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DECRETO Nº 6374, 02 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 02/04/2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Revoga o Decreto nº 4948/2019, dispõe sobre normas para Cadastro Único do Cidadão de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal à expansão da despesa pública, especialmente no que se refere ao custeio dos serviços continuados e investimentos para expansão da rede assistencial e de infraestrutura;
Considerando, o novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS), o qual abrange: a manutenção das equipes; o componente de vínculo no acompanhamento territorial; o componente de qualidade; a implementação e manutenção de programas; e a atenção à saúde bucal, pelo qual o financiamento não se limita apenas ao cálculo da base populacional para o aumento de receita, mas também leva em conta os atendimentos realizados, conforme estabelecido pelo Fundo Nacional de Saúde.
Considerando, que as verbas alocadas no orçamento público do Município, especialmente as que se referem ao financiamento da despesa com serviços públicos, operada por meio de Fundo Nacional de Saúde é conforme já descrito pelo novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS).
Considerando, que a manutenção de dados atualizados dos cidadãos, especialmente quanto ao local de moradia e perfil socioeconômico, são componentes indispensáveis ao planejamento da ação governamental, permitindo aos gestores o conhecimento da demanda por serviços públicos e infraestrutura no espaço infraurbano e a consequente priorização do gasto público na elaboração do orçamento;
Considerando, que o Município de Águas de São Pedro constituiu o Cadastro Único do Cidadão, com o objetivo de manter, em meio digital, base de dados atualizada e confiável dos cidadãos e usuários da cidade, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
Considerando, que o Município manterá Posto de Atendimento ao cidadão, na Unidade Básica de Saúde, denominada Central SIM, situada em local de fácil acesso, dotadas de recursos materiais, tecnológicos e humanos para atender ao usuário, procedendo de forma confiável e eficiente ao Cadastro Único do Cidadão, com armazenamento em meio digital dos documentos apresentados pelo usuário no ato do cadastramento;
Considerando, que o cadastro do usuário, após a devida homologação pela Central SIM, tem presunção de verdade, permitindo seu uso para identificar o cidadão perante os órgãos e entidades que integram os serviços em meio digital.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES DE CADASTRO ÚNICO DO CIDADÃO
Art. 1º Este Decreto estabelece os padrões a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Águas de São Pedro envolvidos nas etapas de coleta, tratamento e uso de dados do Cadastro Único do Cidadão, com o objetivo de integrar, de forma progressiva, os diversos sistemas de informação, com os seguintes objetivos:
I - Manter o Cadastro Único do Cidadão, com registros de documentos e informações de uso corporativo que identificam o cidadão residente e domiciliado no Município de Águas de São Pedro, empresários ou proprietários de comércios locais, bem como os servidores públicos e demais usuários permanentes da cidade;
II - Uniformizar as rotinas de atendimento aos cidadãos relativos à manutenção de dados cadastrais, racionalizando os serviços, minimizando os custos e coordenando as ações comuns de coleta, tratamento, atualização e homologação de dados cadastrais do cidadão em ambientes presencial e digital;
III - Permitir o monitoramento integrado dos diferentes serviços prestados ao cidadão.
Art. 2º Os padrões e metodologias fixados neste Decreto objetivam responder, de forma ágil e eficiente, às demandas por informações atualizadas e confiáveis relativas ao cidadão a serem utilizadas para tomada de decisão relativa ao Planejamento da Ação Governamental, à Elaboração do Orçamento Público e ao controle e avaliação de desempenho dos programas de trabalho do Governo Municipal.
§ 1º Para homologação do Cadastro Único do Cidadão serão exigidos dados completos, confiáveis e atualizados, sendo considerados cadastros:
I - Incompletos, que contenham ausência de dado;
II - Desatualizados, que se encontram fora da periodicidade mínima para convalidação;
III - não confiáveis, que contenham dados com erros e imprecisões, originados de fontes não regulamentares ou coletados sem observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º As políticas, diretrizes e especificações técnicas constantes deste Decreto poderão ser adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se:
I - Cadastro Único do Cidadão: conjunto de dados que identificam cidadãos, residentes e domiciliados, bem como os servidores públicos em Águas de São Pedro e demais usuários permanentes da cidade, contendo informações de uso comum (corporativo) exigidas nas rotinas de cadastro de usuários dos diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
II - Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM: denomina-se o banco de dados relacional único e multifinalitário, mantido pela Secretaria Municipal de Saúde de Águas de São Pedro em conjunto com o Comitê de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC, podendo ser utilizado por todos os demais órgãos e entidades da Administração Municipal como matriz estruturadora da informação de governo;
III - Soluções Integradas Municipais - SIM: denomina-se o sistema de gestão governamental de TIC formado por:
a) Cadastro Técnico Municipal: que opera como matriz estruturadora da informação de governo;
b) Camada de Serviços WEB: normas e processos para interoperação entre os sistemas informatizados em uso na Administração Municipal e o Cadastro Técnico Multifinalitário;
c) Sistema de Inteligência de Governo: sistemas capazes de gerar informações agregadas a partir de dados coletados nas rotinas administrativas dos sistemas integrados ao SIM e disponibilizar métricas para tomada de decisão governamental;
d) Portal do Cidadão: ferramenta para distribuição de serviços de Governo Eletrônico - e-GOV para uso do cidadão.
IV - Central SIM: postos de atendimento presencial ao cidadão no qual são coletados, tratados e homologados os dados do Cadastro Técnico Multifinalitário de uso corporativo;
V - Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC: Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação responsável pela manutenção de sistemas e equipamentos da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS DO CIDADÃO
Art. 4º Para acesso regular aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal poderá ser exigido do cidadão a manutenção de cadastro atualizado junto a Central SIM, salvo as hipóteses de serviços constitucionalmente garantidos à população, independentemente de apresentação de qualquer registro.
Parágrafo único. A possibilidade de exigência de que trata o caput estende-se às entidades que prestam serviços contratados ou subvencionados com verbas do Orçamento Público Municipal.
Art. 5º Os dados do Cadastro Único do Cidadão serão convalidados pela Central SIM mediante documentos comprobatórios considerados idôneos pela Administração, permitida à consulta a web sites oficiais, aos quais o Município tenha acesso em virtude de convênios, contratos ou qualquer outro termo de ajuste.
§ 1º São considerados idôneos pela Administração para convalidação de informações cadastrais obrigatórias:
I - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Registro Geral de Identificação - RG;
III - Certidão de Nascimento, no caso de menores.
§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser substituídos por um dos documentos abaixo, desde que contenham as informações necessárias à completeza do cadastro:
I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II – Carteira de Identidade Nacional (CIN).
§ 3º São considerados idôneos pela Administração para convalidação de endereço de residência os seguintes documentos em nome do titular, cônjuge, filhos e pais:
I - Contas de consumo de água, energia elétrica ou telefonia, emitidas em data não superior a 2 (dois) meses;
II - Certidão de registro imobiliário de imóvel e outros títulos idôneos de propriedade e domínio de imóvel situado no Município;
III - Compromisso de compra e venda, Contrato de Locação, Declaração de Moradia, Cessão de uso a qualquer título e outros títulos idôneos de uso de imóvel situado no Município para fins residenciais nos termos do Código Civil Brasileiro e demais legislações a este respeito;
IV - Certidão de Casamento ou de União Estável.
§ 4º Nos casos elencados no inciso III do § 3º, o Poder Executivo Municipal, por meio de assistente social ou servidor dos seus órgãos competentes, poderá efetuar diligências internas e externas a fim de comprovar os dados fornecidos pelo particular, ou denúncias.
Art. 6º Nas hipóteses de indeferimento de inclusão no Cadastro Único do Cidadão, os interessados poderão, a qualquer momento, ingressar com novo pedido de inscrição, desde que atendam às exigências assinaladas pelas autoridades responsáveis.
CAPÍTULO III
DAS EMISSÃO DO CARTÃO CIDADÃO
Art. 7º Os munícipes inclusos no Cadastro Único do Cidadão e com seus dados homologados terão um cartão emitido com dados de seu cadastro para utilização nos serviços ofertados ao cidadão no município.
Parágrafo único. O cartão será emitido apenas para:
I - Os moradores do Município de Águas de São Pedro, proprietários e locatários de imóveis residenciais e seus dependentes (cônjuge, filhos, pais ou legalmente instituídos), proprietários de terrenos e seus dependentes (cônjuge, filhos, pais ou legalmente instituídos);
II - Servidores públicos municipais na ativa ou aposentados, mesmo que residam em outro município e seus dependentes (cônjuge, filhos, pais ou legalmente instituídos);
III - Os alunos da rede de educação do município e excepcionalmente que residam em outro município;
IV - Os alunos residentes ou não nas dependências do Senac, mediante comprovação de moradia e matrícula;
V - Os proprietários e locatários dos imóveis comerciais, incluindo seus dependentes (cônjuge, filhos, pais ou legalmente instituídos);
VI - Excepcionalmente pacientes autorizados através de contratos de cooperação ou troca de serviços entre a Secretaria Municipal de Saúde de Águas de São Pedro e outros municípios;
VII - Proprietários de empresas constituída em Águas de São Pedro e seus dependentes (cônjuge, filhos, pais ou legalmente instituídos).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os munícipes inclusos no Cadastro Único do Cidadão terão preferência na ordem de preenchimento das turmas das atividades culturais, sociais ou esportivas, fornecidas gratuitamente pelo Município de Águas de São Pedro, quando da abertura de suas inscrições, caso seja feita a integração do referido departamento.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 4948, de 8 de janeiro de 2019 e as demais disposições em contrário.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VOCTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LETICIA SALVADOR
Secretária de Saúde
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/04/2025 na edição: 1043
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2288, 28 DE ABRIL DE 2025 Institui a Política Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Águas de São Pedro, e dá outras providências. 28/04/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2287, 25 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a proibição de utilização de Chafarizes e espelhos d’água da Praça Doutor Octávio de Moura Andrade, do Fontanário Municipal e outros existentes no Município, para fins recreativos, banhos, consumo e outros. 25/04/2025
DECRETO Nº 6365, 20 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta o uso da Piscina Municipal “Professor Valdecir Luiz Fachi”, e dá outras especificações. 20/03/2025
DECRETO Nº 6346, 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Revoga o Decreto nº 6324/25 e regulamenta os dias de funcionamento na baixa temporada, incluindo o horário especial (estendido) durante a alta temporada, para os permissionários que atuam no município de Águas de São Pedro/SP. 27/02/2025
DECRETO Nº 6341, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes e proibições temporárias para as festividades do Carnaval 2025. 24/02/2025
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