Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD no âmbito da Administração Direta do Município de Águas de São Pedro.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. 1º Este decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da Administração do Município de Águas de São Pedro, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I- Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II- Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III- Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV- Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V- Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
VI- Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII- Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII- Encarregado: pessoa indicada pelo controlador, responsável pela comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
IX- Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X- Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI- Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII- Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII- Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV- Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV- Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI- Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII- Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII- Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX- Autoridade Nacional: órgão da administração pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei em todo o território nacional;
XX- Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
XXI- Pseudonimização: é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
XXII- Central de Dados do Município - CDM: repositório eletrônico de dados e informações, estruturados ou não, gerados ou coletados pela Administração Municipal;
XXIII- Plataforma Única de Acesso - PUA: portal de acesso exclusivo ao repositório eletrônico de dados e informações.
Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pelos órgãos da Administração Municipal deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I- Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II- Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III- Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV- Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V- Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI- Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII- Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII- Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX- Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X- Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Controlador
Art. 4º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração Direta, competem ao Chefe do Poder Executivo, que exercerá as atribuições de controlador por intermédio dos titulares das pastas, respeitadas suas competências.
Art. 5º. Os órgãos da Administração Municipal são responsáveis por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atribuições:
I- Realizar o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II- Elaborar a análise de risco;
III- Elaborar o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste decreto;
IV- Elaborar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que deverá conter, no mínimo: a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados;
V- Comprovar que obteve o consentimento do titular dos dados pessoais, de acordo com o § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI- Informar previamente ao titular dos dados pessoais quando houver mudanças na finalidade para o tratamento dos dados pessoais que não sejam compatíveis com o consentimento original, de acordo com o § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII- Adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse, de acordo com o § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VIII- Adotar medidas para garantir o cumprimento das obrigações elencadas nos arts. 11 a 16 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, referente ao tratamento de dados pessoais sensíveis e de dados pessoais de crianças e adolescentes;
IX- Adotar medidas para garantir o cumprimento dos direitos do titular dos dados pessoais elencados nos arts.17 a 22 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que correspondem aos direitos do titular dos dados pessoais;
X- Comunicar à Autoridade Nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XI- Formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 50 e 51 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção II
Do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais na Administração Municipal Direta
Art. 6º. O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Direta do Município de Águas de São Pedro será designado por ato oficial do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 7º. São atribuições do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais:
I- Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II- Receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências;
III- Orientar os funcionários e os contratados da Administração Municipal Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV- Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme disposto no art. 17 deste decreto;
V- Determinar aos órgãos da Administração Municipal Direta a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI- Deliberar sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII- Providenciar o encaminhamento ao órgão da Administração Municipal Direta, responsável pelo tratamento de dados pessoais, em caso de recebimento de informe nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
VIII- Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VII deste artigo, para o fim de:
a) Determinar a adoção das medidas solicitadas pela Autoridade Nacional, caso tenha ocorrido a violação à proteção de dados pessoais;
b) Apresentar as justificativas pertinentes à Autoridade Nacional, segundo o procedimento cabível, quando não constatado a violação à proteção de dados pessoais.
IX- Requisitar aos órgãos da Administração Municipal Direta as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, e providenciar a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 caso seja solicitada pela Autoridade Nacional;
X- Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§1º. O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
§2º. O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e com o Decreto Municipal nº 16.646, de 14 de maio de 2015.
Seção III
Das atribuições dos Órgãos da Administração Municipal Direta
Art. 8º. Compete aos órgãos da Administração Municipal Direta:
I- Observar as recomendações no âmbito dos respectivos órgãos, e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais;
II- Atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III- Encaminhar ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, no prazo por este fixado:
a) Informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) Relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
IV- Assegurar que o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre:
a) O tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais necessários à execução de políticas públicas previstas em normas legais e regulamentares ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
b) A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais.
Art. 9º. Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação:
I- Oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais para a elaboração dos planos de adequação;
II- Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, às Secretarias e demais órgãos na implantação dos respectivos planos de adequação.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Regras
Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos da Administração Municipal deve:
I- Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II- Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas utilizadas para a sua execução.
Seção II
Do Plano de Adequação
Art. 11. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I- Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto;
II- Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III- Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Seção III
Da Comunicação e do Uso Compartilhado de Dados Pessoais
Art. 12. Os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos públicos para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO IV
Seção IV
Das Vedações
Art. 13. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I- Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II- Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III- Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV- Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I- A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II- As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I- O Controlador Geral do Município informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II- Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 10 inciso II deste decreto;
c) Nas hipóteses do art. 13 deste decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 15. Os titulares das pastas municipais deverão comprovar ao Controlador do Município estar em conformidade com o disposto no art. 5º deste decreto no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da sua publicação, especialmente, apresentando o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Controlador, que poderá editar, se necessário, normas complementares a este decreto.
Parágrafo único. Os termos deste decreto se sobrepõem a quaisquer outros, no que lhe compete regular no âmbito da Administração Municipal, cabendo aos órgãos subordinados providenciar as adequações necessárias à compatibilidade normativa.
Art. 17. Havendo necessidade de contratação de serviços para o cumprimento deste decreto, o respectivo procedimento deverá ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a edição deste decreto.
Parágrafo único. Em havendo qualquer intercorrência que comprometa os prazos assinalados neste decreto, deverão ser revistos novos prazos e fixados por meio de decreto municipal.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal