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Atualizado em: 25/04/2025 às 09h50
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LEI COMPLEMENTAR Nº 174, 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 03/02/2025
Assunto(s): Refis
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Em vigor
03/02/2025
Em vigor
Prorrogada
25/04/2025
Prorrogada pelo(a) Decreto 6388
Ementa Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no Município de Águas e São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído no Município de Águas de São Pedro, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover o recebimento de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar terá vigência de 90 (noventa dias) a partir da sua publicação, podendo ser prorrogada mediante Decreto do Executivo, não podendo exceder o exercício financeiro.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte devedor, mediante requerimento em formulário próprio, conforme anexo I, sendo que sua homologação se dará com o pagamento da parcela única ou da primeira, nos casos de parcelamento, em até dois dias úteis da formalização do parcelamento.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, em especial no caso de débitos ajuizados, observado o disposto em regulamento.
Art. 3° Para que sejam incluídos no programa, os débitos tributários de titularidade de um mesmo sujeito passivo deverão ser consolidados em um único débito, por CPF, CNPJ e/ou individualizado por imóvel, sendo deferido parcelamento somente para o parcelamento integral dos débitos do contribuinte constantes no cadastro.
Art. 4º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS será aplicado o percentual de redução de até 100% (cem por cento) de juros e multa de mora, sobre o valor do débito confessado até a data da opção, o qual poderá ser parcelado em até 200 (duzentas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo corrigidas monetariamente conforme legislação municipal, sempre no mês de janeiro dos anos subsequentes, respeitando-se o valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS serão aplicados os percentuais de redução de juros e multa, respeitando-se o valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais), de acordo com o escalonamento a seguir:
I - pagos à vista ou em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa;
II - parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 90% de juros e multa;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% de juros e multa;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% de juros e multa;
V - parcelados em até 200 (duzentas) prestações mensais, com redução de 60% de juros e multa;
§ 1º A primeira parcela será paga em até 02 (dois) dias úteis após a formalização do acordo; 
§ 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal, sempre no mês de janeiro dos anos subsequentes, sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da opção de que trata o artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 3° Para os contribuintes egressos de programas de parcelamentos especiais anteriores (leia-se, aqueles com redução de juros e multa), rompidos em função da inadimplência, deverão efetuar o pagamento de uma entrada de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, independentemente do número de parcelas acordadas, visando inibir a inadimplência reiterada.
Art. 6º Os débitos inscritos em dívida ativa consolidados, ajuizados ou cobrados extrajudicialmente, conforme Resolução n° 547/24 do CNJ, serão necessariamente acrescidos de eventuais despesas para ajuizamento da respectiva execução fiscal a serem comprovadas pela Procuradoria Geral e dos honorários advocatícios, estes últimos calculados sobre o saldo remanescente do débito consolidado já com os devidos descontos previstos nesta Lei Complementar, que serão pagos integralmente em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes à opção a que se refere o artigo 3º.
Parágrafo único. Os honorários serão reduzidos para 7,5% (sete e meio por cento) para pagamento do total do débito consolidado à vista, ou seja, em uma única parcela.
Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o devedor a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e/ou não tributários nele incluídos e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário ou não tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 8º O contribuinte que tiver aderido ao presente Programa de Recuperação Fiscal, e tiver sido excluído ainda dentro do prazo para adesão ao programa, somente poderá reparcelar o debito com nova adesão ao REFIS, mediante o pagamento de 15% (quinze por cento) à vista do total do débito, no momento de sua nova adesão.
Art. 9º Em se tratando de servidor ou empregado público municipal é possível autorizar o desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente.
Art. 10. A opção pelo REFIS sujeita ainda o contribuinte ao pagamento regular das parcelas, sendo que o referido atraso, incidirá em cobrança de multa, juros e atualização monetária estipuladas pela Lei Complementar Nº 144 de 21 de dezembro de 2020.
Art. 11. O devedor será automaticamente excluído do REFIS, mediante a constatação da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permaneceram estabelecidos no Município de Águas São Pedro e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
IV - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do devedor optante;
V - A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 12. A exclusão do devedor do REFIS implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, restabelecendo-se a exigibilidade da totalidade do débito tributário ou não tributário, confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, retroagindo à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo passível de protesto e/ou negativação do contribuinte junto aos órgão de Proteção ao Crédito.
Art. 13. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos ajuizados pelo devedor, por desistência, expressa, irretratável e irrevogável, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial, e, cumulativamente à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais, além dos respectivos pagamentos de custas judiciais.
§ 1º O formulário de ingresso no REFIS deverá ser instruído com o Termo constante no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte devedor deverá apresentar cópia do CPF/CNPJ e comprovante de residência/domicílio, em sendo pessoa física ou jurídica, devendo ser obrigatória a atualização cadastral por parte do departamento de receita mediante preenchimento do ANEXO II da presente lei.
§ 3° O contribuinte poderá ser representado por procurador, com o devido instrumento representativo, concedendo poderes especiais para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal deste município.
Art. 14. O contribuinte devedor, poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes ou outros créditos para com a fazenda pública municipal, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1° O contribuinte ou servidor público municipal que pretender utilizar a compensação, apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor débitos a parcelar, a declaração do seu crédito líquido e certo, indicando a origem respectiva.
§ 2° O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de Finanças ou Procurador Geral.
Art. 15. O deferimento do parcelamento e sua homologação não extingue os processos de execução fiscal em andamento, que ficarão suspensos até o pagamento da última parcela, bem como não desconstituirá as penhoras realizadas, que permanecerão como garantia até a quitação integral do débito parcelado.
Art. 16. O contribuinte devedor poderá se utilizar da Dação em Pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária, para quitar ou abater parte do seu débito consolidado, conforme disciplinado na Lei Complementar 074, de 02 de julho de 2007, considerados os benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 17. A Secretaria de Finanças, com vista ao cumprimento do disposto no Inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 4º desta Lei Complementar, e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária atual e nas propostas orçamentárias subsequentes.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes do art. 4º desta Lei Complementar somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pela Secretaria de Finanças de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças

ANEXO I

FORMULÁRIO DE INGRESSO AO REFIS
Contribuinte:
Nº de inscrição:                                                      CPF/CNPJ:
Endereço:
Setor:                               Quadra:                                   Lote:
Dividas Parceladas:
Ano Parcela Receita Dívida Cadastro Valor Correção Multa Juros Desconto Acréscimos Total
                       
Total do Parcelamento
 
Dados do Parcelamento:
Data Número Nº Parcelas Entrada / 1ª parcela 1º vencimento Processo Data Processo Última Parcela Último Vencimento
                 
 
O Contribuinte/responsável tributário acima identificado e abaixo assinado requer nos termos da Lei Complementar nº__________, que Institui Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Águas de São Pedro o seguinte:
a) Requer, para efeito de pedido de parcelamento na Lei Complementar nº__________, a desistência total da impugnação ou recurso interposto em todos os processos administrativos referentes aos débitos sob minha responsabilidade que contenham débitos passiveis de parcelamento por meio da Lei Complementar acima citada. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundam a (s) referida (s) impugnações ou recurso (s).
b) O Contribuinte acima identificado, na pessoa de seu representante legal, requer junto a Departamento de Tributação do Município de Águas de São Pedro, com base no artigo 2º da Lei Complementar nº__________, o parcelamento da totalidade de seus débitos em razão dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, conforme discriminativo de débitos em anexo, por meio de ____________ parcelas a serem pagas no dia ___ de cada mês.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos do artigo 348 e 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC).
c) Declara sob as penas da Lei que:
(   ) Não há qualquer ação, pedido ou recurso onde se discuta judicialmente o (s) referido (s) débito (s) inscritos em dívida ativa do Município de Águas de São Pedro.
(   ) Desiste expressamente de toda e qualquer ação judicial em que esteja discutindo o(s) referido(s) debito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
d) Nos termos do artigo ___ da Lei Complementar nº__________, venho por meio desde renunciar ao direito de discutir a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos objetos do pedido de inclusão no parcelamento.
e) Declara para efeito de pedido de parcelamento da Lei Complementar nº__________, que serão abrangidos todos os débitos que recaem sobre o CPF/CNPJ nº____________________________.
___________________________________________________
Assinatura Contribuinte/Representante legal/Procurador
ANEXO II
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Nome:
Endereço:
CEP:
Cidade/Estado:
Email:
RG nº                                                                  CPF nº
Tel.: Fixo: (    )
Tel.: móvel/WhatsApp: (    )
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/02/2025 na edição: 995
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6388, 25 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação do prazo do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025. 25/04/2025
DECRETO Nº 6030, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga o prazo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023. 13/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 161, 15 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no município de Águas de São Pedro e dá outras providências. 15/09/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, 15 DE MARÇO DE 2021 Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no Município de Águas e São Pedro e dá outras providências. 15/03/2021
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