente com cópia do Boletim de Ocorrência, registrado na Polícia Civil e mandar publicar os fatos em até 10 dias da data de ocorrência.
CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS E PRODUTOS SUJEITOS À COBRANÇA DO VOUCHER
Art. 12. O voucher tem como fato gerador as seguintes atividades ou serviços:
I - Eventos e shows que cobram ingressos para entrada;
II - Demais atrativos turísticos que cobrem ingressos;
III - Os banhos, procedimentos estéticos e terapêuticos.
Parágrafo único. Somente terão direito de comprar, reservar e distribuir o bilhete de ingresso, as empresas diretamente envolvidas com o turismo devidamente licenciadas no Município, sendo proibida a aquisição direta pelo turista / consumidor.
Art. 13. Para as empresas organizadoras de eventos que utilizem os espaços públicos, o pagamento do voucher será feito levando em consideração o número de inscrições ou ingressos vendidos, independente da duração do evento.
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE DA VISITAÇÃO
Art. 14. O limite de usuários em cada atividade, evento ou atração será delimitado pelo Poder Executivo, por meio de estudos e embasamento técnicos, podendo contar com o apoio do Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 15. O Poder Público aplicará penalidades pecuniárias, disciplinares e interditivas do estabelecimento, além de outras sanções cabíveis ao exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. A punibilidade prevista neste artigo, abrange as pessoas e/ou empresas, formais ou informais que utilizarem, por extenso ou abreviadamente, as expressões turismo, turismo ecológico, turismo de aventura, viagens naturais, excursões e passeios turísticos, ecoturismo, esportes radicais ou de aventura, educação ambiental, interpretação da natureza, estudo do meio, organização de eventos turísticos.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 16. O Poder Público, por seus órgãos competentes, exercerá a fiscalização das atividades e serviços sujeitos à tarifação, objetivando:
I - Proteção ao turista/ consumidor, exercida prioritariamente no atendimento e averiguação de reclamações dos usuários;
II - Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas comerciais, fiscais e sustentáveis que regem a atividade;
III - Verificação do cumprimento da legislação municipal e sanção para os casos de desobediência.
Art. 17. Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização e monitoramento terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização da Administração Municipal.
Parágrafo único. As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos encarregados da fiscalização, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas e relatórios de sua responsabilidade.
Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes sanções para as infrações e desrespeito das regras referentes à emissão, aquisição, falsificação, distribuição, controle e fiscalização, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I - Falta da emissão ou seu preenchimento com dados obrigatórios errados ou insuficientes, inclusive no preenchimento dos relatórios obrigatórios constante desta Lei e outras normas legais – Penalidade R$ 100,00 (cem reais);
II - Falsificação ou adulteração dos relatórios - Penalidade R$ 1.000,00 (hum mil reais);
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos deste artigo, serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Sobre os valores das multas aplicam-se as disposições contidas no Código Tributário Municipal, no que couber.
§ 3º Aos recursos interpostos por conta das apenações previstas na presente Lei, aplicam-se as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
§ 4º Os valores arrecadados pelas cobranças das multas serão totalmente revertidos ao Fundo Municipal de Turismo.
 § 5º São responsáveis pelo pagamento das sanções previstas neste artigo, os proprietários e/ou sócios do empreendimento.
Art. 19. Caracteriza-se crime de sonegação fiscal, o não encaminhamento dos formulários devidamente preenchidos, assim como o não pagamento dos valores estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VII – DA FORMA E MODELO DE FORMULÁRIO
Art. 20. Os formulários emitidos pelo Poder Público, serão preenchidos pelos empresários e entidades indicadas, devendo conter as seguintes informações:
I - Nome da empresa vendedora do serviço ou produto;
II - CNPJ;
III - Período e tipo do serviço ou atividade;
IV - Valor total arrecadado do voucher.
§ 1º Para comprovação do recolhimento do voucher, o turista, enquanto permanecer na utilização do equipamento/ atrativo, deverá portar uma pulseira numerada e individualmente lacrada, nos moldes do modelo constante do anexo I desta Lei.
§ 2º O relatório mencionado no parágrafo anterior, poderá ser substituído por aquele gerado diretamente pelo operador de serviços, através de sistema próprio de processamento de dados ou planilha eletrônica, desde que contenham as mesmas informações obrigatórias previstas no anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VIII – DAS RESERVAS
Art. 21. A retirada antecipada de pulseiras impressas, pelos estabelecimentos empresarias autorizados, será feita mediante a assinatura de termo de retirada em consignação.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A pulseira de ingresso será emitida de forma numerada.
Art. 23. O estabelecimento empresário poderá ceder pulseiras cortesia desde que informados na própria pulseira.
Parágrafo único. Para os fins previstas no caput deste artigo, o Poder Público, estabelecerá por Decreto, os critérios, quantidades e demais especificações sobre as cortesias, a serem obedecidas pelas operadoras.
Art. 24. Faculta-se à Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro, a implantação e sistema de software eletrônico capaz de gerenciar a expedição e cobrança de formulários e tarifas.
Art. 25. As questões pendentes e circunstanciais surgidas no desenvolvimento da sistemática de cobrança do voucher, serão definidas por meio de Decreto com a devida justificativa.
Art. 26. Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 27. Fica revogado todos as disposições contrárias a esta norma.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 5949, 16 DE AGOSTO DE 2023 Revoga o Decreto nº 5884/23 e dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos da Lei nº 2.102, de 19 de setembro de 2022 que cria a Contribuição Opcional Turística de Águas de São Pedro, e dá outras providências. 16/08/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2102, 19 DE SETEMBRO DE 2022 Cria a Contribuição Opcional Turística no município de Águas de São Pedro e dá outras providências. 19/09/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2013, 30 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a Revisão e Atualização do Plano Municipal de Turismo Participativo e dá outras providências. 30/09/2021
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