Revoga o Decreto 5112/2020, regulamenta a concessão de diárias de valores pecuniários não cumulativos, por intermédio de cartão magnético de débito bancário, para custeio de despesas diárias de alimentação dos servidores municipais motoristas de ambulância, do transporte de pacientes e do transporte de alunos, em serviço fora do território do município de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando que o art. 55 da Lei Complementar 19/98, que instituiu as diárias no âmbito da administração municipal, prevê a necessidade de regulamentação;
Considerando a necessidade de concessão de diárias para custeio de despesas diárias de alimentação aos servidores públicos municipais motoristas de ambulância, do transporte de pacientes e do transporte de alunos em serviço fora do território do município;
Considerando por fim, a necessidade de estabelecer uma ferramenta que atende aos interesses públicos, com maior transparência nos gastos com alimentação dos motoristas, mais segurança para estes e, consequentemente, maior eficácia para a Administração Municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica revogado o Decreto nº 5112, de 02 de março de 2020 em todos os seus termos.
Art. 2º. Fica regulamentada a concessão de diárias em valores pecuniários não cumulativos, por intermédio de cartão magnético de débito bancário, para custeio de despesas diárias de alimentação dos servidores municipais motoristas de ambulância, do transporte de pacientes e do transporte de alunos, em serviço fora do território do município de Águas de São Pedro, e lotados na Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação, com exceção da cidade circunvizinha de São Pedro.
§1º. O adiantamento será creditado em conta bancária específica, gerida por cada uma das Secretarias competentes, recebendo cada servidor efetivo no cargo de motorista, conforme descrito no caput, um cartão magnético de débito pessoal e intransferível, com senha própria, para movimentação do saldo que lhe for exclusivamente disponibilizado, nos termos deste decreto.
§2º. Até o quinto dia útil de cada mês, as Secretarias de Saúde e de Educação encaminharão o extrato do movimento financeiro da conta bancária ao Controle Interno, referente ao movimento do mês imediatamente precedente, devendo do extrato constar a identificação expressa, pessoal e individual do servidor titular do cartão, o número do aludido cartão de débito e o valor movimentado pelo servidor no respectivo mês, para prestação de contas, com a devida manifestação de aceite do responsável pela Pasta.
§3º. Toda e qualquer inconsistência identificada na conta deverá ser imediatamente comunicada ao ordenador da despesa e ao Secretário responsável para a adoção das providências necessárias.
§4º. O valor referente à concessão do adiantamento pecuniário para custeio de despesas diárias de alimentação não se incorporará ao salário, vencimento, remuneração ou qualquer outro benefício do servidor sob quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.
Art. 3º. O valor pecuniário para custeio de uma diária será de R$ 40,00 (quarenta reais) para os motoristas de ambulância e transportes de pacientes e para os motoristas do transporte intermunicipal de estudantes, e deverá suprir exclusivamente despesas com alimentação de todo o período de deslocamento.
§1º. Para efeito de cômputo da diária considerar-se-á o período de deslocamento que durar de 0h30m até 24h00m, aferido entre os horários de saída e de chegadas do servidor à sede do Município, independentemente de quantas viagens, deslocamentos ou destinos forem realizados pelo servidor neste período.
§2º. A diária não é cumulativa, de modo que eventual saldo não utilizado não integralizará o valor da nova diária.
§3º. Será possível a liberação de uma segunda diária, no caso de situação não prevista e devidamente comprovada, devendo ser solicitado por escrito ou por via virtual à Secretaria de Finanças, que atenderá de pronto a liberação do recurso.
Art. 4º. É expressamente proibido conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades, que não sejam para custeio de alimentação, sujeitando-se o servidor que infringir o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia paga indevidamente, sem prejuízo das demais sanções disciplinares e de responsabilidade inerentes ao ato ilícito.
Art. 5º. As demais despesas com o deslocamento de servidor municipal como abastecimento, pedágio ou eventual reparo mecânico do veículo utilizado, locomoção, hospedagem, dentre outras, continuarão a ser custeadas pela administração municipal na forma da legislação em vigor.
Art. 6º. As Secretarias afetas por este Decreto deverão realizar os controles pertinentes a estes gastos.
§1º. A Secretaria de Saúde deverá encaminhar juntamente a documentação prevista no §2º, do artigo 2º deste decreto, o itinerário realizado por cada usuário, constando datas, horários de saída, chegada e paradas, nº de pacientes transportados e eventuais ocorrências nas viagens.
§2º. A Secretaria de Educação deverá encaminhar juntamente à documentação prevista no §2º, do artigo 2º, as escalas dos motoristas do período e eventuais ocorrências nas viagens.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal