Ementa
Institui medidas de segurança para prevenção de acidentes em piscinas de uso coletivo no Município de Águas de São Pedro, denominada ‘Lei Manuela de Amor e Proteção’, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei,
Art. 1º Fica instituída no Município de Águas de São Pedro a “Lei Manuela de Amor e Proteção”, com o objetivo de estabelecer medidas de segurança destinadas à prevenção de acidentes relacionados aos sistemas de sucção de piscinas de uso coletivo localizadas em clubes, academias, condomínios, hotéis, pousadas, associações, centros esportivos e estabelecimentos congêneres.
Art. 2º Durante o período de utilização da piscina pelos usuários, fica proibido o funcionamento de sistemas de sucção que possam representar risco de aprisionamento, salvo quando dotados de dispositivos de segurança certificados e em perfeito funcionamento.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – manter sinalização visível indicando a localização dos pontos de sucção existentes na piscina;
II – afixar avisos contendo orientações básicas de segurança aos usuários;
III – disponibilizar procedimento de emergência para desligamento imediato do sistema de sucção;
IV – garantir que funcionários responsáveis pela operação e manutenção da piscina recebam orientação quanto aos riscos relacionados aos sistemas de sucção e aos procedimentos de emergência;
V – manter registro das inspeções e manutenções preventivas realizadas nos equipamentos de circulação e sucção.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos efeitos desta Lei as piscinas de uso estritamente residencial unifamiliar.
Art. 4º As piscinas construídas após a entrada em vigor desta Lei deverão observar integralmente as normas técnicas vigentes aplicáveis aos sistemas de sucção e circulação de água.
Art. 5º As piscinas existentes que vierem a sofrer reforma ou substituição dos sistemas hidráulicos deverão adequar os equipamentos alterados às normas técnicas vigentes.
Art. 6º No período de manutenção em que houver funcionamento dos equipamentos de sucção, o responsável deverá impedir o acesso de usuários à piscina e afixar aviso visível informando a realização dos serviços.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de orientação sobre a prevenção de acidentes em piscinas de uso coletivo.
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – Advertência por escrito, com notificação para regularização da infração no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias;
II – Multa, em caso de descumprimento da advertência ou reincidência, a ser fixada entre 10 (dez) e 100 (cem) UFMs, graduada conforme a gravidade da infração, reincidência e porte econômico do estabelecimento;
III – Interdição cautelar parcial ou total da piscina ou do estabelecimento, estritamente quando constatado risco iminente à vida ou à integridade física dos usuários.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal