Dispõe sobre as diretrizes e normas do Boulevard e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando, a necessidade de definir diretrizes para o bom funcionamento e utilização do Boulevard;
Considerando a necessidade de medidas que fomentem o turismo no local;
Considerando a segurança dos transeuntes, moradores e comerciantes;
Considerando a Lei 1743, de 03 de dezembro de 2014, que instituiu o Boulevard;
Considerando que o Decreto Municipal nº 4566, de 23 de setembro de 2014, não foi efetivo e funcional, sendo atualmente as decisões tomadas em conjunto com o Poder Público, comerciantes e moradores.
D E C R E T A:
Art.1º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 4566, de 23 de setembro de 2014.
Art. 2º. Institui a abertura do Boulevard para a passagem de veículos leves, sendo limitada a 10 (dez) km/h a velocidade máxima de circulação dos mesmos em toda sua extensão.
Art. 3º. Somente será permitida a circulação de veículos leves, sendo proibida a entrada de veículos pesados como caminhões, com exceção de ambulâncias, veículos de socorro em geral, carro forte, veículos públicos / permissionados de manutenção.
l - As exceções por motivos excepcionais para veículos pesados não mencionados neste artigo, que necessitem adentrar ao Boulevard, devem ser feitas antecipadamente junto a Guarda Civil Municipal.
ll - Fica proibida também a circulação de motocicletas para fins de
delivery em toda a extensão do Boulevard, sendo necessário estacionar na área externa de carga e descarga de motocicletas, para retirada e entrega de mercadorias.
Art. 4º. Fica proibido em período integral o estacionamento de quaisquer veículos em toda a extensão do Boulevard, exceto os dispostos no inciso l, do Art. 5º deste Decreto.
Art. 5º. Fica estabelecido horário para carga e descarga entre às 07h00 e 10h00, de segunda a sexta-feira, para veículos leves (carros de passeio).
I - O procedimento de carga e descarga será permitido pelo tempo máximo de 15 minutos, com o pisca alerta do veículo acionado, não sendo permitido estacionar o mesmo em tempo integral no horário descrito no
caput deste artigo.
ll - O procedimento de carga e descarga para veículos pesados (caminhões) só poderá ser realizado mediante ao estacionamento do mesmo em vaga específica na entrada no Boulevard, sendo vedado o ingresso no perímetro.
Art. 6º. Fica obrigado o estabelecimento comercial que dispõe do serviço de entrega, cadastrar o veículo e o entregador junto a Guarda Civil Municipal através do envio dos seguintes dados:
I - Cópia da CNH do motociclista
Il - Cópia do CRLV da motocicleta
Art. 7º. Está permitida a utilização de equipamento de som pelo estabelecimento comercial, ficando sujeito a fiscalização, com atenção ao Art. 177 do Código Civil: “
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”; E ao Art. 24 da Lei Municipal nº 729, de 11 de julho de 1989: “
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos”.
Art. 8º. Recomenda-se para fins de mobilidade turística que os comerciantes e moradores que não possuem garagem no Boulevard, estacionem seus veículos nas ruas adjacentes à Avenida Carlos Mauro.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 31 de maio de 2021.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos 27 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
ANTONIO CESAR SIBOLDI
Secretário de Turismo
Publicado por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, na mesma data.