Ementa
Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 1.557, de 14 de outubro de 2010, que estabelece critérios para a retirada de eucaliptos na Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, fixando procedimentos, obrigações e a correta identificação dos sujeitos do processo e revoga o Decreto Municipal nº 6685, de 20 de maio de 2026.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o Princípio da Predominância do Interesse, que rege a repartição de competências na Federação Brasileira;
Considerando as normas gerais de cooperação administrativa em matéria ambiental fixadas pela Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos, obrigações e critérios para a aplicação da Lei Municipal nº 1.557, de 14 de outubro de 2010, fixando o alcance de seus termos e a correta identificação dos sujeitos do processo.
Art. 2º Para os fins de aplicação da referida Lei e deste regulamento, considera-se requerente toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que venha a pleitear o objeto ou os efeitos previstos na legislação correlata, excluídas as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
Art. 3º Havendo manifesto interesse público do Poder Executivo Municipal, ou de órgãos e entidades de sua Administração Pública Direta ou Indireta, não será devida a compensação ambiental prevista na legislação regulamentada.
Art. 4º Havendo autorização ou licenciamento expedido por órgãos ambientais de outra esfera de governo (Estadual ou Federal) cujas atribuições revistam-se de abrangência superior à competência de licenciamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), os atos dos órgãos superiores prevalecerão sobre os deste órgão colegiado municipal.
§1º Ainda que configurada a hipótese descrita no caput deste artigo, o COMDEMA deverá ser formalmente cientificado.
§2º A prevalência do licenciamento de esfera superior não dispensa a compensação ambiental prevista na Lei Municipal nº 1.557, de 14 de outubro de 2010, salvo quando o próprio ato autorizativo já a contemple de forma equivalente ou mais gravosa e excetuando-se a hipótese prevista no artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º Os requerimentos dos demais proponentes deverão ser protocolados junto ao Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, por meio físico ou eletrônico, contendo a qualificação completa do requerente e os documentos comprobatórios exigidos pela legislação regente.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6685, de 20 de maio de 2026.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal