Ementa
Revoga o Decreto nº 5884/23 e dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos da Lei nº 2.102, de 19 de setembro de 2022 que cria a Contribuição Opcional Turística de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO a Lei nº 2.102, de 19 de setembro de 2022, que cria a Contribuição Opcional Turística de Águas de São Pedro.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Revoga em sua totalidade o Decreto nº 5884, de 17 de maio de 2023.
Art. 2º Este Decreto dispõe sobre a Contribuição Opcional Turística de Águas de São Pedro.
Art. 3º São contribuintes aqueles que se hospedem nos meios de hospedagem do município ou daqueles meios de hospedagem de outros municípios credenciados.
Parágrafo único. O meio de hospedagem de outro município deverá solicitar o cadastro municipal para fins de arrecadação da Contribuição.
Art. 4º Os meios de hospedagem serão responsáveis pelo repasse dos valores arrecadados ao Fundo Municipal de Turismo.
Art. 5º O Fundo Municipal de Turismo será responsável pela gestão dos valores arrecadados.
CAPÍTULO II – DA ARRECADAÇÃO
Art. 6º São devidos a título de contribuição, o valor de R$ 2,00 (dois reais) por diária em unidade habitacional individualizada.
Art. 7º A Contribuição Opcional Turística será cobrada do hóspede, pelo meio de hospedagem e será destacada no corpo da nota fiscal eletrônica – NFS-e e sobre a contribuição não incidirão quaisquer tributos.
Art. 8º Os valores arrecadados deverão ser contabilizados pelos meios de hospedagem, no qual apresentará à Prefeitura, até o 5º dia útil do mês subsequente, o relatório com a descrição pormenorizada dos valores, contendo as datas, diárias e quantidade de clientes que contribuíram.
Art. 9º O recolhimento da Contribuição Opcional Turística pelo meio de hospedagem será efetuado através de guia própria, emitida junto à Secretaria de Finanças, por meio do Departamento de Receita com vencimento no 10º dia útil do mês subsequente.
Art. 10. O meio de hospedagem fica obrigado a comunicar o hóspede sobre a Contribuição Opcional Turística.
Art. 11. Eventuais valores pagos de taxa de administração às operadoras de cartão de crédito devido à cobrança da COT serão descontados do valor doado ao Fundo Municipal de Turismo, desde que devidamente comprovados.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A COT se enquadrará como doação para fins de recolhimento de Imposto de Renda, podendo ser exigida certidão que declare os valores efetivamente doados no ano anterior.
Art. 13. O presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação
Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 5884, de 17 de maio de 2023.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezesseis dias do mês de agosto de 2023.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal