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Atualizado em: 15/10/2026 às 11h17
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DECRETO Nº 6818, 15 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 01/11/2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Revoga o Decreto nº 6.452, de 24 de julho de 2025 e determina diretrizes e normas aplicáveis ao Boulevard.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o adequado funcionamento e utilização do Boulevard;
Considerando a necessidade de adoção de medidas que fomentem o turismo e promovam a adequada utilização do espaço público;
Considerando a necessidade de garantir a segurança, o sossego e a adequada circulação de pedestres, moradores e comerciantes;
Considerando a Lei nº 1.743, de 03 de dezembro de 2014, que instituiu o Boulevard;
Considerando a Lei nº 1.723, de 02 de junho de 2014, que trata do uso de aparelhos de som;
Considerando a necessidade de disciplinar a circulação de veículos, as operações de carga e descarga, a realização de apresentações musicais e a utilização do espaço e do mobiliário público no Boulevard.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO
Seção I
Do Regramento Geral
Art. 2º Em regra geral, o Boulevard permanecerá fechado para a circulação de veículos, sendo estabelecida a velocidade máxima de 10 (dez) km/h para aqueles cuja circulação seja permitida.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os moradores do local que possuam acesso de veículos exclusivamente pelo Boulevard.
§ 2º Excetuam-se, ainda, os veículos e viaturas oficiais do Poder Público que estiverem efetivamente prestando serviços públicos, carros-fortes, veículos de prestadores de serviços públicos e aqueles que possuam autorização expressa da Administração Pública.
§ 3º Será permitida a circulação de veículos de empresários e empregados dos estabelecimentos comerciais situados no Boulevard, exclusivamente para a realização de operações de carga e descarga, observadas as disposições deste Decreto.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 3º Compete à Guarda Civil Municipal manter o controle de acesso ao Boulevard e fiscalizar o cumprimento das determinações estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais competentes.
Seção III
Da Carga e Descarga
Art. 4º Ficam permitidas as operações de carga e descarga no Boulevard, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h.
§ 1º Ficam proibidas as operações de carga e descarga aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º O procedimento de carga e descarga será permitido pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, devendo o veículo permanecer com o pisca-alerta acionado e estacionado exclusivamente nas vagas destinadas a essa finalidade.
§ 3º Fica proibida a permanência de veículos nas vagas de carga e descarga além do tempo necessário à realização da operação, respeitado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º As operações de carga e descarga realizadas por veículos pesados, especialmente caminhões, deverão ocorrer nas vagas específicas localizadas nas entradas e saídas do Boulevard, sendo vedado o ingresso desses veículos em seu perímetro.
§ 6º Para carga e descarga de equipamentos de som e iluminação destinados às apresentações musicais, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - Quando a apresentação estiver prevista para o período da tarde, o descarregamento dos equipamentos deverá ocorrer até as 12h;
II – Quando a apresentação estiver prevista para o período noturno, o descarregamento dos equipamentos deverá ocorrer até as 18h.
§ 7º Após a conclusão das operações de carga e descarga, os veículos deverão ser imediatamente retirados do Boulevard.
Seção IV
Do Cadastramento
Art. 5º O estabelecimento empresarial com acesso ao Boulevard deverá obrigatoriamente:
I – Cadastrar os veículos próprios utilizados nas operações de carga e descarga;
II – Cadastrar o veículo e o entregador nos casos em que houver serviços de entrega em domicílio.
§ 1º Os cadastros deverão ser realizados junto à Guarda Civil Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do motorista, quando se tratar de entregador;
II – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo e/ou motocicleta.
§ 2º É proibida a circulação de motocicletas destinadas a serviços de entrega (delivery) em toda a extensão do Boulevard, devendo ser utilizada a área externa destinada à carga e descarga de motocicletas para retirada e entrega de mercadorias.
CAPÍTULO III
Do Entretenimento
Seção I – Das Apresentações Musicais
Art. 6º A realização de apresentações musicais ao vivo nos estabelecimentos comerciais situados no Boulevard dependerá de autorização prévia e expressa da Administração Municipal.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais interessados na realização de apresentações musicais ao vivo deverão apresentar, obrigatoriamente, no primeiro dia de cada mês, cronograma contendo as datas e os respectivos horários das apresentações pretendidas para o referido mês.
§ 2º O cronograma apresentado será submetido à análise da Administração Pública, ficando a realização das apresentações condicionada à autorização prévia e expressa dos órgãos competentes.
§ 3º Nos dias em que a Prefeitura Municipal realizar eventos com atrações musicais no Boulevard, não serão permitidas apresentações musicais promovidas pelos estabelecimentos comerciais, salvo autorização expressa da Administração Municipal.
§ 4º As apresentações musicais deverão respeitar o limite máximo de 85 (oitenta e cinco) decibéis, observadas as demais disposições da legislação vigente relativas à emissão de ruídos e ao sossego público.
§ 5º As autorizações concedidas para realização de apresentações musicais serão comunicadas exclusivamente por meio do grupo oficial de comunicação do Boulevard, mantido pela Administração Municipal.
§ 6º Todos os estabelecimentos comerciais situados no Boulevard deverão manter, obrigatoriamente no mínimo 1(um) representante no referido grupo, sendo de sua responsabilidade acompanhar as comunicações, orientações e autorizações divulgadas pela Administração Municipal.
Seção II – Dos Horários das Apresentações Musicais
Art. 7º As apresentações musicais poderão ser realizadas nos seguintes períodos, mediante autorização prévia da Administração Municipal:
I – Das 12h às 15h;
II – Das 15h às 18h;
III – Das 18h às 21h;
IV – Das 21h às 23h30.
§ 1º As apresentações musicais deverão observar os horários expressamente estabelecidos nas respectivas autorizações.
§ 2º O horário regular de encerramento das apresentações musicais será às 23h, admitida tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, até as 23h30, desde que prevista na autorização concedida.
§ 3º A tolerância prevista no parágrafo anterior não afasta a obrigação de cumprimento das normas relativas ao sossego público e aos limites de emissão sonora.
§ 4º A Administração Municipal poderá estabelecer restrições ou condições específicas para a realização das apresentações musicais, considerando a segurança, a organização do espaço e o interesse público. 
CAPÍTULO IV
Da Utilização do Espaço Público
Seção I – Da Ocupação do Espaço
Art. 8º Fica proibida a utilização do leito carroçável do Boulevard para colocação de mesas, cadeiras, lousas, guarda-sóis, vasos ou quaisquer outros objetos, salvo mediante autorização expressa da Administração Municipal.
§ 1º A colocação de mesas, cadeiras e demais objetos deverá restringir-se à área localizada em frente ao respectivo estabelecimento comercial, observados os limites laterais do imóvel e as condições de circulação e acessibilidade, sendo expressamente proibida a colocação de quaisquer destes itens, inclusive caixas de som, em outro espaço do Boulevard.
§ 2º A utilização de áreas além dos limites correspondentes ao estabelecimento comercial dependerá de autorização expressa da Administração Municipal, sem prejuízo da anuência do responsável pelo imóvel confrontante, quando cabível, executadas as caixas de som, que deverão permanecer exclusivamente na área correspondente à fachada do estabelecimento comercial, com emissão sonora direcionada para seu interior.
§ 3º A ocupação dos espaços públicos não poderá comprometer a circulação de pedestres, especialmente pessoas com deficiência, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
§ 4º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na Lei Municipal nº 729, de 11 de julho de 1989 – Código de Posturas Municipais, observadas as disposições legais aplicáveis.
Seção II – Dos Equipamentos e Mobiliários Urbanos
Art. 9º Fica proibida a utilização das estruturas metálicas existentes no Boulevard para fixação de cartazes, faixas, placas, objetos ou quaisquer outros materiais, bem como para apoio de mesas, cadeiras e equipamentos dos estabelecimentos comerciais.
§ 1º Fica proibida a utilização dos bancos públicos em benefício exclusivo de determinado estabelecimento comercial.
§ 2º Qualquer alteração na localização de bancos, lixeiras ou demais equipamentos públicos instalados no Boulevard dependerá de requerimento formal apresentado à Comissão do Boulevard.
§ 3º As alterações previstas no parágrafo anterior somente poderão ser realizadas após análise e autorização expressa da Administração Municipal. 
Seção III – Da Limpeza e Conservação
Art. 10. Cada prédio localizado no Boulevard deverá possuir, obrigatoriamente, no mínimo 1 (uma) lixeira interna, destinada ao acondicionamento adequado dos resíduos, sendo inadequada a utilização das lixeiras distribuídas ao longo do Boulevard para o acondicionamento do resíduo sólido urbano doméstico e comercial.
§ 1º Os responsáveis pelos imóveis deverão garantir a manutenção, limpeza e adequada utilização das lixeiras.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão manter limpas e organizadas as áreas utilizadas para o desenvolvimento de suas atividades, observadas as normas municipais de vigilância sanitária e limpeza urbana.
§ 3º Fica proibido o descarte irregular de resíduos nas vias públicas, canteiros, jardins, lixeiras e demais espaços de uso comum do Boulevard. 
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11.O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às medidas administrativas e penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de outras sanções legalmente cabíveis.
Art. 12. A Administração Municipal poderá suspender ou revogar as autorizações concedidas para utilização do espaço público ou realização de apresentações musicais, mediante decisão fundamentada, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, observados os procedimentos legais aplicáveis.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Administração Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de novembro de 2026.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis. 
JOÃO VICTOR BARBOZA RENAN MATHEUS STOCO ANTONIO CESAR SIBOLDI
Prefeito Municipal Secretário de Segurança Pública Secretário de Turismo, Esportes e Termalismo
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/10/2026 na edição: 1483
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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