Ementa
Dispõe sobre a implantação do fluxograma dos processos de permissionamento ou de permissão de uso de espaço público, no âmbito da Administração Pública Municipal.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos, para maior fluidez e transparência nos trâmites.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o fluxograma dos processos de permissionamento ou permissão de uso de espaços públicos, nos termos deste Decreto, que deverá ser acompanhado por todas as áreas envolvidas no processo de análise e aprovação dos requerimentos.
CAPÍTULO I
DO PERMISSIONAMENTO OU PERMISSÃO DE USO
Art. 2º O permissionamento, ou permissão de uso de espaços públicos é a autorização para um particular, pessoa física ou jurídica, utilizar uma área pública para exploração comercial, de forma precária, onerosa, por tempo indeterminado, concedida pelo Prefeito Municipal, preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares da atividade que se pretende explorar.
Parágrafo único. O valor da remuneração pelo uso de espaço público deverá constar no decreto de preços públicos e deverá estar de acordo com aqueles praticados no mercado local de alugueres, de acordo com a localização do espaço, para evitar a concorrência desleal.
Art. 3º Poderão os órgãos desta Municipalidade, quando exclusivamente necessário e devidamente justificado, solicitar manifestação de outros órgãos internos e/ou externos, alterando desta forma o fluxo constante neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 4º O processo de permissionamento ou de permissão de uso iniciar-se-á com o protocolo do requerimento, contendo todas as informações detalhadas sobre o projeto do solicitante.
Art. 5º O requerente deverá apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Pessoa física: nome completo, comprovante de domicílio, cópia do CPF e RG, nº de telefone, endereço eletrônico (e-mail), certidão de antecedentes criminais, certidão de regularidade fiscal junto ao Município, o Estado e a União, além do projeto completo da atividade comercial que pretende explorar;
b) Pessoa jurídica: Quadro societário, cópia do CPF e RG de todos os sócios, endereço completo da sede, número do CNPJ, Procuração para que o requerente legal atue em nome da empresa, constando seu nome, nº de telefone, endereço eletrônico (e-mail), certidão de regularidade fiscal junto ao Município, o Estado e a União, certidão negativa de débitos trabalhistas, além do projeto completo da atividade comercial que pretende explorar.
Art. 6º Em casos de requerimento assinado por procurador, deverá estar acompanhado da respectiva procuração, registrada em Cartório, estabelecendo poderes específicos para este fim.
Art. 7º Para prosseguimento do processo, obrigatoriamente o requerente deverá recolher a taxa de Requerimentos em Geral, conforme o Decreto de Preços Públicos vigente.
Art. 8º O Setor de Protocolo deverá receber o requerimento, protocolizá-lo, inserindo-o no sistema, processá-lo e dar-lhe encaminhamento ao Setor de Fiscalização.
Art. 9º O Setor de Fiscalização será responsável por realizar a análise de viabilidade da atividade que se pretende explorar, verificando os documentos, a legalidade da atividade, a regularidade fiscal e judicial do requerente.
§ 1º O Setor de Fiscalização deverá solicitar da Secretaria de Obras o croqui ou documento que informe a metragem do espaço público solicitado, seu zoneamento e qualquer outra informação que tenha correlação entre a atividade pretendida e o espaço público solicitado.
§ 2º O Setor de Fiscalização deverá solicitar manifestação ou intervenção da Vigilância Sanitária somente quando for necessário diante da natureza da atividade que se pretende explorar.
§ 3º O Setor de Fiscalização poderá requerer à procuradoria que emita parecer jurídico acerca da legalidade da atividade pretendia, sempre que julgar necessário.
§ 4º O prazo de manifestação dos diversos Setores da Prefeitura Municipal acerca dos processos de permissionamento ou permissão de uso previstos neste Decreto será de 3 (três) dias úteis, salvo quando devidamente justificado e fundamentado pelo Setor que não se manifestar no prazo.
Art. 10. Durante o trâmite processual, averiguada a necessidade, a Prefeitura Municipal poderá solicitar documentação complementar ao requerente.
§ 1º O processo será suspenso por até 30 (trinta) dias em caso de necessidade de complementação de documentos.
§ 2º Caso o requerente não apresente a documentação no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem comprovar a impossibilidade de fazê-lo, o pedido será arquivado por desinteresse.
Art. 11. O permissionamento ou permissão de uso estará condicionado a inscrição do requerente, pessoa física (autônomo) ou pessoa jurídica, no cadastro mobiliário municipal.
Parágrafo único. A inscrição municipal do requerente poderá ocorrer após a publicação do decreto do permissionamento ou permissão de uso de espaço público, devendo o requerente assinar declaração de conhecimento da obrigatoriedade deste requisito no ato do protocolo do requerimento, dispondo de o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da inscrição, após a publicação do decreto.
Art. 12. Preenchidos todos os requisitos formais, documentais e legais do processo, se este for aprovado pelo Setor de Fiscalização, seguirá ao Departamento da Receita.
§ 1º Se reprovado, de maneira fundamentada pelo Setor de Fiscalização, o processo retornará ao Setor de Protocolo e ficará à disposição do requerente por 30 (trinta) dias, caso este não se manifeste, o processo será arquivado.
§ 2º O requerente terá um prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, contados da ciência de sua reprovação, para apresentar recurso fundamentado acerca da decisão.
§ 3º O recurso de que trata o parágrafo anterior será apreciado e julgado pela Procuradoria Geral no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Caso a Procuradoria Geral reconheça e acate o recurso, o processo será remetido ao Setor de Fiscalização com orientações para sua continuidade, do contrário, será encaminhado para arquivo.
Art. 13. O Departamento da Receita ao receber o processo, deverá realizar o cálculo de eventuais taxas e tributos a serem pagos, bem como, do valor da remuneração pelo uso do espaço público.
Art. 14. A realização dos cálculos prevista no artigo anterior, deverá respeitar o prazo estipulado no § 4º, do artigo 9º, do presente decreto.
Art. 15. O Departamento da Receita emitirá relatório constando os valores levantados, bem como, informará eventuais possibilidades de alteração destes valores em razão do lapso temporal até a conclusão do processo.
Art. 16. O relatório de que trata o artigo anterior será remetido ao Setor de Fiscalização para cientificar o requerente e dar continuidade ao processo.
SEÇÃO I
DO INTERESSE TURÍSTICO
Art. 17. Caso o projeto da atividade pretendida tenha natureza de exploração turística, divertimento público ou o espaço solicitado seja um Ponto Turístico do Município ou espaço público sob responsabilidade da Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, esta obrigatoriamente deverá exarar manifestação, constando eventuais impactos sociais, econômicos, financeiros, de vizinhança, ambiental, bem como, o interesse turístico com relação à atividade pretendida e sua compatibilidade com o regramento do setor de turismo nacional.
Art. 18. A Secretaria de Turismo deverá se valer dos demais setores da Prefeitura sempre que precisar de complementação de informações ou orientações técnicas para compor sua manifestação, respeitado o prazo do § 4º, do artigo 9º, deste Decreto.
Art. 19 Aprovado o projeto, a Secretaria de Turismo remeterá o processo para o Setor de Fiscalização com sua manifestação e eventuais orientações.
Parágrafo único. Se a Secretaria de Turismo reprovar o projeto, o processo será remetido ao Setor de Protocolo, nos mesmos termos dos parágrafos do artigo 12 do presente decreto.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PERMISSIONAMENTO OU PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO
Art. 20. Superadas todas as etapas anteriores, o processo será remetido ao Prefeito Municipal para deferir ou não a solicitação.
Art. 21. Deferida a solicitação, o processo será encaminhado para a Procuradoria Geral com vistas a elaborar termo de permissionamento ou permissão de uso do espaço público.
Art. 22. A Procuradoria Geral deverá sanear o processo e emitir despacho informando a regularidade do mesmo.
Parágrafo único. Verificando irregularidade sanável, a Procuradoria Geral deverá remeter o processo ao Setor competente para que o regularize e devolva, respeitado o prazo do §4º, artigo 9º deste decreto.
Art. 23. Aferida a regularidade do processo e elaborado o Termo de permissonamento ou permissão de uso de espaço público, este será remetido ao Gabinete do Prefeito para coleta das assinaturas, elaboração e publicação do respectivo decreto.
§ 1º Publicado o decreto e assinado o Termo, o processo será encaminhado ao Setor de Fiscalização para se for o caso, instar o requerente para a abertura de inscrição municipal no cadastro mobiliário do Município, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Independentemente da efetivação de inscrição municipal, as demais taxas, tributos inerentes à atividade e o aluguel poderão ser lançados logo após a publicação do decreto.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O controle, o acompanhamento do cumprimento das previsões pactuadas no Termo e seus os prazos serão de competência do Setor de Fiscalização.
§ 1º Toda e qualquer irregularidade aferida durante ou após o prazo de vigência do permissionamento ou permissão de uso, deverá ser notificada formalmente ao permissionário e informada ao Gabinete do Prefeito.
§ 2º Caso seja apurada ilegalidade, descumprimento contratual ou ato do permissionário que cause prejuízo ou danos a terceiros ou à municipalidade, o Setor de Fiscalização deverá suspender o permissionário de explorar a atividade por até 30 (trinta) dias, e encaminhar o processo constando relatório do ocorrido para a Procuradoria Geral para providências.
§ 3º Sempre que necessário, o Setor de Fiscalização poderá fiscalizar in loco as condições do permissionamento ou permissão de uso de espaço público, devendo sempre emitir relatório do que apurou.
§ 4º O Setor de Fiscalização deverá, ainda, acompanhar a regularidade fiscal do permissionário durante o tempo da permissão.
Art. 25. Não haverá restituição ou compensação de valores pagos referentes a processos arquivados por desinteresse ou indeferimento.
Art. 26. Presumir-se-á como entregue a notificação enviada ao endereço eletrônico que o permissionário informar no requerimento e na sua inscrição municipal.
Art. 27. Qualquer melhoria ou benfeitoria realizada no próprio público permissionado, durante o tempo de vigência do Termo, não será indenizada e passará a compô-lo.
Parágrafo único. Toda melhoria ou benfeitoria no próprio público permissionado deverá ser precedida de apresentação de projeto e sua aprovação pelos Órgãos competentes.
Art. 28. A exploração de atividades que utilizem equipamentos, veículos, maquinários ou brinquedos terão seu deferimento condicionado a apresentação de certificações válidas de regularidade destes, emitidas pelos Órgãos responsáveis.
Parágrafo único. A responsabilidade pela manutenção dos equipamentos, veículos, maquinários ou brinquedos e a garantia de sua regularidade será sempre do permissionário.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal