Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 17/03/2026 às 07h36
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 6636, 16 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 01/01/2026
Assunto(s): Permissionamentos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a implantação do fluxograma dos processos de permissionamento ou de permissão de uso de espaço público, define critérios para caracterização das áreas permissionadas e para o cálculo da remuneração pelo uso do espaço público, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos relativos aos processos de permissionamento ou permissão de uso de espaço público, conferindo maior fluidez, transparência e segurança jurídica à sua tramitação;
Considerando que o critério anteriormente adotado para cálculo da remuneração pelo uso do espaço público mostrou-se, em determinadas situações, economicamente incompatível com a realidade do comércio local;
Considerando a importância de preservar a atividade comercial regularmente instalada no Município, especialmente em razão de suas características econômicas, turísticas e urbanísticas;
Considerando a necessidade de racionalizar a utilização do espaço público, bem público escasso, assegurando sua adequada gestão e ocupação;
Considerando a necessidade de promover isonomia entre os permissionários, evitando distorções históricas nos valores cobrados em razão de critérios distintos adotados ao longo do tempo;
Considerando que o valor do metro quadrado para fins de permissionamento de próprios municipais é fixado anualmente por meio de Decreto de Preços Públicos;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PERMISSIONAMENTO OU PERMISSÃO DE USO
Art. 1º Fica instituído o fluxograma dos processos de permissionamento ou permissão de uso de espaços públicos, nos termos deste Decreto, que deverá ser observado por todas as áreas envolvidas na análise, instrução e decisão dos requerimentos.
Art. 2º O permissionamento, ou permissão de uso de espaço público, é a autorização concedida pelo Poder Executivo Municipal para que pessoa física ou jurídica utilize área pública para exploração de atividade econômica, de forma precária, onerosa e por tempo indeterminado, desde que atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º O valor da remuneração pelo uso do espaço público terá como base o valor do metro quadrado fixado anualmente no Decreto Municipal de Preços Públicos, multiplicado pela metragem da área do imóvel ou espaço permissionado.
§ 2º A remuneração será calculada conforme os critérios definidos neste Decreto, observada a natureza da área permissionada.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DAS ÁREAS PERMISSIONADAS
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Área Interna (Fechada): a área pública permissionada integrada ao corpo do estabelecimento, delimitada por paredes ou estruturas físicas fixas, dotada de fechamento permanente e controle de acesso, compreendendo, quando for o caso, o imóvel público edificado objeto do permissionamento, bem como outras áreas públicas fechadas a ele incorporadas;
II – Área Externa (Aberta): a área pública permissionada destinada ao uso do permissionário, fisicamente aberta e contígua ao imóvel público edificado objeto do permissionamento, voltada diretamente para o logradouro, destinada à instalação de mesas, cadeiras, equipamentos, exposições ou uso acessório à atividade principal, desde que não se confunda com áreas públicas de uso coletivo autônomo, independentemente de ser coberta ou descoberta.
III – Área Total: é o resultado da soma das áreas interna e externa.
IV – Valor Base: valor obtido pela multiplicação do valor do metro quadrado fixado no Decreto Municipal de Preços Públicos pela área total permissionada, antes da aplicação dos critérios de área, zoneamento e incentivos previstos neste Decreto.
§ 1º Não se considera área interna (fechada) a área pública que, ainda que dotada de toldos, painéis, coberturas leves, estruturas móveis ou sistemas retráteis de fechamento, não possua fechamento físico permanente por paredes ou estruturas fixas, sendo classificada, em qualquer hipótese, como área externa (aberta), independentemente da forma ou do horário de utilização.
§ 2º As definições estabelecidas neste artigo vinculam obrigatoriamente a apuração da metragem, o cálculo da remuneração pelo uso do espaço público e a elaboração do Termo de Permissionamento ou Permissão de Uso, devendo ser observadas por todos os órgãos e setores envolvidos no processamento do pedido.
CAPÍTULO III
DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
Art. 4º A remuneração pelo uso do espaço público será calculada a partir do valor base, definido no art. 3º, inciso IV, observados os seguintes critérios:
I – para a área interna (fechada), aplicar-se-á 100% (cem por cento) do valor base;
II – para a área externa (aberta), aplicar-se-á redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor do metro quadrado.
Parágrafo único. O critério previsto neste artigo aplica-se aos novos permissionamentos e aos vigentes, os quais deverão ser adequados administrativamente, mediante comunicação ao permissionário e atualização do respectivo termo de permissão.
Art. 5º Para fins de cálculo da remuneração pelo uso do espaço público, aplica-se o seguinte zoneamento, com os respectivos percentuais incidentes sobre o valor base, após a aplicação do critério previsto no art. 4º:
I – Zoneamento A: que engloba entorno da Praça Dr. Octávio de Moura Andrade, com 100% (cem por cento);
II - Zoneamento B: Avenida Carlos Mauro, com 90% (noventa por cento);
III – Zoneamento C: Praça dos Rouxinóis, com 80% (oitenta por cento);
IV – Zoneamento D: Anexos ao Paço Municipal, com 80% (oitenta por cento);
V – Zoneamento E: Áreas Especiais, com 30% (trinta por cento);
VI – Zoneamento F: Terminal Rodoviário, 80% (oitenta por cento);
VII – Zoneamento G: Geral, 100% (cem por cento).
Art. 6º Poderá ser concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor mensal da remuneração pelo uso do espaço público ao permissionário que atender cumulativamente ao interesse público turístico e à dinamização econômica local, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O desconto será concedido quando o permissionário atender ao menos um dos seguintes critérios:
I – manter o estabelecimento em funcionamento mínimo de 5 (cinco) dias por semana, quando se tratar de atividade de alimentos e bebidas;
II – disponibilizar ou manter equipamentos turísticos destinados ao uso, recreação ou contemplação por visitantes, conforme avaliação da Secretaria de Turismo, Esporte e Termalismo;
III – operar veículo destinado ao transporte de passageiros com finalidade turística, regularmente autorizado e integrado à oferta turística municipal.
§ 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
a) equipamentos turísticos: estruturas, instalações ou instrumentos destinados à fruição turística, lazer, recreação ou apoio ao visitante;
b) transporte turístico: serviço destinado ao deslocamento de visitantes para atrativos turísticos, culturais ou termais do Município.
§ 3º O desconto deverá ser requerido pelo permissionário e será concedido mediante manifestação da Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo quanto ao atendimento dos requisitos.
§ 4º O benefício poderá ser revisto ou revogado a qualquer tempo caso seja constatado o descumprimento das condições que motivaram sua concessão.
§ 5º O desconto previsto neste artigo não gera direito adquirido e possui natureza de incentivo público vinculado ao interesse turístico e econômico municipal.
§ 6º Excepcionalmente no ano da publicação deste decreto o benefício será concedido de ofício mediante manifestação do Secretário de Turismo, Esportes e Termalismo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 7º O processo de permissionamento ou de permissão de uso iniciar-se-á com o protocolo do requerimento, preferencialmente por meio eletrônico, contendo todas as informações detalhadas acerca do projeto e da atividade a ser explorada.
Art. 8º O requerente deverá apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Pessoa física: nome completo, comprovante de domicílio, cópia do CPF e RG, nº de telefone, endereço eletrônico (e-mail), certidão de antecedentes criminais, certidão de regularidade fiscal junto ao Município, o Estado e a União, além do projeto completo da atividade comercial que pretende explorar;
b) Pessoa jurídica: Quadro societário, cópia do CPF e RG de todos os sócios, endereço completo da sede, número do CNPJ, procuração para que o requerente legal atue em nome da empresa, constando seu nome, nº de telefone, endereço eletrônico (e-mail), certidão de regularidade fiscal junto ao Município, o Estado e a União, certidão negativa de débitos trabalhistas, além do projeto completo da atividade comercial que pretende explorar.
Art. 9º Em casos de requerimento assinado por procurador, deverá estar acompanhado da respectiva procuração, com firma reconhecida em Cartório, estabelecendo poderes específicos para este fim.
Art. 10. O Setor de Protocolo deverá receber o requerimento, protocolizá-lo, inserindo-o no sistema, processá-lo e dar-lhe encaminhamento ao Setor de Fiscalização.
Art. 11. O Setor de Fiscalização será responsável por realizar a análise de viabilidade da atividade que se pretende explorar, verificando os documentos, a legalidade da atividade, a regularidade fiscal e judicial do requerente. Devendo ainda quando couber:
I – solicitar à Secretaria de Obras o croqui ou documento técnico que informe a metragem da área interna e da área externa, quando houver, bem como o zoneamento e demais informações pertinentes;
II – solicitar manifestação ou intervenção da Vigilância Sanitária;
III – requerer à procuradoria que emita parecer jurídico acerca da legalidade da atividade pretendia, sempre que julgar necessário.
Parágrafo único. O prazo de manifestação dos diversos Setores da Prefeitura Municipal acerca dos processos de permissionamento ou permissão de uso previstos neste Decreto será de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando devidamente justificado e fundamentado pelo Setor que não se manifestar no prazo.
Art. 12. Durante o trâmite processual, averiguada a necessidade, a Prefeitura Municipal poderá solicitar documentação complementar ao requerente.
§ 1º O processo poderá ser suspenso por até 30 (trinta) dias em caso de necessidade de complementação de documentos.
§ 2º Caso o requerente não apresente a documentação no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem comprovar a impossibilidade de fazê-lo, o pedido será arquivado por desinteresse.
Art. 13. O permissionamento ou permissão de uso estará condicionado a inscrição do requerente, pessoa física (autônomo) ou pessoa jurídica, no cadastro mobiliário municipal.
Parágrafo único. A inscrição municipal do requerente poderá ocorrer após a publicação do decreto do permissionamento ou permissão de uso de espaço público, devendo o requerente assinar declaração de conhecimento da obrigatoriedade deste requisito no ato do protocolo do requerimento, dispondo de o prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização da inscrição, após a publicação do decreto.
Art. 14. Preenchidos todos os requisitos formais, documentais e legais do processo, se este for aprovado pelo Setor de Fiscalização, seguirá ao Departamento da Receita.
§ 1º Se reprovado, de maneira fundamentada pelo Setor de Fiscalização, o processo retornará ao Setor de Protocolo e ficará à disposição do requerente por 15 (quinze) dias úteis, caso este não se manifeste, o processo será arquivado.
§ 2º O requerente terá um prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência de sua reprovação, para apresentar recurso fundamentado acerca da decisão.
§ 3º O recurso de que trata o parágrafo anterior será apreciado e julgado pela Procuradoria Geral no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º Caso a Procuradoria Geral reconheça e acate o recurso, o processo será remetido ao Setor de Fiscalização com orientações para sua continuidade, do contrário, será encaminhado para arquivo.
Art. 15. O Departamento da Receita ao receber o processo, deverá realizar o cálculo de eventuais taxas e tributos a serem pagos, bem como, do valor da remuneração pelo uso do espaço público.
Parágrafo Único. A realização dos cálculos prevista neste caput, deverá respeitar o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 16. O Departamento da Receita emitirá relatório constando os valores levantados, bem como, informará eventuais possibilidades de alteração destes valores em razão do lapso temporal até a conclusão do processo.
Art. 17. O relatório de que trata o artigo anterior será remetido ao Setor de Fiscalização para cientificar o requerente e dar continuidade ao processo.
Art. 18. Poderão os órgãos desta Municipalidade, quando exclusivamente necessário e devidamente justificado, solicitar manifestação de outros órgãos internos e/ou externos, alterando desta forma o fluxo constante neste Decreto.
SEÇÃO I
DO INTERESSE TURÍSTICO
Art. 19. Caso o projeto da atividade pretendida tenha natureza de exploração turística, divertimento público ou o espaço solicitado seja um Ponto Turístico do Município ou espaço público sob responsabilidade da Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, esta obrigatoriamente deverá exarar manifestação, constando eventuais impactos sociais, econômicos, financeiros, de vizinhança, ambiental, bem como, o interesse turístico com relação à atividade pretendida e sua compatibilidade com o regramento do setor de turismo nacional.
Art. 20. A Secretaria de Turismo deverá se valer dos demais setores da Prefeitura sempre que precisar de complementação de informações ou orientações técnicas para compor sua manifestação, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 21. Aprovado o projeto, a Secretaria de Turismo remeterá o processo para o Setor de Fiscalização com sua manifestação e eventuais orientações.
Parágrafo único. Se a Secretaria de Turismo reprovar o projeto, o processo será remetido ao Setor de Protocolo, nos mesmos termos dos parágrafos do artigo 12 do presente decreto.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DO PERMISSIONAMENTO OU PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO
Art. 22. Superadas todas as etapas de análise e instrução, o processo será remetido ao Prefeito Municipal para decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 23. Deferida a solicitação, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para elaboração do Termo de Permissionamento ou Permissão de Uso de Espaço Público.
Art. 24. A Procuradoria Geral deverá sanear o processo e atestar sua regularidade jurídica.
Parágrafo único. Verificando irregularidade sanável, a Procuradoria Geral deverá remeter o processo ao Setor competente para que o regularize e devolva, respeitado o prazo do §4º, artigo 9º deste decreto.
Art. 25. O Termo de Permissionamento ou Permissão de Uso deverá consignar expressamente a classificação das áreas permissionadas, a respectiva metragem e o critério de cálculo aplicado, nos termos das definições e regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 26. Aferida a regularidade do processo e elaborado o Termo de permissionamento ou permissão de uso de espaço público, este será remetido ao Gabinete do Prefeito para coleta das assinaturas, elaboração e publicação do respectivo decreto.
§ 1º Publicado o decreto e assinado o Termo, o processo será encaminhado ao Setor de Fiscalização para se for o caso, instar o requerente para a abertura de inscrição municipal no cadastro mobiliário do Município, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Independentemente da efetivação de inscrição municipal, as demais taxas, tributos inerentes à atividade e o aluguel poderão ser lançados logo após a publicação do decreto.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O controle, a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das condições do permissionamento competem ao Setor de Fiscalização, nos termos deste Decreto.
§ 1º Toda e qualquer irregularidade aferida durante ou após o prazo de vigência do permissionamento ou permissão de uso, deverá ser notificada formalmente ao permissionário e informada ao Gabinete do Prefeito.
§ 2º Caso seja apurada ilegalidade, descumprimento contratual ou ato do permissionário que cause prejuízo ou danos a terceiros ou à municipalidade, o Setor de Fiscalização deverá suspender o permissionário de explorar a atividade por até 30 (trinta) dias, e encaminhar o processo constando relatório do ocorrido para a Procuradoria Geral para providências.
§ 3º Sempre que necessário, o Setor de Fiscalização poderá fiscalizar in loco as condições do permissionamento ou permissão de uso de espaço público, devendo sempre emitir relatório do que apurou.
§ 4º O Setor de Fiscalização deverá, ainda, acompanhar a regularidade fiscal do permissionário durante o tempo da permissão.
Art. 28. Para os permissionamentos vigentes, poderá ser elaborado novo Termo de Permissionamento, quando necessário, para adequação aos critérios estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo da continuidade da atividade do permissionário.
Art. 29. Não haverá restituição ou compensação de valores eventualmente pagos referentes a processos arquivados por desinteresse ou indeferimento.
Art. 30. Presumir-se-á como entregue a notificação enviada ao endereço eletrônico que o permissionário informar no requerimento e na sua inscrição municipal.
Art. 31. Qualquer melhoria ou benfeitoria realizada no próprio público permissionado, durante o tempo de vigência do Termo, não será indenizada e passará a compô-lo.
Parágrafo único. Toda melhoria ou benfeitoria no próprio público permissionado deverá ser precedida de apresentação de projeto e sua aprovação pelos Órgãos competentes.
Art. 32. A exploração de atividades que utilizem equipamentos, veículos, maquinários ou brinquedos terão seu deferimento condicionado a apresentação de certificações válidas de regularidade destes, emitidas pelos Órgãos responsáveis.
Parágrafo único. A responsabilidade pela manutenção dos equipamentos, veículos, maquinários ou brinquedos e a garantia de sua regularidade será sempre do permissionário.
Art. 33. O Poder Executivo poderá ofertar desconto no preço cobrado pela permissão mediante a comprovação de investimentos a ser realizada pelo permissionário, ficando os valores a serem descontados a critério da Administração Pública.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1 de janeiro de 2026.
Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 6.339, de 21 de fevereiro de 2025.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/03/2026 na edição: 1310
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6339, 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a implantação do fluxograma dos processos de permissionamento ou de permissão de uso de espaço público, no âmbito da Administração Pública Municipal. 21/02/2025
DECRETO Nº 6324, 24 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre o horário de atendimento especial (estendido) durante a alta temporada para os permissionários que atuam no município de Águas de São Pedro/SP. 24/01/2025
DECRETO Nº 6067, 08 DE FEVEREIRO DE 2024 Outorga Permissão de Uso de espaço público “Sala 19”. 08/02/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 6636, 16 DE MARÇO DE 2026
Código QR
DECRETO Nº 6636, 16 DE MARÇO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: 19 - 34827100 Prefeitura Geral - PABX
Endereço: Praça Prefeito Geraldo Azevedo, 115 - Centro | CEP: 13528-007
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 09:00 as 11:00 e das 12:00 á 17:00
CNPJ: 45.739.174/0001-09
Águas de São Pedro / SP
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia