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Atualizado em: 28/08/2026 às 08h54
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LEI ORDINÁRIA Nº 2371, 27 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 27/08/2026
Assunto(s): Diversos , Meio Ambiente
Em vigor
Ementa Institui a Política Municipal de Convivência "Pet Friendly" no Município de Águas de São Pedro, e dá outras providências
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Convivência “Pet Friendly”, com o objetivo de promover o bem-estar animal, a convivência social e o turismo responsável.
Art. 2º Fica autorizada a entrada e permanência de animais domésticos em estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, hotéis e similares, desde que:
I – Haja permissão do estabelecimento;
II – Sejam respeitadas as normas sanitárias vigentes;
III – Os animais estejam acompanhados de seus responsáveis;
IV – Sejam observadas condições de higiene e segurança.
Art. 3º Fica instituído o Selo “Pet Friendly”, a ser solicitado ao Poder Executivo pelos estabelecimentos que aderirem voluntariamente às boas práticas de convivência com animais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que fizerem a solicitação deverão comprovar o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Público poderá implantar e incentivar a criação de Espaços “Pet Friendly” em praças e áreas públicas do município, previamente estabelecidas.
§1º Os Espaços “Pet Friendly” deverão, preferencialmente, conter área cercada, lixeiras específicas, bebedouros e equipamentos de recreação animal;
§2º Para a implantação, poderão ser utilizados recursos próprios, bem como fica autorizada a celebração de parcerias com a iniciativa privada, e ou adoção de espaços por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5º O uso dos Espaços “Pet Friendly” deverá observar:
I – Recolhimento obrigatório de dejetos;
II – Uso de guia e, quando necessário, focinheira;
III – Responsabilidade do tutor por danos causados;
IV – Respeito às normas de convivência e segurança.
Art. 6º O Poder Executivo poderá incentivar e promover campanhas educativas sobre:
I – Posse responsável;
II – Bem-estar animal;
III – Convivência em espaços públicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 28/08/2026 na edição: 1442
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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