Ementa
Institui o Protocolo Municipal de Atendimento do Transporte Sanitário Eletivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente aquelas previstas no art. 82, incisos II, III, VIII e XIII, que lhe conferem competência para exercer a direção superior da Administração Pública, expedir decretos para a fiel execução das leis e praticar atos de administração e,
CONSIDERANDO o disposto na
Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios que regem o Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, organizar e padronizar o serviço de Transporte Sanitário Eletivo no Município;
CONSIDERANDO a importância de garantir acesso seguro, humanizado e organizado aos serviços de saúde ofertados pelo SUS;
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Municipal de Atendimento do Transporte Sanitário Eletivo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado ao deslocamento de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para consultas, exames, tratamentos e procedimentos previamente agendados.
Art. 2º O Transporte Sanitário Eletivo caracteriza-se como serviço de natureza assistencial, destinado ao atendimento de usuários em situações sem urgência ou emergência, observando os princípios da legalidade, eficiência, equidade, economicidade e humanização.
Art. 3º O serviço será coordenado pelo Setor de Transporte Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, conforme disponibilidade operacional do Município.
Art. 4º O Transporte Sanitário Eletivo possui caráter coletivo e será organizado visando atender o maior número possível de pacientes do SUS, observando critérios de economicidade, logística, disponibilidade de veículos e eficiência administrativa.
§ 1º O transporte poderá ocorrer com pacientes de diferentes destinos e horários na mesma viagem.
§ 2º Não haverá horário exato e previamente garantido para retorno ao município, considerando a necessidade de aguardar a liberação dos demais pacientes transportados na mesma rota.
§ 3º O retorno ocorrerá conforme organização logística do Setor de Transporte Sanitário, disponibilidade operacional e término dos atendimentos realizados.
§ 4º Alterações de itinerário e horários poderão ocorrer em razão de trânsito, condições climáticas, atrasos em consultas, intercorrências médicas ou necessidades operacionais do serviço.
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO
Art. 5º Para utilização do serviço, o usuário deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser munícipe;
II – possuir Cartão Cidadão ativo e cadastro atualizado junto ao Município;
III – apresentar comprovante de agendamento no SUS;
IV – manter cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Os pedidos de transporte deverão observar os seguintes prazos mínimos:
I – 48 (quarenta e oito) horas úteis de antecedência para atendimentos dentro do município;
II – 07 (sete) dias úteis de antecedência para atendimentos fora do município.
Parágrafo único. Casos excepcionais poderão ser avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante justificativa técnica e disponibilidade do serviço.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 7º Para solicitação do transporte, o usuário deverá apresentar:
I – documento oficial com foto;
II – Cartão Cidadão ativo e atualizado;
III – encaminhamento médico do SUS;
IV – comprovante de agendamento;
V – laudo médico, quando necessário para comprovação de limitação de mobilidade.
DAS PRIORIDADES
Art. 8º Terão prioridade no atendimento:
I – pacientes com deficiência comprovada;
II – pacientes com mobilidade reduzida;
III – pacientes oncológicos;
IV – pacientes em hemodiálise;
V – pacientes em tratamento contínuo;
VI – pacientes regulados pela Central de Regulação;
VII – pacientes em situação de vulnerabilidade social devidamente comprovada.
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Art. 9º O embarque e desembarque dos usuários ocorrerão no Pronto Atendimento Municipal, em horário previamente informado pelo Setor de Transporte Sanitário.
§ 1º O transporte domiciliar será autorizado apenas em casos excepcionais, mediante avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, para:
I – pessoas com deficiência;
II – pacientes com mobilidade reduzida ou restrição severa de locomoção devidamente comprovada por laudo médico;
III – pacientes acamados ou em condição clínica que impossibilite o deslocamento até o ponto de saída.
§ 2º A autorização para transporte domiciliar dependerá de análise técnica, disponibilidade operacional e logística do serviço.
§ 3º O fornecimento de transporte domiciliar não constitui direito permanente, podendo ser reavaliado pela Secretaria Municipal de Saúde diante de descumprimento das normas do serviço, alteração das condições clínicas do usuário, mediante decisão técnica fundamentada no interesse público e na disponibilidade operacional do serviço.
Art. 10. O atendimento pelo Transporte Sanitário Eletivo estará sujeito:
I – à disponibilidade de veículos;
II – à disponibilidade de motoristas;
III – à agenda de consultas e tratamentos;
IV – à capacidade operacional do Município.
Art. 11. O cancelamento do transporte deverá ser comunicado pelo usuário com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedada a utilização do Transporte Sanitário Eletivo para:
I – serviços não vinculados ao SUS.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizado transporte para atendimentos, exames ou procedimentos não regulados diretamente pelo SUS quando:
a) houver encaminhamento e autorização fundamentada da Secretaria Municipal de Saúde;
b) restar comprovada situação de vulnerabilidade social, avaliada por Assistente Social do Município;
c) houver disponibilidade operacional do serviço;
d) ficar demonstrado interesse público, continuidade do cuidado em saúde ou necessidade humanitária devidamente justificada.
§ 2º A autorização prevista no §1º dependerá de decisão administrativa motivada e parecer técnico ou social que justifique a excepcionalidade da medida.
Art. 13. Durante o transporte, é vedado ao usuário e acompanhante:
I – consumir bebidas alcoólicas;
II – consumir alimentos e bebidas no interior do veículo, salvo necessidade médica devidamente justificada;
III – fumar no interior do veículo;
IV – comercializar produtos;
V – utilizar linguagem ofensiva, ameaças ou praticar agressões verbais;
VI – adotar condutas que coloquem em risco a segurança da equipe, passageiros ou patrimônio público;
VII – realizar filmagens, fotografias ou gravações que exponham indevidamente pacientes, servidores ou informações sigilosas, sem autorização;
VIII – divulgar informações, imagens, comentários ou dados relacionados aos pacientes transportados, itinerários, rotas ou atendimentos realizados;
IX – solicitar embarque ou desembarque em local diverso dos previamente autorizados pelo Setor de Transporte Sanitário;
X – divulgar ou compartilhar informações sobre pacientes que utilizam o transporte.
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 14. São deveres dos usuários do Transporte Sanitário:
I – comparecer no horário e local agendado;
II – utilizar corretamente o cinto de segurança;
III – tratar a equipe com cordialidade, respeito e urbanidade
IV – respeitar as orientações dos profissionais durante o transporte;
V – não expor a equipe, motoristas ou demais passageiros a situações de risco;
VI – preservar a privacidade dos demais usuários e profissionais;
VII – zelar pelo patrimônio público;
VIII – comunicar previamente eventual impossibilidade de comparecimento;
IX – utilizar o serviço exclusivamente para fins de tratamento de saúde;
X – compreender e respeitar o caráter coletivo do transporte sanitário, bem como os horários, rotas e tempo de espera necessários ao atendimento dos demais usuários do SUS;
XI – providenciar alimentação e itens de necessidade pessoal para os casos em que houver possibilidade de demora no retorno ou permanência prolongada fora do domicílio.
DAS RESPONSABILIDADES DA EQUIPE
Art. 15. Compete ao Setor de Transporte Sanitário:
I – organizar e regular os agendamentos;
II – definir rotas e escalas;
III – orientar usuários;
IV – manter registros das viagens;
V – assegurar atendimento humanizado;
VI – cumprir normas sanitárias e de segurança.
Art. 16. Compete aos motoristas:
I – conduzir os veículos com segurança;
II – cumprir horários e itinerários;
III – zelar pela conservação dos veículos;
IV – comunicar intercorrências ao setor responsável;
V – tratar usuários com respeito e urbanidade.
DAS PENALIDADES
Art. 17. O descumprimento das disposições deste Decreto poderá acarretar:
I – advertência verbal;
II – advertência formal;
III – suspensão temporária do benefício, em caso de reincidência;
IV – comunicação às autoridades competentes, quando houver infração legal.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 18. O tratamento de dados pessoais decorrente da execução deste Decreto observará a
Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à proteção de dados pessoais sensíveis relativos à saúde.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 19. O Setor de Transporte Sanitário funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h às 15h, exceto feriados e pontos facultativos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LETICIA SALVADOR
Secretária de Saúde