Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 18/11/2021 às 14h45
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 18/11/2021
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
Altera a Lei Complementar n°148, de 30 de setembro de 2021, que institui no Município de Águas de São Pedro a Taxa de Serviço pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU (Taxa de Serviço dos Resíduos Sólidos Urbanos), e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. O parágrafo 1º do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. A notificação do lançamento da TSRSU se dará pela mesma modalidade da notificação do lançamento do IPTU, sempre que a taxa for cobrada juntamente com o IPTU.”
Art. 2º. O parágrafo 2º do artigo 4º passará a ter a seguinte redação:
§ 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU será calculada, anualmente, na forma do artigo 7º desta Lei Complementar, sendo a base de cálculo estipulada por Decreto ano a ano.”
Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
 
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
Minha Anotação
GOSTEI
NÃO GOSTEI
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia